Aporto Seguro Imoveis Ltda - Me x Mauricio Gomes Tesserolli e outros
Número do Processo:
0003669-37.2013.8.16.0179
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 368) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 368) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 368) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003669-37.2013.8.16.0179 Processo: 0003669-37.2013.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$3.776,93 Exequente(s): APORTO SEGURO IMOVEIS LTDA - ME Executado(s): KARLA WOLLERTT TESSEROLLI MAURICIO GOMES TESSEROLLI 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 359.1), em que a parte aduz a existência de omissão na decisão proferida no mov. 356.1, pois embora o juízo tenha determinado a aplicação do tema 677 do STJ, não aceitou o cálculo apresentado pela parte executada. Assim, requer esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para o abatimento de valores. 2. Manifestação da parte exequente no mov. 365.1. 3. Pois bem. 4. Ao contrário do que sustenta a parte executada, o depósito efetuado no mov. 44.1 não possui natureza satisfativa, pois realizado a título de garantia do juízo: Os executados, já qualificados nos autos supra epigrafados, através de seu advogado que esta subscreve, comparecem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para informar que efetuou depósito judicial no valor da execução para garantia do Juízo, conforme comprovante em anexo. Ante ao exposto, requer que o valor permaneça a disposição deste Juízo, bem como seja determinada a suspensão da presente execução até final julgamento dos embargos à execução nº 0001018-95.2014.8.16.0179, também em trâmite neste D. Juízo o qual se encontra apenso aos presentes autos. 5. Ainda, a mera realização de penhora e avaliação de bens não tem o condão de obstar a incidência dos consectários legais da mora, porquanto tais atos processuais não se confundem com medidas expropriatórias propriamente ditas. A constrição patrimonial, por si só, não satisfaz a obrigação, tampouco a extingue, razão pela qual subsiste o dever do executado de suportar os encargos decorrentes do inadimplemento. 6. No caso dos autos, considerando que a penhora dos aparelhos eletrônicos – posteriormente convertida em adjudicação – encontrava-se sob judice até o dia 09/01/2025 (mov. 356.1), compreendo que a referida data deve ser utilizada como marco para a cessação dos encargos moratórios em relação ao valor de R$ 1.719,00 (valor dos bens adjudicados). 7. Por outro lado, de fato, o depósito realizado no mov. 271.1, no valor de R$ 1.452,75, possui natureza de incontroverso e enseja a suspensão dos encargos da mora, nos termos do entendimento exarado pelo STJ no Tema 677. 8. Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcialmente provimento, apenas para esclarecer que o cálculo da parte exequente deverá observar os parâmetros objetivos fixados acima. 9. Assim, intime-se a parte exequente para adequar seus cálculos, considerando a data da decisão de mov. 356.1 (09/01/2025) para abatimento do valor de R$ 1.719,00 (valor dos bens adjudicados) e a data do depósito de mov. 271.1 (06/05/2022) para desconto do valor de R$ 1.452,75 (montante incontroverso). Prazo de 10 (dez) dias. 10. No mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer as medidas que entende pertinentes para o prosseguimento do feito. 11. Após, observe-se a decisão de mov. 356.1. 12. Considerando a revogação de mov. 366.1 e o substabelecimento de mov. 273.1, habilite-se o Dr. LEONARDO BITTENCOURT (OAB/PR nº 102.220), na qualidade de advogado da parte executada. 13. Dil. e Int[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 16 de abril de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito