Dener Anderson Campos x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0003654-58.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0003654-58.2025.8.16.0014 7 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c MULTA ASTREINTE c/c DANOS MORAIS nº 0006225-36.2024.8.16.0014, em que figuram como parte autora DENER ANDERSON CAMPOS e parte requerida BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c MULTA ASTREINTE c/c DANOS MORAIS, em que a parte autora alega, em síntese, permanecer com seu nome restrito internamente no sistema ‘Sisbacen’ mesmo depois de ter adimplido com suas obrigações. Ademais, relatou que teve acesso à essa informação após diversas negativas de crédito, ocasião na qual descobrira existir repasses de alegações negativas/restritivas de crédito em seu nome junto ao Banco Central do Brasil, fornecidas pelo réu. Requereu, portanto, preliminarmente, a exclusão de seu nome do sistema de ‘restrição’ ‘Sisbacen’. No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da tutela bem como pelo pagamento de indenização à danos morais em seu favor, já que abalada sua honra objetiva diante da conduta da requerida. Ademais, pugnou pela a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pediu, ainda, pela condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial (seq. 8.1), a assistência judiciária gratuita foi concedida à requerente ao passo que não concedida a tutela de urgência outrora pleiteada. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação nos autos (seq. 14.1), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte requerente, a ocorrência de prescrição no caso em tela e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou que a ausência de ato ilícito que ensejasse o pagamento de dano moral bem como expôs o funcionamento do sistema ‘Sisbacen’ mencionando as responsabilidades e obrigações das instituições financeiras em relação ao Bacen. Outrossim, discorreu sobre a ausência de dano moral indenizável. Requereu, portanto, a improcedência da demanda diante da impossibilidade de sua responsabilização civil. Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos defensivos e repisando os termos da inicial (seq. 18.1). Em decisão saneadora (seq. 25.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação e indiciou-se pela aplicabilidade do CDC ao caso. Por fim, determinou-se o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do Art. 355, I do CPC - uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Novo Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes, autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar. Do sistema ‘Sisbacen - SCR’: A parte autora juntou, à seq. 1.2, certidão que demonstra a inscrição de seu nome junto ao SISBACEN - SCR, alegando, em síntese, que esses cadastros são indevidos. Pois bem. A priori, importante ressaltar a função do sistema SCR/Sisbacen. Verifica-se ser, a plataforma Sisbacen, ‘um sistema de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras’[1] do país, conforme o próprio site do Bacen menciona. Ademais, nesse mesmo endereço virtual, o Banco Central do Brasil aduz que ‘o SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.’. Nessa linha, importante ressaltar que os bancos comerciais, bancos de câmbio dentre muitas outras instituições financeiras devem prestar informações ao Banco Central, as quais estarão disponibilizadas em sistema que, por sua vez, não possui caráter público. Essas informações repassadas pelas instituições financeiras possuem regulamentação e nível de publicidade próprios já que, sabidamente, o sistema SISBACEN – SCR tem acesso restrito à sociedade no geral, cujas informações podem ser acessadas, somente, pelos agentes das instituições que fomentam o sistema. Por outro lado, realizada a explanação necessária quanto a importância e a finalidade do sistema SISBACEN – SCR, imprescindível ressaltar que a pretensão autoral lastreia-se no fato de que a autora menciona ter adimplido os débitos com o réu e mesmo assim o seu nome permanecer com informações negativas/restritivas junto ao Banco Central, diante de uma conduta do réu que, mesmo após o pagamento das obrigações da requerente, não teria retirado a ‘inscrição’ da autora no tão mencionado sistema. Ora. Como já referido por este magistrado, o banco réu é obrigado a repassar as informações necessárias ao Banco Central relacionadas a contratos e financiamentos por ele celebrados com base em regulamentação própria. In casu, a própria autora em sua exordial desenvolve a narrativa de que não possui mais débitos junto ao requerido. Destarte, interpretando a alegação da autora no sentido diverso, deduzo que outrora esses débitos existiram. Logo, importante saber se, em algum momento, a autora teve qualquer relação comercial com o réu que justificasse o repasse das informações – ao sistema Sisbacen - de eventual inadimplência. Nesse diapasão, conforme os documentos juntados pelo réu às seq. 14.2 e ss., diversas são as comprovações de que a autora esteve inadimplente de suas obrigações e que, de fato, celebrou negócio jurídico junto ao réu. Portanto, de rigor, antes de mais nada, reconhecer que as informações repassadas pelo banco entre novembro de 2019 a novembro de 2021 são verídicas. Ato contínuo, reputando como verídicas as informações pelo banco repassadas ao Bacen e englobadas ao sistema SISBACEN - SCR, imperiosa, torna-se, a análise de se, de fato, essas supostas inscrições são indevidas e capazes de gerar abalo no crédito da autora. Num primeiro momento, destaca-se que, a autora esteve inadimplente para com o réu. Por sua vez, o réu, diante dessa inadimplência, tem o dever de repassar essa informação ao Banco Central que, por sua vez, disponibiliza essa informação considerada relevante