Marilia Devanir Custodio x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
0003645-96.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 18) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003645-96.2025.8.16.0014 Processo: 0003645-96.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.930,90 Autor(s): MARILIA DEVANIR CUSTODIO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Sequencial: SEQ.: 1.1 MCLCCJG - Citação Comum: Defiro gratuidade processual solicitada. Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. ** “...pelo princípio da confidencialidade, não há como ser conciliador o magistrado que julgará o caso se restar infrutífera a tentativa consensual.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 530. Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão