Mário Sergio Lopes x Fabiana A. Osório Intermediação e outros
Número do Processo:
0003643-55.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003643-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1007084-66.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mário Sergio Lopes - Muuv Rio Distribuidora Eireli - - Fabiana A. Osório Intermediação - Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP), LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003643-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1007084-66.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mário Sergio Lopes - Muuv Rio Distribuidora Eireli - - Fabiana A. Osório Intermediação - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIO SERGIO LOPES em face de FABIANA ABRANCHES OSÓRIO INTERMEDIAÇÃO e outra. A coexecutada FABIANA ABRANCHES OSÓRIO INTERMEDIAÇÃO, conforme manifestação de fls. 41/42, requereu o pagamento de sua parte da condenação na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, informando que a parcela de entrada (30%) já se encontrava inclusa no pagamento realizado, com base no cálculo de débito de fls. 41/42. Por sua vez, o exequente MARIO SÉRGIO LOPES, em petição de fls. 51/54, manifestou sua oposição à proposta de parcelamento, aduzindo a inaplicabilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil em sede de cumprimento de sentença, conforme o disposto no parágrafo 7º do referido artigo. O exequente requereu, ainda, a aplicação da multa de 10% e dos honorários de advogado de 10% sobre o valor remanescente, com fundamento no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e a efetivação do bloqueio e penhora do valor devedor restante, calculado em R$ 9.678,02. O exequente reconheceu o pagamento parcial no valor de R$ 3.441,63. A presente decisão encontra fundamento nos preceitos constitucionais que regem o processo civil e a tutela jurisdicional efetiva, bem como na legislação infraconstitucional aplicável. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo, em conjunto com o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), que garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir efetividade às suas decisões. A fase de cumprimento de sentença é o ápice da tutela jurisdicional, momento em que a declaração do direito se concretiza em um provimento satisfativo, assegurando que o direito reconhecido em juízo não permaneça no plano meramente teórico. A efetividade da execução é, portanto, um corolário da proteção constitucional do direito. Nesse contexto, a pretensão da coexecutada de parcelar o débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, demanda análise à luz da sistemática processual vigente. O artigo 916 do Código de Processo Civil, que permite ao executado requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, mediante o depósito de trinta por cento do valor em execução, possui uma aplicação específica e delimitada pelo próprio diploma legal. Conforme expressamente estabelecido no artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Esta vedação expressa é crucial e de observância obrigatória. Ela diferencia a execução de título executivo extrajudicial, onde a fase de cognição não existiu previamente para discutir o mérito da dívida, da fase de cumprimento de sentença, que sucede uma cognição exauriente e uma decisão judicial transitada em julgado que já reconheceu a existência e a exigibilidade do débito. Permitir o parcelamento em sede de cumprimento de sentença subverteria a lógica do processo civil e a finalidade da tutela executiva, que é a rápida e eficaz satisfação do crédito já reconhecido judicialmente. A decisão judicial condenatória já conferiu ao exequente o direito à satisfação plena do seu crédito, e a fase de cumprimento de sentença não se destina a reabrir discussões sobre a forma de pagamento que já deveriam ter sido objeto de negociação ou defesa em momento oportuno. A aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença violaria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios intrínsecos ao devido processo legal constitucionalmente garantido. Diante da inaplicabilidade do parcelamento, e constatado o pagamento parcial do débito, faz-se necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. O artigo 523, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de quantia certa, o devedor será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo é claro ao dispor que "Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso dos autos, a coexecutada efetuou um pagamento parcial, mas não quitou integralmente o débito no prazo legal. O valor remanescente, conforme cálculo do exequente, é de R$ 9.678,02. Assim, sobre este valor ainda devido, é imperativa a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme a previsão legal. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 523 do CPC preceitua que "Não efetuado o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer o bloqueio e a penhora de bens." O exequente já pleiteou o bloqueio e penhora do valor remanescente, medida cabível e necessária para a satisfação do crédito. Por fim, o valor já pago pela coexecutada, no importe de R$ 3.441,63, é incontroverso e deve ser imediatamente disponibilizado ao exequente, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a entrega do dinheiro ao exequente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO o pedido de parcelamento do débito formulado pela coexecutada FABIANA ABRANCHES OSÓRIO INTERMEDIAÇÃO às fls. 41/42, com fundamento no artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO o débito remanescente no valor de R$ 9.678,02 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e dois centavos), sobre o qual deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. AUTORIZO o levantamento, pelo exequente MARIO SERGIO LOPES, do valor de R$ 3.441,63 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), já depositado e incontroverso. Expeça-se o necessário para tal fim. 4. DETERMINO o bloqueio e penhora do valor atualizado do débito remanescente, já acrescido da multa e dos honorários ora fixados, via sistema SISBAJUD, até o limite necessário para a satisfação integral da obrigação. Caso o bloqueio seja insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, ou intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora. 5. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação do saldo devedor. 6. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP), LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)