em um sistema restrito. Diante disso, passo agora a analisar se, de fato, após entender como verdadeiras as informações prestadas pelo requerido junto ao Bacen, há abalo no crédito da autora capaz de lhe gerar uma indenização à danos morais eventualmente suportados. Verifica-se que a ação foi protocolada no dia 23 de janeiro de 2025, ocasião na qual, reitero, a autora menciona ter sofrido diversas negativas de crédito. Contudo, conforme documento de seq. 1.2, a última informação devidamente repassada pelo réu ao Bacen e publicada no sistema SISBACEN – SCR referente a financiamentos e contratos celebrados inter partes aconteceu em novembro de 2021. Sobre essas informações repassadas pelo banco e que permanecem mesmo quando da quitação das obrigações pelo devedor, vejamos como disciplina, com sua autonomia legítima, o Banco Central do Brasil, através de esclarecimentos ao público em seu site: ‘’Paguei a dívida mas ela ainda aparece no histórico do relatório ​O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada. O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta por volta dia 20 de novembro.’’[2] Portanto, observa-se que, este juízo não olvida que a autora eventualmente tenha adimplido com suas obrigações até porque, inegavelmente elas deixaram de repetir-se no extrato do sistema em nome da autora. Porém, não há a possibilidade de condenar o réu ao pagamento de danos morais por abalos no crédito da autora decorrentes de uma ação totalmente lícita e inclusive obrigatória por parte do requerido já que, à época do repasse das informações a autora de fato estava em mora. Por demais, verifica-se ser impossível a retirada dos débitos, mesmo que pagos, já que também é função do sistema ‘Sisbacen’ manter histórico de relação dos devedores com as instituições financeiras. A propósito, destaca-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Rejeita-se a alegação de ilegalidade da conduta do banco réu. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, a autora autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado. Com relação a exclusão do nome da autora, não houve comprovação da quitação integral do acordo. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. E, nessa linha, o banco réu exerceu legítimo direito. Não constou dos autos prova de manutenção indevida daquela informação, ainda que admitido seu caráter restritivo. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012290-82.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) RECURSO INOMINADO. OBRIGATORIEDADE DE ALIMENTAÇÃO DA SCR. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE QUE A INSCRIÇÃO ERA DEVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SCR EM VIRTUDE DE NORMA PRÓPRIA. SERVIÇO QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS. FINALIDADE MAIS AMPLA FRENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018968-08.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00189680820208160018 Maringá 0018968-08.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA POR MANUTENÇÃO EM CADASTRO SCR -SISBACEN – Ação declaratória c.c. indenizatória – Alegação de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro SCR-SISBACEN – Cadastro de caráter administrativo e não público – Ademais, comprovação da pendência do débito e exclusão quando da quitação – Dano moral – Não ocorrência: – É improcedente a ação declaratória c.c. indenizatória, na qual o autor alega a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro SCR-SISBACEN, pois há demonstração em contrário, de pendência do débito e exclusão quando da quitação, e ainda, por se tratar de cadastro de caráter administrativo e não público, não se cogita da configuração de dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012854-39.2022.8.26.0066 Barretos, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, diante de todo o exposto e com fulcro, sobretudo, nos julgados supra, tendo em vista a impossibilidade de retirada de dívidas que se consumaram como inadimplidas mesmo que quitadas a posteriori, é de rigor o indeferimento do pleito de cancelamento das supostas inscrições que sequer ocorreram, já que frutos de legítimo direito. Do dano moral: In casu, a parte autora pleiteia indenização por danos morais in re ipsa ante suposta inscrição indevida no sistema ‘Sisbacen – SCR’ que teriam lhe gerado abalo na honra objetiva. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme extensamente fundamentado no item supra, entende este juízo que o repasse de informações do réu ao Bacen, com a consequente inclusão destas em sistema próprio, por determinação inclusive de normativas próprias, caracterizam-se como dever da parte ré que não pode ser condenada por isso, já que inexiste, de sua parte, qualquer conduta imprudente, imperita ou negligente que, por má-fé, gere suposto dano à honra objetiva da autora. Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em frustração, humilhação ou grave ofensa à honra objetiva ou subjetiva da autora, diante das peculiaridades do caso em tela, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta reputo como devidas as anotações em nome da autora junto ao sistema ‘Sisbacen – SCR’ além de julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, conforme fundamentação supra. Diante da sucumbência imposta à parte autora com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão por ela arcadas. Em relação aos honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor da causa ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.  Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito  [1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr [2] https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1  
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