Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Letenski e outros
Número do Processo:
0003668-78.2025.8.16.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE LAUDO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE LAUDO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003668-78.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIO ECIO COLAÇO MATOSO Investigado(s): DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA (preso na Cadeia Pública de Curitiba - CPCTBA) LUCAS LETENSKI (preso na Cadeia Pública de Curitiba - CPCTBA) LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES - contava com menos de 21 anos de idade, na data dos fatos - preso na Cadeia Pública de Curitiba - CPCTBA MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS - contava com menos de 21 anos de idade, na data dos fatos - foragido (prisão preventiva decretada no mov. 12.1 dos autos de cautelar criminal inominada sob n. 0009602-81.2025.8.16.0013) DECISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1. DOUGLAS VINICIUS DA SILVA, LUCAS LETENSKI, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções penais previstas no artigo 121, § 2º, incisos III e IV (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei 8.072/90 (crime hediondo). Narra a denúncia (mov. 71.1): “No início da noite do dia 17 de junho de 2024, em via pública, na Rua Desembargador Ernani Guarita Cartaxo, altura do numeral 922, Capão Raso, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados DOUGLAS VINÍCIOS DIAS SILVA, LUCAS LETENSKI, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e MOYSES GABRIEL GUS DOS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo conforme adredemente combinado entre si, em colaboração recíproca, com unidade de desígnios e inequívoca vontade de matar (animus necandi), por motivos ainda não suficientemente esclarecidos, desferiram golpes de pedras e pedaços de madeira (cf. auto de exibição e apreensão de Ref. mov. 1.11/1.12), contra a vítima Júlio Ecio Colaço Matoso, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo do exame de lesões corporais de Ref. mov. 67.13, apenas não tendo sobrevindo o resultado morte por circunstância alheia às suas vontades, qual seja, o fato de ela ter sido prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, nesta Capital, onde recebeu pronto atendimento médico-hospitalar (cf. declaração médica de Ref. mov. 38.1 e prontuário médico a ser oportunamente juntado). Consta que, na progressividade lesiva da conduta, após uma breve altercação entre o denunciado DOUGLAS VINÍCIOS DIAS SILVA e a referida vítima, sob o olhar dos denunciados LUCAS LETENSKI, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e MOYSES GABRIEL GUS DOS SANTOS, depois de esgotada eventual reação defensiva, os quatro denunciados, agindo com extrema violência, passaram a golpeá-la contínua e reiteradamente com pedras e pedaços de madeira, em particular, na região da cabeça, causando-lhe sofrimento desnecessário, portanto, por meio cruel. Consta, por fim, que os denunciados DOUGLAS VINÍCIOS DIAS SILVA, LUCAS LETENSKI, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e MOYSES GABRIEL GUS DOS SANTOS se valeram deliberadamente de superioridade numérica de pessoas e armas contra a referida vítima, e, inclusive, o denunciado DOUGLAS VINÍCIOS DIAS SILVA passa a agredi-la mais intensamente, com ela já caída no chão, sem possibilidade de reação, de modo que assim teve dificultada a defesa.” Na denúncia, foram arroladas 9 (nove) pessoas: 1) JÚLIO ECIO COLAÇO MATOSO (VÍTIMA), residente em Curitiba/PR, conforme qualificação constante da “RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS” do B.O. (mov. 1.5, p. 4); 2) LUCAS VINICIUS SASSO DE SOUZA, policial militar atualmente lotado no 13º Batalhão de Polícia Militar, em Curitiba/PR, conforme consta do termo de depoimento de mov. 1.6; 3) ESTELA MARIS GRIMES ROKO, policial militar atualmente lotada no 13º Batalhão de Polícia Militar, em Curitiba/PR, conforme consta do termo de depoimento de mov. 1.8; 4) LUIZ SIDENES SCHMIDT, policial civil atualmente lotado no 8º Distrito Policial da Capital, em Curitiba/PR, conforme consta do termo de depoimento de mov. 1.3 dos autos sob n. 0003707- 75.2025.8.16.0196, de Inquérito Policial, em apenso; 5) GABRIEL PORFIRIO SOARES, policial civil atualmente lotado no 8º Distrito Policial da Capital, em Curitiba/PR, conforme consta do termo de depoimento de mov. 1.5 dos autos sob n. 0003707-75.2025.8.16.0196, de Inquérito Policial, em apenso; 6) NOELI DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, confeiteira, natural de Cascavel/PR, domiciliada em Curitiba/PR, conforme qualificação constante do termo de depoimento de mov. 27.1; 7) RENAN PIMENTEL DUARTE CRUZ, brasileiro, solteiro, profissão/ocupação ignorada, natural de Fazenda Rio Grande/PR, domiciliado em Curitiba/PR, conforme qualificação constante do termo de depoimento de mov. 67.5; 8) JOÃO MARIA DUARTE CRUZ, brasileiro, casado, mecânico, natural de Quitandinha/PR, domiciliado em Curitiba/PR, conforme qualificação constante do termo de depoimento de mov. 67.8; 9) EOVALDO JOSÉ SIQUEIRA, brasileiro, casado, eletricista, natural de Telêmaco Borba/PR, residente em Curitiba/PR, conforme qualificação constante do termo de depoimento de mov. 67.11. Com a denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO justificou (mov. 71.1) o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e requereu . a) o encaminhamento das imagens de mov. 1.15/1.19 à Polícia Científica do Paraná (Instituto de Criminalística), a fim de que, em prazo não superior a 10 (dez) dias: a.1) sejam submetidas a exame pericial; a.2) sejam submetidas a exame comparativo com as peças de roupa apreendidas no mov. 1.10, cujos respectivos laudos deverão ser remetidos a esse juízo no mesmo prazo; b) a intimação pessoal do Chefe/Diretor do Instituto de Criminalística de Curitiba/PR, para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, remeta a esse juízo o respectivo laudo de perícia técnica realizado nas vestes apreendidas no mov. 1.10, conforme já requisitado pela autoridade policial, por intermédio do Ofício nº 613/2025 (mov. 29.1, dos autos 0003707- 75.2025.8.16.0196, de Inquérito Policial, em apenso); c) a intimação pessoal da autoridade policial para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, proceda: c.1) à juntada das imagens de câmeras de monitoramento das intermediações do local que tenham flagrado a dinâmica dos fatos minutos antes ao que aparece nos vídeos de mov. 1.15/1.19; c.2) à análise preliminar das extrações de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos no mov. 1.13, com a confecção do respectivo relatório, considerando a notória delonga na elaboração de laudo pericial de extração de dados computacionais pelo Instituto de Criminalística, sem prejuízo do posterior encaminhamento dos objetos pela autoridade policial àquela repartição; c.3) apresente cópia da certidão de nascimento dos denunciados LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e MOYSES GABRIEL GUS DOS SANTOS, prova hábil da atenuante genérica do art. 65, inciso I, do Código Penal; d) a expedição de ofício ao Chefe/Diretor do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, remeta a esse Juízo o prontuário de atendimento médico da vítima Júlio Ecio Colaço Matoso, que, conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 1.5, teria sido atendida pela viatura de prefixo “USB 08” após os fatos; e) a intimação pessoal do Chefe/Diretor do Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, remeta a esse juízo o respectivo prontuário de atendimento médico da vítima Júlio Ecio Colaço Matoso, que, conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 1.5, teria sido transferida àquele nosocômio após o atendimento realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); f) a intimação pessoal do Chefe/Diretor do Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba/PR, para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, remeta a esse juízo o gráfico técnico correlato ao laudo de exame de lesões corporais de mov. 67.13, representado pela figura do corpo humano (diagrama), de modo a possibilitar a visualização da sede das lesões ali descritas; g) a intimação pessoal do Chefe/Diretor do Instituto de Criminalística de Curitiba/PR, para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, remeta a esse juízo o respectivo laudo de exames de pesquisa de sangue, conforme já requisitado pela autoridade policial, por intermédio do Ofício nº 12513/2025/SF (mov. 1.26); h) a intimação pessoal da vítima Júlio Ecio Colaço Matoso, para que, em 180 (cento e oitenta dias), compareça ao Instituto Médico Legal de Curitiba (IML), munida do prontuário médico a ser oportunamente juntado aos autos, para elaboração do exame de sanidade física (exame de lesões corporais complementar), a fim de constatar a extensão das consequências provenientes das lesões sofridas, conforme determinado nas respostas ao quarto e quinto quesitos do laudo de exame de lesões corporais de mov. 67.13. Foram juntados os antecedentes criminais dos réus DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA (mov. 74.1), LUCAS LETENSKI (mov. 75.1), LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES (mov. 76.1), Consta dos autos laudo de lesões corporais (mov. 67.13) da vítima, sob n. 70.990/2025. Consta auto de apreensão das vestes (mov. 1.10) utilizadas por LUCAS LETENSKI. Consta auto de apreensão de 2 (dois) pedaços de madeira (mov. 1.11). Consta auto de apreensão de 2 (duas) pedras (mov. 1.12). Consta auto de apreensão de 1 (um) telefone celular de marca SAMSUNG (de LUCAS LETENSKI) e 1 (um) telefone celular de marca Motorola (mov. 1.13). 2. Sobre os requisitos da denúncia, o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No presente caso, a materialidade do crime está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão de duas pedras e dois pedaços de madeira, de mov. 1.11/1.12, e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5). Os indícios de autoria quanto aos denunciados também estão presentes, conforme se nota dos depoimentos prestados à autoridade policial. O Policial Militar LUCAS VINICIUS SASSO DE SOUZA (mov.1.6) informou que participou da prisão de LUCAS LETENSKI e de LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES chegou à sua equipe a informação de que um indivíduo teria agredido outra pessoa, na localidade. Ao se deslocarem até o local, foi constatado que havia um indivíduo caído, ensanguentado, junto a pedras e pedaços de madeira, sendo que segundo o relato das pessoas, 4 indivíduos atentaram contra a vida daquela vítima, a qual foi socorrida pelo SAMU e encaminhada para o Hospital Evangélico em estado grave e inconsciente. Com as imagens e os relatos das pessoas que estavam ali, mas que não quiseram se identificar, foram identificados os possíveis agressores, sendo que de posse de tais informações, foram a um dos endereços, onde fizeram contato com a mãe e o padrasto de um dos suspeitos, sendo que foram autorizados a adentrar a residência, sendo que LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES estava no quarto, dormindo, sendo que conversou com a equipe policial e disse que participou da agressão e, inclusive, disse quais roupas teria usado e forneceu tais peças de vestuário aos policiais. Aduziu que LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES informou o endereço de um segundo indivíduo que teria participado, de apelido "Polaco" e de nome LUCAS LETENSKI. Foram àquele local e fizeram contato com a proprietária do imóvel ocupado por LUCAS LETENSKI, tendo aquela proprietária autorizado a entrada, sendo que os policiais pediram que LUCAS LETENSKI saísse daquela residência, o que foi atendido, sendo que LUCAS LETENSKI confessou que participou da agressões, sendo que estava com as roupas utilizadas quando do fato. Afirmou que foi ao endereço de DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA, conhecido pelo apelido "Neguinho", o qual teria agredido a vítima por mais vezes. Afirmaram que no endereço de DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA, falaram com o avô e com a mãe deste, sendo que a mãe dele não autorizou a entrada da polícia e afirmou que DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA não estava naquela residência e que ela não sabia onde ele estava. Afirmou que fizeram a prisão de LUCAS LETENSKI e de LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES. Afirmou que o crime se deu por volta das 18 horas. Narrou que LUCAS LETENSKI e de LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES disseram que houve um início de discussão entre eles e mais dois outros indivíduos, de um lado, e a vítima, de outro, sendo que disseram que a vítima foi até eles com uma lâmina e atentou contra a vida deles, sendo que eles tentaram se defender. Afirmou que os indivíduos disseram que conheciam a vítima e que já tiveram atritos com ela, sem dizer, contudo, o motivo. A policial militar ESTELA MARIS GRIMES ROKO (mov1.8) contou que participou da prisão de LUCAS LETENSKI e de LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES. Afirmou que receberam um chamado dizendo que alguns indivíduos estavam espancando outro individuo e, ao chegar ao local, se depararam com a vítima JÚLIO, agonizando, sem consciência e em situação bastante grave, com o rosto muito machucado, ao ponto de ser difícil identificar a fisionomia dele. Perceberam que próximo à vítima havia pedras bem grandes sujas de sangue. Uma pessoa que mora bem em frente afirmou que os rapazes que