João Paulo Dos Passos Santos x Tim Celular S/A
Número do Processo:
0003640-36.2014.8.16.0119
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003640-36.2014.8.16.0119 Recurso: 0003640-36.2014.8.16.0119 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): JOÃO PAULO DOS PASSOS SANTOS Recorrido(s): TIM CELULAR S/A Tendo em vista o contido na petição de seq. 14.1, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003640-36.2014.8.16.0119 Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos proposta por JOÃO PAULO DOS PASSOS SANTOS em desfavor de TIM S.A, na qual foi prolatada sentença (seq. 30.1, 01/07/2015). As partes interpuseram recursos inominados (seqs. 36 e 37). O recurso da parte requerente foi recebido, enquanto o recurso da parte requerida não foi recebido, vez que intempestivo (seq. 40.1), razão pela qual os autos foram remetidos para a área recursal (seq. 49, 16/09/2015). Em sede recursal, foi determinada a suspensão, em razão das decisões lavradas pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, proferidas no REsp nº 1.525.134 e no REsp nº 1.525.174, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (vide seqs. 6.1 e 7.1, dos autos 0003640-36.2014.8.16.0119 RecIno). Sobreveio comunicação de acordo entre as partes (seqs. 52.1). Era o relatório. Decido. Em que pese a juntada de acordo neste Juízo singular, verifico que houve interposição de recurso inominado, remetendo-se os autos à área recursal. Não obstante, a minuta de acordo fora protocolada tanto neste Juízo (seq. 52.1), quanto nos autos de recurso inominado (seq. 14, dos autos 0003640-36.2014.8.16.0119 RecIno). Sendo assim, a comunicação de acordo importa em ato incompatível com a manifestação da vontade de recorrer, impondo-se a homologação da desistência e a remessa dos autos à origem eis que a competência para a homologação da transação extrajudicial, sob pena de caracterizar supressão de instância, competiria a este Juízo. Não obstante, atendendo os princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, principalmente da celeridade e economia processual, à Secretaria para que expeça comunicação para a 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, onde tramita o processo 0003640-36.2014.8.16.0119 RecIno, solicitando a baixa e devolução do recurso/processo. Após, voltem os autos conclusos para homologação. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de junho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.