Ministério Público Do Estado Do Paraná x José Carlos Da Cunha Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0003662-22.2024.8.16.0159

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos n.º 0003662-22.2024.8.16.0159 Decisão 1. Primeiramente, intime-se o Patrono do Réu José Carlos da Cunha do Nascimento para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o oferecimento de recurso em prol do mesmo, haja vista sua manifestação de não recorrer (mov. 193.1). 2. Havendo manifestação pela desistência, homologo-a desde já. 3. Do contrário, mantendo a Defesa o interesse recursal, recebo o Recurso de Apelação interposto (mov. 205.1), eis que tempestivo. 3.1. Nessa hipótese, abra-se vista dos autos à Defesa para oferecer suas razões no prazo legal e em seguida ao Ministério Público para contrarrazões. 3.2. Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. 4. Sem prejuízo, em atenção ao petitório de mov. 202.1, consigno que os honorários advocatícios foram fixados na decisão proferida no evento 144.1. 5. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.   Ursula Boeng Juíza de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 1 de 38 Autos n.º 0003662-22.2024.8.16.0159 Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob o n.º 0003662- 22.2024.8.16.0159, movida pelo Ministério Público contra LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER e JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base nos autos de Inquérito Policial apenso, LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER, brasileiro, portador da CI/RG n.º 1.553.570-1/PR e CPF n.º 095.596.509-80, nascido em 28/12/1999 (com 24 anos de idade na data do fato), natural de Antonina/PR, filho de Alexandra Alves Gouveia e Willians Weidner, atualmente preso, como incursos nas sanções do artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II (Fato 01) e artigo 157, §1.º (Fato 02), todos do Código Penal; e JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, brasileiro, portador da CI/RG n.º 14.065.880- 4/PR e CPF n.º 117.930.979-09, nascido em 13/03/2006 (com 18 anos de idade na data do fato), natural de Itaipulândia/PR, filho de Cleonice Fernandes da Cunha e Odair José do Nascimento, atualmente preso, como incursos nas sanções do artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 2 de 38 “ Fato 01 Em 25 de novembro de 2024, por volta das 16h30min, no estabelecimento comercial “Áudio Som” localizado na Avenida Willy Barth, nº 32, Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, os denunciados LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER e JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, em comunhão de desígnios e juntamente com Luan Willian Rodrigues de Melo (falecido, cf. certidão de óbito mov. 23.26), com vontade e consciência dirigidas à prática do ilícito, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, deram início à prática de atos de execução tendentes a subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em um veículo FORD/RANGER DE PLACA BDT6F79 que se encontrava no estabelecimento, ameaçando as vítimas Emerson Everaldo Weisheimer, Lucas Alexandre Martello e Tiago Martelli. Logo após desembarcarem do veículo Monza GLS, cor azul, placas LWZ-5254, deram voz de assalto, realizaram disparos de arma de fogo e adentraram estabelecimento comercial de Emerson Everaldo Weisheimer. O intento criminoso dos denunciados não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que Emerson Everaldo Weisheimer conseguiu acessar sua arma de fogo e realizou disparos contra os dois assaltantes (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.11; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; termos de declaração de movs. 1.4/1.7 e 1.16/1.17 e atendimento ao local do roubo mov. 23.16). Fato 2 No mesmo dia, logo após a ocorrência do roubo majorado em sua forma tentada, nas proximidades do local, nesta cidade e comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER, com consciência e vontade, empregou grave ameaça à vítima Jackson dos Santos Mendonça, uma vez que o rendeu com o uso de arma de fogo para que levasse até a PR-497 (saída para Vila Ipiranga), a fim de assegurar a impunidade do crime, objetivando fugir do local”. A denúncia foi oferecida em data de 05/12/2024 (mov. 30.1), sendo recebida em 06/12/2024 (mov. 40.1). Os Réu foram regularmente citados (movs. 68.1 e 68.1) e, por intermédio de Advogado, apresentaram resposta à acusação (movs. 86.1 e 88.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 96.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas quatro Vítimas, duas testemunhas, bem como foram interrogados os Acusados. Oferecidas as alegações finais, depois de analisar o conjunto probatório, o Ministério Público manifestou-se pela procedência daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 3 de 38 pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar os Réus nos exatos termos da denúncia (mov. 166.1). A Defesa do Acusado JOSÉ CARLOS requereu: a) preliminarmente a inépcia da denúncia; b) absolvição por insuficiência de provas, aduzindo que o reconhecimento foi realizado em desrespeito ao regramento do artigo 226 do Código de Processo Penal; c) em caso de condenação, aduziu a impossibilidade de aplicação concomitante das causas de aumento de pena, postulando a aplicação da atenuante da menoridade (mov. 170.1). A Defesa do Acusado LUAN requereu: a) a absolvição do crime de roubo impróprio, ante sua inexistência; b) em caso de condenação, a fixação da pena mínima (mov. 174.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II (Fato 01) e artigo 157, §1.º (Fato 02), todos do Código Penal; e do Réu JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01). 2.1. Da alegação inépcia da denúncia: A Defesa do Acusado JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO alegou que a denúncia é inepta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 4 de 38 Em que pese as alegações defensivas do Denunciado, as mesmas não merecem acolhimento. No que que toca a preliminar de inépcia da denúncia, pela análise da exordial acusatória denota-se que foram satisfeitos a contento os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, pois, ao contrário do arguida pela Defesa, além de expor com clareza os fatos aptos a influir na apuração dos crimes que, em tese, foi perpetrado pelo Denunciado (circunstâncias de tempo e lugar, meios e modos de execução e causas e efeitos do crime), a peça acusatória também traz a qualificação do Acusado, rol de testemunha e a classificação jurídica do crime que está sendo imputado ao Réu. Por outro lado, observo que a Defesa destacou a inépcia da denúncia por suposta omissão, no entanto, apresentando fundamentos genéricos, sem qualquer indicação concreta da irregularidade levantada. Assim, em que pese a zelosa fundamentação nas alegações do Acusado, tem-se que a preliminar de inépcia arguida pela Defesa merece ser rejeitada. Portanto, em vista do exposto, superada a preliminar. Não foram alegadas outras matérias preliminares de mérito que necessitam análise na presente fase processual. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.2. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados aos Réus.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 5 de 38 Materialidade A materialidade dos fatos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), fotografias (mov. 1.13 a 1.15, 23.17 a 23.19), Autos de Atendimento ao Local do Fato (mov. 23.16), Relatório de Diligências (mov. 23.23), vídeos das câmeras de segurança (movs. 153.1 a 153.4) e pelos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em Juízo. Autoria Quanto à autoria, esta ficou comprovada através do que fora colhido em instrução criminal. Senão vejamos. A Vítima Emerson Everaldo Weisheimer relatou o ocorrido em detalhes. Em resumo, o Ofendido asseverou: “que é proprietário do estabelecimento onde ocorreu o fato; que o estabelecimento é aberto ao público, com estacionamento; que conseguiu ver o carro chegando e o caroneiro descendo com arma em punho e dando voz de assalto; que correram e se esconderam, logo escutaram os disparos; que dois assaltantes entraram e um ficou fora; que se levantou e viu o rapaz de capuz vindo em sua direção, então reagiu; que o outro rapaz se assustou e atirou contra o depoente, então atirou duas vezes contra ele; que viu as imagens e reconheceu Luan Guilherme como sendo a pessoa que saiu do carro, com arma em punho, então correu e na sequência ouviu os disparos; que viu a porta traseira abrindo e não viu o motorista; que Luan Guilherme é a pessoa que desceu armada do carro; que no dia havia duas caminhonetes de valor alto em seu estabelecimento; que o veículo Monza ficou com as portas abertas, abandonado; que seu funcionário é Lucas e Tiago era um cliente; que viu as câmeras e soube que Luan rendeu um rapaz de um Gol vermelho e pediu para levar ele”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 6 de 38 Destaco que a Vítima confirma de forma firme e estreme de dúvidas que o fato foi praticado por três pessoas, bem como reconheceu o Réu LUAN GUILHERME como sendo um dos autores. A Vítima Lucas Alexandre Martello, que trabalha no local onde ocorreu o fato, relatou que os assaltantes chegaram anunciando assalto, então correram para dentro da loja. Contou que Luan pediu a corrente de ouro, então o depoente tirou e jogou. Esclareceu que ficou procurando a corrente, enquanto Luan ficou com a arma apontada em seu peito. Informou que Luan viu o depoente tirando a corrente. Aduziu que três pessoas desceram do carro. Afirmou que a pessoa que o abordou é o Réu Luan Guilherme, frisando que ele foi muito agressivo. Disse que ouviu os disparos e ficou em choque. Declarou que os assaltantes deram voz de assalto e então já ouviu os disparos. Asseverou que viu fotos de Luan e tem certeza que ele era um dos assaltantes. Afirmou que viu também José Carlos na ocasião e posteriormente em filmagens, o reconhecendo sem dúvidas. Esclareceu que o motorista do veículo estava de cara limpa e chegou a ver ele. Destaco que a Vítima confirmou que viu dois dos assaltantes e reconheceu ambos, afirmando que seriam os Réus. Tiago Martelli, Vítima, declarou que estavam na porta do estabelecimento, quando chegou um Monza, de onde desceram dois rapazes. Disse que um dos rapazes estava com uma arma, falou que era um assalto e disse para não correr. Esclareceu que viu só uma pessoa armada. Informou que viu duas pessoas de um lado e ainda havia o motorista, porém não viu o motorista. O Policial Militar Jakson dos Santos Mendonca, ouvido como testemunha, asseverou que o Acusado não lhe ameaçou, mas se sentiu ameaçado pela situação. Disse que o Acusado o rendeu com uma arma dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 7 de 38 fogo. Afirmou que estava dentro do carro, ligou o carro, baixou o vidro e ligou o som, momento em que o Réu chegou e o rendeu. Narrou que durante o trajeto o Acusado não falou nada, só falava para levar ele até a estrada. Acredita que viu fotos na delegacia, que retratavam a abordagem. Contou que deixou o rapaz e foi para casa e não percebeu se a pessoa estava machucada. Rafael Rambo Martins, Policial Militar ouvido como testemunha, declarou que receberam a informação da tentativa de roubo e se deslocaram ao local, onde encontraram um indivíduo morto. Afirmou que as Vítimas relataram que um indivíduo reagiu com disparos, atingindo dois assaltantes. Mencionou que dois assaltantes fugiram em um veículo Gol. Relatou que informaram a rede do 14.º Batalhão e uma equipe de Santa Terezinha do Itaipu constatou um indivíduo que deu entrada no hospital com ferimento de arma de fogo, o qual foi posteriormente reconhecido pelas Vítimas. O Policial Militar Jefferson Marcelo Rodrigues, ouvido como testemunha, asseverou que o chamado inicial foi para atender uma tentativa de roubo, onde um dos autores teria sido alvejado. Contou que se deslocaram e constataram o óbito de um dos autores e conversaram com as Vítimas. Disse que as Vítimas relataram que os assaltantes chegaram em um veículo Monza e deram voz de assalto, porém não identificaram quem reagiu. Mencionou que os outros dois indivíduos se evadiram, com apoio de um veículo. Aduziu que repassaram as informações para as cidades próximas e foram informados de um indivíduo que deu entrada para atendimento médico, em Santa Terezinha, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que esse indivíduo foi reconhecido pelas Vítimas. Seguindo-se, na oportunidade do seu interrogatório judicial, o Réu LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER confessou envolvimento no fato.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 8 de 38 Relatou que praticou o roubo, utilizando um revólver calibre 38, acompanhado de Luan Willian e um rapaz conhecido como “Tropeço”. Afirmou que foram convidados por Luan, pois ele era dono da arma, do carro e conhecia a região. Disse que se encontraram na Ecovila, Luan estava esperando o outro rapaz chegar de outra cidade. Contou que Luan disse que no local havia duas correntes de ouro. Narrou que deu voz de assalto, as Vítimas correram para dentro e se esconderam. Mencionou que uma Vítima ficou atrás do balcão e a outra ficou com o depoente. Aduziu que pediu a corrente, sem agredir as Vítimas. Declarou que escutou um disparo e levou um tiro, então efetuou quatro disparos para cima, para poder se esconder ou correr. Informou que saiu correndo, encontrou um rapaz e pediu para levá-lo até a estrada. Esclareceu que contou para o rapaz que fez o assalto e levou o tiro, porém em nenhum momento apontou a arma para ele. Narrou que o rapaz o levou até sua casa, então pediu para um vizinho levá-lo no hospital. Declarou que não viu se seu comparsa pediu carona no momento da fuga. Relatou que não ameaçou ou intimidou a pessoa que lhe levou até em casa. Mencionou que poderia continuar com o roubo, mas desistiu. Por seu turno, o Réu JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO permaneceu em silêncio. Pois bem. Conforme se verifica, os elementos probatórios acostados ao presente feito, tanto na fase investigatória como em juízo, formam um arcabouço firme, coeso e hígido o suficiente a demonstrar que os Acusados LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER e JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO efetivamente praticaram os fatos narrados na denúncia. A conduta narrada no Fato 01 foi devidamente comprovada e autoria recai sobre os Réus, de forma firme e certeira.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 9 de 38 Inicialmente, há que se observar que o Réu LUAN GUILHERME confessou ter participado do roubo. Declarou ainda que praticou o crime com Luan Willian (que faleceu no local) e um terceiro, o qual não conhece. LUAN GUILHERME foi ainda reconhecido pelas Vítimas Emerson e Lucas, em delegacia e em juízo. A Vítima Lucas também reconheceu o Réu JOSÉ CARLOS, em delegacia e em juízo. A impugnação da Defesa de JOSÉ CARLOS quanto ao reconhecimento não merece acolhimento. Ressalto que o reconhecimento fotográfico é prova atípica, uma vez que não é prevista em lei, nem mesmo seu procedimento tem previsão legal. Por analogia, aplicam-se as disposições do reconhecimento pessoal (art. 226, do CPP) ao reconhecimento fotográfico, vez que é o meio de prova que mais dele se aproxima. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recentíssimos julgados, adota o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal seria mera recomendação legal aplicável ao reconhecimento fotográfico. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, ARTIGO 311, CAPUT, ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS CRIMES. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO NO CRIME DE ROUBO. RELATO COESO E CONGRUENTE QUE DEMONSTRA A CONDUTA DO RÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. VÍTIMA RECONHECEU INEQUIVOCAMENTE O APELANTE COMO AUTOR DO ROUBO. ACUSADO QUE FOI FLAGRADO CONDUZINDO O VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO DIAS APÓS O CRIME DE ROUBO POR ELE PERPETRADO, E APRESENTOU O DOCUMENTO FALSO CRLV PARA OS AGENTES PÚBLICOS. DEPOIMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 10 de 38 DO POLICIAL COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA FASE DOSIMÉTRICA. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001029-60.2017.8.16.0037 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.04.2022) “ REVISÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – TESE AFASTADA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADA CONSTITUÍDA, DEFENSOR NOMEADO E DEFENSOR PÚBLICO – ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO PENAL, COMPARECIMENTO E ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIAS, FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS E DE TESES DEFENSIVAS – ALEGAÇÕES FINAIS CONTRAPONDO A ACUSAÇÃO – LINHA DE DEFESA TÉCNICA ALINHADA À VERSÃO OFERECIDA EM AUTODEFESA PELO INCULPADO – SÚM/STF Nº 523 – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – ILICITUDE DA PROVA ALUSIVA AO RECONHECIMENTO PESSOAL – OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO CPP, ART. 226 – PRESCINDIBILIDADE – FORMALIDADES QUE SE REVESTEM DE CARÁTER DE RECOMENDAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALENTE – IDENTIFICAÇÃO POR MEIO FOTOGRÁFICO – VALIDADE – AGENTE FORAGIDO – DESCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS – ELABORAÇÃO DE RETRATO FALADO – POSTERIOR VISUALIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO INCULPADO, ENTREMEADA POR IMAGENS DE OUTROS POSSÍVEIS SUSPEITOS – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELAS TRÊS VÍTIMAS REFERENDADO EM JUÍZO – CONTEXTO ESPECÍFICO DO CRIME (INTERAÇÃO PROLONGADA) QUE REFORÇA O VALOR DA IDENTIFICAÇÃO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0074901-83.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.03.2022). O Supremo Tribunal Federal também sustenta tese de viabilidade do reconhecimento fotográfico, mesmo quando não seguidas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, v.g.: “ HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrido o exame da matéria pelo Colegiado. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. A inobservância à formalidade prevista noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 11 de 38 inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em juízo. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Ocorrida atuação da defesa técnica, descabe concluir, no campo do subjetivismo, pela deficiência. PROVA – CONTRADITÓRIO. É harmônica com o direito decisão que remete a dados colhidos na fase pré-processual e faz-se baseada em elementos submetidos ao contraditório – artigo 155 do Código de Processo Penal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais” (RHC 179474, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06- 2021). Pelo exposto, adiro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluindo que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal se revestem do caráter de recomendação legal aplicável ao reconhecimento fotográfico. Nessa quadra, entendo que os reconhecimentos fotográficos efetuados em delegacia, de ambos os Réus, são plenamente válidos. Além disso, repiso que os reconhecimentos foram confirmados em juízo. Quanto ao Réu JOSÉ CARLOS, o relatório de diligências de mov. 23.23 também o coloca na cena do crime, de forma inconteste. A análise de câmeras de monitoramento de residências e estabelecimentos comerciais próximos do local do fato demonstra que os Acusados fugiram pelos fundos do estabelecimento, em direção à Rua Torres. Percebe-se que JOSÉ CARLOS passa primeiro e, na sequência, LUAN GUILHERME segue no mesmo rumo. Abaixo, segue prints do vídeo, no qual é possível visualizar os Réus correndo em direção à Rua Torres:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 12 de 38 Na Rua Torres o Réu LUAN GUILHERME abordou um veículo e, com ele, fugiu do local. Enquanto isso, JOSÉ CARLOS seguiu correndo até a esquina seguinte, onde aguardou na lateral do Edifício Águia Dourada. Destaco que JOSÉ CARLOS percebeu que o comparsa fugiu de carro e chegou a acenar, pedindo carona. Tal dinâmica é retratada nas imagens abaixo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 13 de 38PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 14 de 38 Além disso, há nos autos a integralidade dos vídeos utilizados pela Polícia Civil (mov. 153), expurgando quaisquer dúvidas sobre a participação de JOSÉ CARLOS no fato. Em relação aos reconhecimentos efetuados pela Vítimas, impende destacar que foram ratificados em juízo, conforme anteriormente explicado. É sabido que o reconhecimento fotográfico vem sendo admitido como meio de prova – meio atípico de prova. Todavia, não tem a força necessária para, por si só, alicerçar uma condenação – para tanto, deve serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 15 de 38 corroborado por outros indícios que levem a idêntica conclusão. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018).PLEITO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 226 CPP – NÃO ACATAMENTO – OBSERVÂNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – ADEMAIS, DELITO QUE NÃO TEM COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA, MAS TAMBÉM, A CONFIRMAÇÃO ENFÁTICA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO E A PRISÃO EM FLAGRANTE DESTE NA POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS, SEM UMA JUSTIFICATIVA COMPROVADA E PLAUSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO CONCRETO, TAMBÉM AFASTAM A APONTADA NULIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, A AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DAS VÍTIMAS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DE PARTE DOS BENS DOS OFENDIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028425- 21.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 21.02.2022) “ APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, INC. I, II E V) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – TESE DE QUE NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELO ORA APELANTE – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU – CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO – RECONHECIMENTO VÁLIDO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – ELEVAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – STJ, SÚMULA 443. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003763-73.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.04.2021).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 16 de 38 Saliento, por fim, que deve ser atribuída especial importância a palavra das Vítimas, especialmente em delitos praticados na clandestinidade, sem testemunhas diretas, como ocorrido nos fatos narrados nos presentes autos. Aliás, este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ CRIME DE ROUBO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - CONHECIMENTO EM PARTE, COM EXCEÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - BENEFÍCIO APLICADO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA - DECISÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉU RECONHECIDO POR ELA - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO - USO DE ARMA BRANCA (FACA) QUE AUMENTA A REPROVABILIDADE DA AÇÃO - CULPABILIDADE EXACERBADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA QUE É INERENTE AO TIPO PENAL - ABALO PSICOLÓGICO - TRAUMA GENÉRICO NATURAL A SITUAÇÕES DA ESPÉCIE - EXPOSIÇÃO A AMEAÇA QUE INVARIAVELMENTE SUSCITA SENTIMENTOS DE TEMOR E INTRANQUILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM CONCLUSÃO SOBRE EXCESSO DE VIOLÊNCIA OU REPERCUSSÃO ANORMAL - INCREMENTO AFASTADO - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0029519- 38.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 04.04.2022). “ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3°, DO CP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTERIOR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- DELITO DE ROUBO QUALIFICADO COM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. b)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO NO SENTIDO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 17 de 38 DEMONSTRAR A SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL GRAVE NA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, § 3°, DO CP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.2)- PENA. a)- PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME REPUTADAS COMO NEGATIVAS AO RÉU. EXASPERAÇÃO FUNDADA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JUIZ SENTENCIANTE QUE JUSTIFICOU COM AS PARTICULARIDADES DO CASO O RECRUDESCIMENTO DA PENA. PENA-BASE MANTIDA; b)- PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DA ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA.3)- REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “A”, DO CP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000711-26.2012.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.04.2022). Assim, a credibilidade dos depoimentos das Vítimas, somado aos reconhecimentos efetuados, a confissão do Réu LUAN GUILHERME e o relatório de mov. 23.23, formam um conjunto probatório idôneo e coeso o suficiente para atribuir aos Acusados de modo estreme de dúvidas a autoria do Fato 01 narrado na denúncia. Neste cenário, não restou demonstrado qualquer circunstância que permita desabonar o depoimento das Vítimas, não merecendo amparo as justificativas oferecidas pelos Acusados, sobretudo pelas circunstâncias apresentadas. Em relação ao Fato 02, a autoria também foi comprovada e recai sobre o Réu LUAN GUILHERME de forma inconteste. Embora negue ter proferido ameaças ou usado de violência, o Réu confirmou que abordou o veículo da Vítima, ocasião em que teria solicitado a ela que o levasse para casa. Por seu turno, a Vítima Jakson confirmou que foi rendido por um rapaz, o qual mandou que o levasse até certo local. Declarou que não foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 18 de 38 ameaçado expressamente, mas o rapaz o abordou com uma arma, de forma que se sentiu ameaçado. Assim, a credibilidade dos depoimentos da Vítima, somado a confissão do Réu LUAN GUILHERME, formam um conjunto probatório idôneo e coeso o suficiente para atribuir ao Acusado de modo estreme de dúvidas a autoria do Fato 02 narrado na denúncia. Por todo o exposto, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, é de se reconhecer que a tese defensiva que sustenta a insuficiência probatória não merece acolhimento, restando clara a conduta dos Réus LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER e JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO. Tipicidade Finda a instrução processual, conforme já exposto, o conjunto probatório colacionado aos autos é apto a inequivocamente demonstrar que os Réus LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER e JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, agindo em coautoria e unidade de desígnios, praticaram a conduta prevista no artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01). Assim, restou inequivocamente evidenciado que os Acusados, agindo em coautoria, usado de armas de fogo, deram início à prática de atos de execução tendentes a subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em um veículo FORD/RANGER DE PLACA BDT6F79 que se encontrava no estabelecimento, ameaçando as vítimas Emerson Everaldo Weisheimer, Lucas Alexandre Martello e Tiago Martelli. O intento criminoso dos denunciados não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que Emerson EveraldoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 19 de 38 Weisheimer conseguiu acessar sua arma de fogo e realizou disparos contra os dois assaltantes Cumpre apontar que a conduta dos Acusados é apta a configurar o crime de roubo, sendo inafastável, portanto, que o emprego de violência e a grave ameaça exercida mediante uso de arma de fogo, no caso em tela, mostram-se incontroversas, máxime, em se considerando a coerência entre a palavra das Vítimas, da qual se conclui que ao menos um dos agentes portava ostensivamente armas de fogo, bem como diante da realização de diversos disparos. Ademais, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento, quando comprovada através da prova testemunhal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS POR OUTROS MEIOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. No tocante à majorante do emprego de arma de fogo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva". (AgRg no AREsp 1617926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020), não se verifica manifesta ilegalidade a sanar, uma vez que o emprego da arma foi comprovado por imagens de câmeras de segurança, conforme consta no acórdão impugnado. [...] 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 708.029/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 20 de 38 Como se vê, agiram os Réus de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja, a obtenção de lucro. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que os Réus LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER, JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO e LEONARDO BRAGA PINTO, praticaram o delito de roubo majorado, na modalidade tentada (Fato 01), de forma que suas condenações é medida que se impõe. No tocante ao Fato 02, analisando detidamente a conduta praticada pela Acusado, concluo que não se amolda ao crime de roubo impróprio. O roubo impróprio, previsto no §1.º do artigo 157 do Código Penal, ocorre quando a violência ou grave ameaça é utilizada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a posse do bem ou a impunidade do crime. Diferente do roubo próprio, onde a violência é empregada para a própria subtração, no roubo impróprio, a subtração ocorre inicialmente sem violência, e esta é empregada posteriormente para garantir a posse do objeto subtraído ou para facilitar a fuga. No caso em análise percebe-se que o Acusado já abordou a Vítima com a arma de fogo em punho, de forma que a ameaça foi empregada de imediato, antes de qualquer subtração de bem. Nessa toada, não há que se falar em emprego de ameaça após a subtração de um bem. Além disso, o Fato 02 sequer descreve qual bem o Acusado pretendia subtrair da Vítima Jackson, apenas relata que a rendeu e obrigou a leva-lo até certo local. Por certo que o Réu buscava assegurar a impunidade do crime de roubo anteriormente cometido (Fato 01), todavia o roubo impróprio ocorre,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 21 de 38 como predito, quando a violência/grave ameaça é empregada contra a Vítima da subtração. No caso, a grave ameaça foi empregada contra pessoa diversa das Vítimas da tentativa de subtração anteriormente efetuada. Noutro giro, entendo que o Acusado não agiu com dolo de subtrair qualquer bem da Vítima. Percebe-se de forma clara que a intenção do Réu não era ter a posse do veículo ou outro bem, mas sim pretendia sair do local o mais rápido possível. O Acusado teve total condições de retirar/mandar a Vítima sair do veículo, obtendo a posse mansa e pacífica do automóvel, porém preferiu obrigar a Vítima a levá-lo até certo local, onde a liberou. Portanto, entendo que a conduta do Réu não se amolda ao crime de roubo impróprio. Sua conduta pode encontrar subsunção do crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do CP), porém é inviável a condenação, sob pena de violação ao princípio da correlação. Por conseguinte, ante a atipicidade da conduta, a ABSOLVIÇÃO do Acusado em relação ao Fato 02 é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiram os Réus de maneira contrária ao Direito, pois lhes era exigida outra conduta, sendo que tinham perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. 3. DISPOSITIVO: ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para o fim de:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 22 de 38 a) CONDENAR os Réus LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER e JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, qualificados nestes autos, nas penas previstas no artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01). b) ABSOLVER o Réu LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER, qualificado nos autos, do crime tipificado no artigo 157, §1.º, do Código Penal (Fato 02), com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA: 4.1. Do Réu LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER: a) Da pena base: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, caput, do Código Penal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: Culpabilidade: normais ao padrão do delito. O fato do Acusado responder a outras ações penais não pode ser considerando negativamente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu registra antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 162.1), possuindo condenação nos autos 0002866- 02.2022.8.16.0159, pela prática do crime previsto no art. 129, §9.º, do CP, com trânsito em julgado em 26/02/2023. No entanto, o feito será usado para fins de reincidência. Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 23 de 38 Motivo: inerentes ao tipo. Circunstâncias: revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. Isso porque, além do emprego de arma de fogo para efetivar a grave ameaça, os Acusados concretamente desferiam inúmeros disparos no local dos fatos, colocando em risco a integridade física de todas as Vítimas. Assim, merece esta circunstância ser valorada negativamente. Consequências: são graves, tendo em vista os relatos dos Ofendidos no sentido do intenso abalo psicológico sofrido em razão dos fatos, especialmente no que se refere à Vítima Emerson, o qual narrou que não consegue superar o ocorrido e ter tranquilidade, necessitando estar sempre atento às movimentações estranhas, pois, independentemente do trauma, precisa seguir com sua vida e trabalhar. Ademais, não se pode ignorar que o comparsa do Réu foi morto no local dos fatos em decorrência da empreitada criminosa por eles ajustada. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Existindo duas condições desfavoráveis ao Réu, aumento a pena na fração de 1/4, calculada sobre a diferença das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (10 anos – 4 anos = 6 anos). Assim, aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Incide a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o agente confessou ter praticado o fato.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 24 de 38 Da mesma forma, incide a agravante da reincidência, haja vista a condenação nos autos 0002866-02.2022.8.16.0159, pela prática do crime previsto no art. 129, §9.º, do CP, com trânsito em julgado em 26/02/2023. Conforme jurisprudência pátria, devem tais circunstâncias serem compensadas, por serem consideradas igualmente preponderantes. Tal foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. [...] 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes. 3. O aumento da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, em razão do número de majorantes no crime de roubo, exige fundamentação concreta. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, na Apelação Criminal nº 0444085- 60.2010.8.26.0000, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias- multa” (STJ - HC: 297392 SP 2014/0150873-4, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014). Portanto, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. c) Das causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida mediante concurso de agentes. Ponderando o número de causas majorantes, bem como as peculiaridades do caso concreto, aumento a pena no patamar de 1/3. De conseguinte, aumento a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses, além de 18 (dezoito) dias-multa, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 74 (setenta e quatro) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 25 de 38 Incide a causa de aumento previstas no artigo 157, §2.º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida com emprego de arma de fogo. No caso, o aumento da pena é fixo em 2/3. De conseguinte, utilizando-me da fração de 2/3, aumento a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 49 (quarenta e nove) dias-multa, totalizando 12 (doze) anos, 02 (dois) meses de 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 123 (cento e vinte e três) dias- multa. A Defesa sustenta que “sempre quando houver duas ou mais causas de aumento de pena, ambas na parte especial, não se deve aplicá- las de forma cumulativa, devendo se limitar o magistrado em optar pela mais severa” . O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal prevê: “Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Observa-se que o dispositivo supracitado expressamente prevê ser facultado ao Magistrado aplicar somente uma causa especial de aumento ou de diminuição de pena, quando cumulativas. Em outras palavras, o dispositivo legal prevê que aplicar somente uma causa especial de aumento ou de diminuição da pena não é ato obrigatório, mas sim facultado ao Juiz sentenciante. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE APENAS UMA MAJORANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE CONFERE AO JULGADOR UMA FACULDADE, MAS NÃO IMPEDE QUE, AVALIADAS CONCRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEJAM APLICADAS DUAS OU MAISPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 26 de 38 MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. (...). 8. Considerando as finalidades da pena e as circunstâncias do fáticas, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, entendeu necessário aplicar as duas causas de aumento presentes no caso em concreto. 9. A regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal é uma faculdade, de modo a inexistir óbice para que o magistrado aplique as majorantes decorrentes de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 25/10/2019) “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, II E §2.º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. (...). READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. (...). CAUSAS DE AUMENTO DA PENA CORRETAMENTE APLICADAS PELO JULGADOR SINGULAR. AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ACERTADAMENTE FIXADO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak DJPR 01/10/2019) Assim, como não há qualquer irregularidade no aumento aplicado de forma cumulativa na terceira fase da dosimetria das penas pelos delitos de roubo e porque esses delitos efetivamente foram praticados mediante concurso de pessoas e utilização de arma de fogo, entendo ser plenamente possível a incidência concomitante das causas de aumento. Lado outro, verifica-se a presença da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, vez que o crime foi praticado na modalidade tentada. Neste viés, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que a tentativa será punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a Jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça adota critérioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 27 de 38 de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. In casu, verifica-se que o Acusado abordou as Vítimas, deu voz de assalto mediante grave ameaça, desferiu disparos, não conseguindo obter a propriedade do bem em virtude da reação da Vítima. Assim, entendo cabível a utilização da fração de 1/3, diminuindo a pena em 04 (quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias e 41 (quarenta e um) dias-multa, fixando a reprimenda em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) meses de reclusão, além de 82 (oitenta e dois) dias- multa. d) Pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA do Acusado resta fixada em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) meses de reclusão, além de 82 (oitenta e dois) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Considerando as circunstâncias judiciais negativas, a reincidência do Acusado, bem como o montante de pena, tendo em vista o artigo 33, §2.º, alínea ‘b’, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. f) Da detração: O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 28 de 38 Lei n.