agrediram a vítima são os mesmos que sempre ficam ali, sendo que já era do conhecimento da equipe policial que sempre há denúncia de tráfico, na região, sendo que a depoente conhecia DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA ("Neguinho") - um dos indivíduos que teria participado das agressões, sendo que foi o indivíduo que mais agrediu a vítima -, pois este é o que mais ficava por ali. Afirmou que um vizinho daquele local contou que levou a vítima até a casa dela, mas que a vítima voltou ao local e continuaram essa briga, sendo que a vítima já tinha uma rixa com o “Neguinho” decorrente de outras situações, sendo que pelos vídeos aos quais tiveram acesso, é possível ver que eles realmente entram em vias de fato, mas aí, em um certo momento, isto passa a ser uma questão de outras pessoas, como o LUCAS LETENSKI o LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES, MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS e DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA ("Neguinho") e fazem a situação ser de 4 contra 1. Disse que observa, no vídeo, participação efetiva de LUCAS LETENSKI e de LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES, sendo que este último confessou as agressões, tendo afirmado que havia uma rixa e que a vítima os incomodava, por ser "bêbado". Contou que a briga começou por volta das 18:30 horas e a prisão aconteceu logo em seguida, mais ou menos às 19:30 horas. RENAN PIMENTEL DUARTE CRUZ (mov.67.5), filho do dono do bar que fica em frente ao local em que ocorreram os fatos, foi ouvido perante a Autoridade Policial. Contou que trabalha no bar durante dias de semana e que seu pai assume aos finais de semana. Confirmou que estava no bar, trabalhando, no dia dos fatos (terça feira) e que houve um mal-entendido e acabou não falando porque geralmente não conhece os clientes que tem ali dentro e pode ter algum traficante e, por isso, acabou falando errado, sendo que durante a semana, é o declarante que fica no bar. Afirmou que no dia dos fatos, seu pai estava no bar, ajeitando o balcão, perto da cozinha e junto ao salão, sendo que de onde seu pai estava, não tinha necessariamente visão dos acontecimentos. Afirmou que estava conversando com alguns clientes e ouviu barulhos de chutes e viu, de relance, que era JÚLIO, e os clientes continuaram olhando para fora e o declarante continuou seu trabalho, tendo contado ao seu pai que era uma briga com JÚLIO, tendo seu pai dito para o declarante não se meter, sendo que quando acabou a briga, o declarante foi ver a vítima, rapidamente, e voltou a trabalhar. Afirmou que só viu agressão - chutes "um do outro", de ambos os lados - e nada mais, sendo que não chegou a ver se JÚLIO portava alguma coisa na mão. Disse que, depois, os clientes perguntaram como o JÚLIO estava e o que havia acontecido com a piazada. Afirmou que foi chamada a Polícia Militar. Aduziu que no dia dos fatos, voou uma pedra para dentro do bar e um cliente assíduo, de nome MIRO, que era dono de um táxi pagou a conta e saiu, para evitar que as pedras batessem no veículo dele. Disse que não conhecia os outros clientes que estavam para fora e não ouviu nenhum tipo de comentário sobre os fatos. Disse que conhecia a vítima porque ele comprava cigarro lá e não era de arrumar encrenca. Disse que nunca presenciou briga no local. Quanto aos agressores, disse que os conhece de relance, sendo que compravam bebidas ali e também compravam bebidas em outra distribuidora, ali perto, e ficavam por ali, bebendo; disse que houve, por vezes, discussões com eles, em razão de estes ficarem bebendo por ali e o pai do depoente, dono do bar, não gostar de tal situação. Afirmou que nunca chegaram a pedir drogas no seu estabelecimento, e apenas vendiam bebidas. Disse que o único cliente que consegue identificar é MIRO, que é taxista, mas não tem o contato dele, sendo que não conhece os outros clientes que estavam no bar. Falou que são proprietários do bar há cerca de 3 (três) anos, sendo que a vítima, por vezes, ia ao bar e tomava um conhaque e ia embora, mas, por vezes, comprava bebida na distribuidora, ali perto, e ficava ali perto, bebendo. Afirmou que a uma quadra do bar, provavelmente tem uma biqueira. JOÃO MARIA DUARTE CRUZ (mov. 67.8), ouvido perante a Autoridade Policial, contou que é proprietário do bar que fica em frente ao local onde ocorreram os fatos. Relatou que no momento dos fatos, compareceu para arrumar um balcão e seu filho falou que estavam brigando com JÚLIO, mas o declarante falou para não se