Leon Oli Francis Krefta Groff x Global Solucoes Financeiras Ltda

Número do Processo: 0003635-54.2022.8.16.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo nº 0003635-54.2022.8.16.0209 Espécie: Ação de indenização por danos morais Requerente: LEON OLI FRANCIS KREFTA GROFF Requerida: PRECISÃO GLOBAL DE COBRANÇAS LTDA Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE _____________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1). Da Justiça Gratuita É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Deste modo, não há o que se falar em concessão de justiça gratuita em primeiro grau nos Juizados, de modo que somente em caso de eventual recurso será necessária a discussão acerca da concessão ou não do referido benefício, bem como dos requisitos para tanto. 2.2). Do valor da causa Nos termos do art. 292, V do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. No caso em tela, tendo em vista o pedido de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, esse é o valor que deve ser atribuído à causa. Diante disso, acolho a preliminar apontada, fixando o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.3). Do mérito Insurge-se o autor quanto às ligações e mensagens de cobrança efetuadas pela promovida para seu numeral telefônico (46) 99911-3233, direcionadas a terceiro “Rodinei Pavelsk”, denominado como “responsável da razão social Pavelsk e Padilha Ilia Ltda Me”. Afirma que não possui qualquer relação com a requerida e que desconhece o terceiro.Por sua vez, a requerida alega que se trata de empresa terceirizada cuja atividade empresarial possui como escopo a realização de cobranças e negociações de forma extrajudicial, e que obteve o número de telefone do Requerente por meio de empresa terceira estranha à lide (Cooperativa Evolua), que encaminhou os dados deste, em razão do Requerente se tratar de avalista de instrumentos contratais firmados entre a empresa terceira e o CNPJ 02043962000153 Contratos:001400030006365700063657/001400030006365700006589/0014000600063657003 0457eCPF:02541909950Contratos:001400030003148800006251/001400030003148800005056, quais sejam Pavelsk e Padilha Ilia Ltda Me e Rodinei Pavelsk. Pois bem. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, mormente os prints de ligações e as mensagens recebidas restou demonstrado que a parte promovida realizou ligação ao numeral da parte autora visando a cobrança de débito de terceiro. Assim, há prova das alegações da autora, mormente quanto à cobrança pelo promovido de débito de terceiro através do numeral telefônico que lhe pertencente, ainda de forma excessiva. Conforme documento juntado ao mov. 23.4, a requerida logrou êxito em demonstrar que o número telefônico do autor está atrelado ao CNPJ e a ao CPF de Rodinei Pavelsk, o qual figura como avalista com relação a cinco contratos. No entanto, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, a Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná – EVOLUA informou que o autor não figura como avalista dos contratos nº 63.657, nº 6.589, nº 30.457, nº 6.251 e nº 5.056, vinculados às contas de RODINEI PAVELSK (CPF nº 025.419.099-50) e E PADILHA ILIA LTDA (CNPJ nº 02.043.962/0001-53) (mov. 62.1). Destaca-se que o autor comunicou a requerida sobre o desconhecimento do devedor, solicitando a retirada de seu numeral telefônico do cadastro da ré, conforme mensagens juntadas com a inicial. Logo, restou demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada correspondente à conduta abusiva, restando caracterizada a cobrança de forma excessiva através do uso de ligações e mensagens ao autor, o qual não possui qualquer relação com débito de terceiro. Passa-se então à análise do pedido indenizatório. 2.4). Da existência de dano moralConforme ensina Savatier, dano moral é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No tocante ao dano moral, restou demonstrada a existência de ligações telefônicas de forma excessiva, estando caracterizada a conduta abusiva da parte requerida. Assim, conclui-se que a conduta da parte promovida ultrapassou o mero dissabor, uma vez que comprovada a importunação do autor pela quantidade de ligações, por débito de terceiro desconhecido. Desse modo, uma vez comprovada a existência do fato (cobrança excessiva), o dano (importunação pela quantidade de ligações num curto período de tempo) e o nexo causal entre a conduta praticada e o dano sofrido, comporta procedência o pedido indenizatório. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COBRANÇAS DE DÍVIDA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO, AINDA QUE A DÍVIDA SEJA DEVIDA. INUTILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0087505- 05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.04.2021) RECURSO INOMINADO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA DE FORMA EXCESSIVA . DIVERSAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PROVA DAS LIGAÇÕES . REVELIA DO RÉU . DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO . (TJPR- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065135-95.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.10.2021) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. RÉ QUE DEVE SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES PARA COBRANÇA DO DÉBITO DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004459-31.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021) Quantificação do dano Para a fixação do valor da indenização devida a título de dano moral diversos são os critérios adotados e o STJ, reiteradamente, vem decidindo que a revisão do valor daindenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). A reparação pecuniária, tanto do dano material como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor1. A indenização por dano moral visa compensar a sensação de sofrimento e humilhação de quem tem foi vítima de um golpe. Tem, portanto, caráter compensatório. Não se pode perder de vista, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo e pedagógico da indenização, buscando evitar que situações semelhantes ocorram. A indenização punitiva pode fixar uma punição exemplar, como forma de contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (STJ, REsp. 265.11, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 19-09-00, p. DJ 23-10-00). O sentido punitivo ou pedagógico tem sido reforçado em múltiplos julgados: “ Responsabilidade Civil. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau da culpa e da gravidade dos efeitos, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima (STJ, Resp. 207.926, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. 01-06-99, p. DJ 08-03-00). Pela análise dos diversos acórdãos do STJ pode-se verificar que, de acordo com o caso concreto, um ou outro critério é levado em conta no arbitramento, não havendo uma prefixação de critérios rígidos seguidos em todas as decisões da Corte Superior. Pela análise dos acórdãos é possível extrair-se os seguintes critérios: grau de sofrimento da vítima (REsp 1021986/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2009); (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009), condição da vítima (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009), capacidade financeira do infrator (REsp 1021986/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009), capacidade financeira da vítima (REsp 988.380/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008), grau de culpa do infrator e nível socioeconômico das partes (REsp n.º 214.381- MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999), finalidade da reparação (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209), tempo decorrido para o ajuizamento da ação (STJ, REsp 153.155-SP, 4ª T., Rel. Min. RuyRosado de Aguiar, D.J.U, 16-03-1998), condições pessoais dos envolvidos (REsp 214.053-SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 05-12-2000). Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do erro do demandado, compensação esta que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (desde a data de prolação da sentença) e acrescido de juros de mora (desde a citação). 3). DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inciso I, do NCPC) o pedido formulado por LEON OLI FRANCIS KREFTA GROFF, nos autos da Ação de indenização por danos morais que moveu em face de PRECISÃO GLOBAL DE COBRANÇAS LTDA, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela média dos índices INPC/IGPDI, desde a prolação da sentença, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação. Por consequência, confirmo a liminar anteriormente deferida, a fim de cominar a obrigação para fins de cessar as cobranças em nome de terceiro direcionadas ao numeral do autor 46 99911-3233. Conforme art. 55 da Lei n. 9099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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