º 12.736/12, tendo em vista o lapso temporal previsto para progressão. g) Substituição e suspensão condicional da pena: Considerando que o cometimento do delito ocorreu mediante grave ameaça, bem como frente ao quantum de pena aplicado, incabível a aplicação dos presentes institutos. h) Do direito de apelar em liberdade: Tendo em conta que o Sentenciado respondeu ao processo sob restrição de sua liberdade, em razão da necessidade de garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, observando que os fundamentos exarados na decisão que decretou a prisão continuam hígidos (a qual por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados), bem como em face do regime inicial de cumprimento de pena fixado e, ainda, da insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, determino que o Condenado continue sob custódia cautelar. 4.2. Do Réu JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO: a) Da pena base: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, caput, do Código Penal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: Culpabilidade: normais ao padrão do delito. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verificoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 29 de 38 que o Réu não registra antecedentes, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 161.1). Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: inerentes ao tipo. Circunstâncias: revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. Isso porque, além do emprego de arma de fogo para efetivar a grave ameaça, os Acusados concretamente desferiam inúmeros disparos no local dos fatos, colocando em risco a integridade física de todas as Vítimas. Assim, merece esta circunstância ser valorada negativamente. Consequências: são graves, tendo em vista os relatos dos Ofendidos no sentido do intenso abalo psicológico sofrido em razão dos fatos, especialmente no que se refere à Vítima Emerson, o qual narrou que não consegue superar o ocorrido e ter tranquilidade, necessitando estar sempre atento às movimentações estranhas, pois, independentemente do trauma, precisa seguir com sua vida e trabalhar. Ademais, não se pode ignorar que o comparsa do Réu foi morto no local dos fatos em decorrência da empreitada criminosa por eles ajustada. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Existindo duas condições desfavoráveis ao Réu, aumento a pena na fração de 1/4, calculada sobre a diferença das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (10 anos – 4 anos = 6 anos). Assim, aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 30 de 38 Incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 218). Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11. Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena- base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”. Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 31 de 38 De conseguinte, sendo uma a circunstâncias agravante, utilizando-me da fração de 1/6 calculada sobre a diferença das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (10 anos – 4 anos = 6 anos), a reprimenda deveria ser reduzida em 1 (um) ano. Dessa forma, reduzo a pena-base e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. c) Das causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida mediante concurso de agentes. Ponderando o número de causas majorantes, bem como as peculiaridades do caso concreto, aumento a pena no patamar de 1/3. De conseguinte, aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, além de 15 (quinze) dias-multa, totalizando 06 (seis) anos de reclusão, bem como 60 (sessenta) dias-multa. Incide a causa de aumento previstas no artigo 157, §2.º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que a infração foi cometida com emprego de arma de fogo. No caso, o aumento da pena é fixo em 2/3. De conseguinte, utilizando-me da fração de 2/3, aumento a pena em 04 (quatro) anos, além de 40 (quarenta) dias-multa, totalizando 10 (dez) anos de reclusão, bem como 100 (cem) dias-multa. A Defesa sustenta que “sempre quando houver duas ou mais causas de aumento de pena, ambas na parte especial, não se deve aplicá- las de forma cumulativa, devendo se limitar o magistrado em optar pela mais severa” . O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal prevê:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 32 de 38 “Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Observa-se que o dispositivo supracitado expressamente prevê ser facultado ao Magistrado aplicar somente uma causa especial de aumento ou de diminuição de pena, quando cumulativas. Em outras palavras, o dispositivo legal prevê que aplicar somente uma causa especial de aumento ou de diminuição da pena não é ato obrigatório, mas sim facultado ao Juiz sentenciante. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE APENAS UMA MAJORANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE CONFERE AO JULGADOR UMA FACULDADE, MAS NÃO IMPEDE QUE, AVALIADAS CONCRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEJAM APLICADAS DUAS OU MAIS MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. (...). 8. Considerando as finalidades da pena e as circunstâncias do fáticas, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, entendeu necessário aplicar as duas causas de aumento presentes no caso em concreto. 9. A regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal é uma faculdade, de modo a inexistir óbice para que o magistrado aplique as majorantes decorrentes de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 25/10/2019) “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, II E §2.º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. (...). READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. (...). CAUSAS DE AUMENTO DA PENA CORRETAMENTE APLICADAS PELO JULGADOR SINGULAR. AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ACERTADAMENTE FIXADO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak DJPR 01/10/2019)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 33 de 38 Assim, como não há qualquer irregularidade no aumento aplicado de forma cumulativa na terceira fase da dosimetria das penas pelos delitos de roubo e porque esses delitos efetivamente foram praticados mediante concurso de pessoas e utilização de arma de fogo, entendo ser plenamente possível a incidência concomitante das causas de aumento. Lado outro, verifica-se a presença da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, vez que o crime foi praticado na modalidade tentada. Neste viés, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que a tentativa será punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a Jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. In casu, verifica-se que o Acusado abordou as Vítimas, deu voz de assalto mediante grave ameaça, desferiu disparos, não conseguindo obter a propriedade do bem em virtude da reação da Vítima. Assim, entendo cabível a utilização da fração de 1/3, diminuindo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e fixando a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa. d) Pena definitiva:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 34 de 38 Dessa forma, a PENA DEFINITIVA do Acusado resta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Considerando as circunstâncias judiciais negativas, tendo em vista o artigo 33, §2.