envolverem. Afirmou que não chegou a ver as agressões e não chegou a ir ver a vítima, tendo ouvido seus clientes falando que tinham machucado uma pessoa. Relatou que chegou o pessoal da viatura e, depois, chegou o SIATE, sendo que levaram a vítima embora. Não viu os autores, mas falou que havia um tumulto com muitas pessoas. No seu comércio, geralmente frequentam pessoas de mais idade e os agressores não são clientes do seu bar, sendo que eles ficam bebendo na frente porque compram bebida em comércio mais barato (na distribuidora). EOVALDO JOSE SIQUEIRA (mov. 67.11) disse que os fatos ocorreram bem em frente à sua casa. Falou que a vítima JÚLIO é seu vizinho e o conhece mais de 30 anos. Afirmou que os agressores não são moradores do local, mas ficam ali usando droga e álcool. Afirmou que no final da rua, deve ter uma biqueira, pois vê muita gente passar por ali, sendo que sempre há briga ali envolvendo os agressores, cujos nomes não conhece. Contou que estava chegando do trabalho por volta das 19:00 horas e por conhecer JÚLIO há anos, sabe que quando este bebe, fica inconveniente, sendo que se olhar para ele de mau jeito, ele pode ficar agressivo. Disse que no dia dos fatos, JÚLIO já havia levado um soco de algum dos agressores, estando com o rosto machucado. Afirmou que JÚLIO mora a cerca de 3 (três) casas de distância do bar. Afirmou que após a vítima levar um soco, levou a vítima para casa, sendo que esta comentou que teria apanhado sem motivo e que não iria ficar assim. Afirmou que a vítima JÚLIO tinha ido comprar cigarro e, na volta, houve um entrevero com os agressores, tendo a vítima levado soco no rosto. Aduziu que, posteriormente, a vítima saiu de casa e voltou para a frente do bar, tendo, então, sofrido as agressões graves. Contou que chamaram o SAMU e a polícia chegou praticamente junto com o SAMU, cerca de meia hora após. Narrou que próximo ao local onde a vítima estava caída, tinha uma ferramenta pontiaguda (uma tesoura ou metade de uma tesoura) e quem viu, disse que a vítima - que tinha 58 (cinquenta e oito) anos - estava com aquilo na mão. Afirmou que havia pedras, também, perto da vítima. Aduziu que a vítima JÚLIO é alcoólatra, mas não é de provocar as pessoas. NOELI DE OLIVEIRA (mov. 27.1 e 57.2) disse que é mãe do investigado LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e confirmou que ficou sabendo, pela polícia, que o fato aconteceu a 2 quadras da sua casa. Afirmou que seu filho conhecia a vítima porque a vítima ficava no boteco, na frente, há mais de um ano, e seu filho fica na esquina, sendo que a vítima bebia e incomodava seu filho. Contou que seu filho é usuário de maconha, mas não é traficante. Relatou que além de seu filho, outras pessoas estão envolvidas, como, por exemplo, DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA, e mais um que não conhece. Disse que DOUGLAS é vizinho e mora próximo de sua casa, e seu filho conhece ele há muito tempo e que ele mora com a mãe e o avô. Relatou que seu filho ficou o dia todo em casa e saiu de casa próximo das 17h, sendo que a polícia chegou em sua casa próximo das 20h, e que deixou a polícia entrar em casa, quando, então, soube que seu filho havia agredido uma pessoa, sendo que os policiais pediram as roupas de LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e, logo, este foi preso, quando, então, este contou que a briga era com “Neguinho”. Soube que levaram a vítima para casa e ele pegou o facão e voltou. Contou que a policial militar que à sua casa disse que sabia que um dos agressores era o “Neguinho” porque este já tinha sido preso várias vezes e os policiais já sabiam os dados dos outros agressores. Relatou que DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA está trabalhando na Praça do Japão, sendo que a empresa faz contrapiso e ele trabalha na obra do Laguna. Afirmou que não conhece LUCAS LETENSKI. Ao olhar as imagens de câmera de segurança, reconhece DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA porque conhece ele há quase 5 anos, sendo que pelas imagens, DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA, vulgo “Neguinho”, usa boné vermelho e blusa branca. Pelas imagens, seu filho usa blusa verde e boné azul. O acusado LUCAS LETENSKI (mov.1.21) foi ouvido pela autoridade policial. Afirmou que tinha ido à distribuidora e parou para conversar com LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES, sendo que os outros denunciados - que ele conhecia - chegaram depois. Aduzi que acha que a vítima e um dos denunciados já tinham uma rixa, sendo que a vítima brigou e foi para casa, retornando, em seguida, com uma faca e indo em direção ao depoente, tendo o depoente achado que a vítima iria tentar lhe esfaquear. Afirmou que, então, pegou uma garrafa e tentou acertar a vítima, mas não conseguiu, sendo que, depois, tentou bater na mão da vítima para tirar a faca da mão da vítima, mas também não conseguiu, sendo que acha que foi nesse momento que os outros denunciados acertaram pedra na vítima. Afirmou que após a vítima ter caído ao chão, não a agrediu. Afirmou que não jogou pedras na vítima. Afirmou que a vítima mora próximo ao local e sempre dá problema, pois fica gritando. Disse que nunca teve nenhuma desavença com a vítima. Confirmou que conhece DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA (“Neguinho”), que trabalha na construção civil, fazendo contrapiso, e MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS, o qual trabalha no CEASA. LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES (mov.1.24), ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, afirmou que foram separar uma briga entre a vítima e DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA (“Neguinho”) - que trabalha fazendo contrapiso -, sendo que a vítima estava com uma faca. Disse que a vítima tomava uns goles e fica incomodando, sendo que incomodou “Neguinho”. Disse que os caras começaram a brigar e a vítima foi embora e voltou com uma faca e foi para cima do “Neguinho”, o qual tentou se defender, tendo ele ido, então, para cima de MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS, para cima do interrogado e para cima de LUCAS LETENSKI. Disse que "todo mundo" jogou pedra, mas quem acertou mais pedras foi o “Neguinho”. Disse que já teve uma briga passada envolvendo a vítima e "Neguinho", porque que ela bebe e fica perturbando. Acredita que tenha jogado uns três pedaços de tijolo, mas não na cabeça. Ao que tudo indica, os quatro denunciados teriam praticado o crime. De acordo com o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o primeiro autor a ser identificado foi LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES, o qual confirmou ter participado das agressões e apresentou as vestimentas que estava usando, quando do fato, sendo que o segundo autor, LUCAS LETENSKI, era conhecido como "Polaco". De acordo com o interrogatório de Luis Felipe, os outros envolvidos seriam DOUGLAS VINICIOS DIAS SILVA (“Neguinho”) e MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS. Segundo se nota do vídeo de mov.1.16, há 4 pessoas que jogam pedras na vítima. Segundo se nota do vídeo de mov.1.9, verifica-se que após a vítima já estar caída ao chão, os acusados continuam a jogar pedras nela - inclusive na região da cabeça. Há, portanto, prova da materialidade e indícios de autoria em relação aos denunciados, existindo, por isso, justa causa para o exercício da ação penal quanto ao crime descrito na denúncia. Assim - ao menos em um juízo sumário de cognição -, se mostram presentes os requisitos do art. 41 do CPP, estando ausentes quaisquer hipóteses do art. 395 do CPP, pelo que recebo a denúncia apresentada em face de em face de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA, LUCAS LETENSKI, LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS. 3. Citem-se os acusados para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de de advogado (art. 396 do CPP). Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, assim como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como juntando procuração (art. 396-A do CPP). 4. Decorrido o prazo, sem, contudo, ter sido apresentada resposta à acusação, no prazo legal, ou, ainda, caso os réus informem não dispor de condições financeiras para constituir defensor, encaminhe-se à DEFENSORIA PÚBLICA. 5. Apresentada resposta, caso tenham sido acostados novos documentos ou arguidas preliminares, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 409 do CPP). 6. Cumpram-se os artigos 824 e 825, ambos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem. 7. Defiro a cota ministerial (mov. 71.1). 7.1. Verifica-se que os antecedentes criminais, segundo o Oráculo, quanto a DOUGLAS VINICIUS DA SILVA, LUCAS LETENSKI e LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES estão nos movs. 74/76. Junte-se o extrato Oráculo quanto ao acusado MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS e juntem-se antecedentes junto ao Distribuidor, Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná e Instituto de Identificação do Paraná. 