º, alínea ‘b’, e §3.º, do Código Penal, diante do montante de reprimenda aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. f) Da detração: O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, tendo em vista o lapso temporal previsto para progressão. g) Substituição e suspensão condicional da pena: Considerando que o cometimento do delito ocorreu mediante grave ameaça, bem como frente ao quantum de pena aplicado, incabível a aplicação dos presentes institutos. h) Do direito de apelar em liberdade: Tendo em conta que o Sentenciado respondeu ao processo sob restrição de sua liberdade, em razão da necessidade de garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, observando que os fundamentos exarados na decisão que decretou a prisão continuam hígidos (a qual por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados), bem como em face do regime inicial de cumprimento de penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 35 de 38 fixado e, ainda, da insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, determino que o Condenado continue sob custódia cautelar. 6. Valor mínimo para a reparação dos danos: É imperioso que a Vítima do crime de roubo, especialmente quando empregada arma de fogo e realização de disparos, sofre danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. Não obstante, é cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil, no oferecimento da denúncia. Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme Doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a Jurisprudência e a Doutrina trabalham com a ideia de dano moral presumido (in re ipsa). Neste viés, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 36 de 38 In casu, observe-se que a presunção do dano é medida bastante razoável, até porque a abertura de instrução específica para comprovação dos danos morais, no caso, não seria frutífera conforme destacado. Ademais, é certo e indubitável que realização de atos criminosos causa sofrimento e abalo psíquico. No caso em análise há que se destacar a gravidade da situação, especialmente o intenso abalo psicológico sofrido pela Vítima Emerson, o qual narrou que não consegue superar o ocorrido e ter tranquilidade, necessitando estar sempre atento às movimentações estranhas, pois, independentemente do trauma, precisa seguir com sua vida e trabalhar. Para além disso, oportuno ressaltar que os Acusados chegaram ao local já efetuando disparos, forçando a Vítima a reagir, inclusive alvejando e matando um dos autores do crime, circunstância que, por si só, é traumática para um cidadão comum. Tais circunstâncias que causam sofrimento físico e emocional e justificam a imposição de reparação. Portanto, havendo pedido na inicial acusatória, condeno os Acusados na reparação dos danos suportados pela Vítima Emerson Everaldo Weisheimer, à título de dano moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), que se trata de valor mínimo, sendo que, entendendo pertinente, a parte Ofendida poderá intentar ação própria para a sua discussão. Com relação às Vítimas Lucas Alexandre Martello e Tiago Martelli o abalo sofrido, em sendo presumido, pela situação que vivenciaram, deve também ser indenizado, de forma que fixo em favor de cada um deles o montante de R$1.000,00 (mil reais), que se trata de valor mínimo, sendo que, entendendo pertinente, a parte Ofendida poderá intentar ação própria para a sua discussão. 7. Bens apreendidos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 37 de 38 No tocante ao veículo Monza (GM/MONZA GLS, placa LWZ5254), uma vez que utilizado para a prática do crime, decreto seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Proceda-se na forma dos arts. 709 a 727 do CNCGJ-PR. Decreto o perdimento de 01 (uma) toca balaclava de cor preta; 01 (uma) chave de tambor de revolver, uma vez que utilizado para a prática do crime, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Proceda- se na forma dos arts. 709 a 727 do CNCGJ-PR. Quanto ao projétil apreendido, DECRETO seu PERDIMENTO, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Proceda-se na forma do artigo 992 e seguintes do CNCGJ-PR. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos Condenados, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os Sentenciados não comprovaram documentalmente sua hipossuficiência financeira/condição de miserabilidade, condição imprescindível para tanto. Cientifiquem-se as Vítimas da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Contudo, em se tratando de réu preso, tal diligência deverá ser cumprida independente do trânsito em julgado, com expedição da guia provisória, de forma imediata. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - VARA CRIMINAL Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 Fone: (45)3565-1331 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Página 38 de 38 Nestes autos, os Réus deverão ser intimados para pagarem a pena de multa em 10 dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos n.º 0003662-22.2024.8.16.0159 Decisão 1. Considerando o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a), fixo em favor do(a) Dr.(a) Vinícius Matheus Sanches, OAB/PR n.º 74.262, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual aceitou o encargo de assistir o Réu JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, apresentando resposta à acusação, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, honorários no montante de R$400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Serve o presente de certidão para fins de cobrança. 2. Considerando o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a), fixo em favor do(a) Dr.(a) Wilson André Neres, OAB/PR n.º 36.067, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual aceitou o encargo de assistir o Réu LUAN GUILHERME GOUVEIA WEIDNER, apresentando resposta à acusação, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, honorários no montante de R$400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Serve o presente de certidão para fins de cobrança. 3. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.   Ursula Boeng Juíza de Direito
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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