7.2. Defiro o que requerido nos itens 5, 6 e 7 da cota ministerial de mov. 71.1. 7.3. Oficie-se à Polícia Científica do Paraná (Instituto de Criminalística), encaminhando-se as imagens de mov. 1.15/1.19, a fim de que, em 30 (trinta) dias: a) sejam submetidas a exame pericial; b) sejam submetidas a exame comparativo com as peças de roupa apreendidas no mov. 1.10, devendo os laudos cujos respectivos laudos deverão ser remetidos a este juízo no mesmo prazo; 7.4. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este juízo: a) o respectivo laudo de perícia técnica realizado nas vestes apreendidas no mov. 1.10, conforme já requisitado pela autoridade policial por intermédio do Ofício 613/2025 (mov. 29.1 dos autos 0003707- 75.2025.8.16.0196, de Inquérito Policial, em apenso); b) o respectivo laudo de exames de pesquisa de sangue, conforme já requisitado pela autoridade policial por intermédio do Ofício nº 12513/2025/SF (mov. 1.26). 7.5. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada das imagens de câmeras de monitoramento das imediações do local que tenham flagrado a dinâmica dos fatos minutos antes ao que aparece nos vídeos de movs. 1.15/1.19 e 10.2, bem como proceda à análise preliminar das extrações de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos no mov. 1.13, com a confecção do respectivo relatório, considerando a notória delonga na elaboração de laudo pericial de extração de dados computacionais pelo Instituto de Criminalística, sem prejuízo do posterior encaminhamento dos objetos, pela autoridade policial, àquela repartição; ainda, apresente cópia da certidão de nascimento dos denunciados LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e MOYSÉS GABRIEL GÚS DOS SANTOS, . 7.6. Oficie-se ao Chefe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para que, em 30 (trinta) dias remeta a este Juízo o prontuário de atendimento médico da vítima JÚLIO ECI COLAÇO MATOSO, a qual, conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 1.5, teria sido atendida pela viatura de prefixo “USB 08”, após os fatos. 7.7. Oficie-se ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, para que, em 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo o prontuário médico da vítima JÚLIO ECI COLAÇO MATOSO, a qual, conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 1.5, teria sido transferida àquele nosocômio após o atendimento realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). 7.8. Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba/PR, para que, em prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este juízo o gráfico técnico correlato ao laudo de exame de lesões corporais de mov. 67.13, representado pela figura do corpo humano (diagrama), de modo a possibilitar a visualização da sede das lesões ali descritas. 7.9. Intime-se a vítima, JÚLIO ECI COLAÇO MATOSO, a em 180 (cento e oitenta) dias, comparecer ao Instituto Médico Legal de Curitiba (IML), munida do prontuário médico a ser oportunamente juntado aos autos, para a elaboração do exame de sanidade física (exame de lesões corporais complementar), a fim de se constatar a extensão das consequências provenientes das lesões sofridas, conforme determinado nas respostas ao quarto e quinto quesitos do laudo de exame de lesões corporais de mov. 67.13. 8. Certifique-se a Secretaria, desde já, se há armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos e se estas já foram periciadas. 8.1. Caso não tenham sido periciadas, encaminhem-se à perícia e, com a perícia, cumpra-se o subitem abaixo. 8.2. Caso já periciadas, em autos apartados, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de destruição do armamento e/ou munições, independentemente da presente fase procedimental, considerando o disposto na Resolução nº 134 do CNJ, em cinco dias, presumindo o silêncio a possibilidade de destruição. Entendendo não ser possível a destruição, deverá a parte informar de maneira fundamentada os motivos pelos quais requer a manutenção, relacionando as diligências que pretende realizar que impedem a destruição. Destaco que a presente determinação deve ser cumprida independentemente de anteriormente ter havido decisão pela manutenção das apreensões. 8.3. Com a manifestação, voltem-me conclusos. 8.4. Havendo apreensões, armas ou demais objetos, à Secretaria, para que promova a devida inserção no SNBA. 9. Intimem-se. Providências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 17) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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