J L Fontolan E Cia Ltda x Matheus Santos Da Silva
Número do Processo:
0003670-06.2022.8.16.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Bandeirantes
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003670-06.2022.8.16.0050 Processo: 0003670-06.2022.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.210,06 Exequente(s): J L FONTOLAN E CIA LTDA Executado(s): MATHEUS SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. Pugna a parte exequente pela remoção do bem penhorado, depositando-o em mãos de depositário judicial (mov. 116.1). O art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de que os bens penhorados em garantia da execução permaneçam depositados sob os cuidados do devedor, nos casos de difícil remoção ou desde que haja expressa anuência do credor nesse sentido. Inexistindo referido consentimento e havendo riscos de dissipação do bem, mormente quando se trate de bens fungíveis e consumíveis, pode o juiz determinar que fiquem em poder do credor. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BEM MÓVEL PENHORADO – REMOÇÃO PARA O DEPOSITÁRIO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 840, INCISO II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009594-56.2019.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.05.2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DO BEM. 1. MANUTENÇÃO NA POSSE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES DO § 2º, DO ARTIGO 840, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEPOSITÁRIO. EXEQUENTE. CASO CONCRETO. DECISÃO A SER TOMADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O Código de Processo Civil adota a regra geral segundo a qual os bens móveis deverão ser depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial. Excepcionalmente, admite-se que o executado atue como depositário quando se tratar de bens penhorados de difícil remoção ou quando anuir o exequente (artigo 840, do CPC). Hipóteses não configuradas no caso concreto. Agravo de (TJPR - 15ª C.Cível -instrumento parcialmente provido.” 0014200-64.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 06.06.2018; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. REMOÇÃO. IMPOSIÇÃO. ART. 839, DO CPC. NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PREJUÍZO EXCEPCIONAL AO DEVEDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para o aperfeiçoamento da penhora, exige-se, em regra, a apreensão e o depósito do bem (artigo 839, do Código de Processo Civil). 2. Incabível a nomeação do executado como depositário de veículo penhorado, quando não for evidenciado prejuízo excepcional decorrente da remoção nem houver anuência do exequente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015320-40.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021; grifo nosso) No presente caso, não há concordância da parte exequente, tanto que expressamente requereu a remoção do bem a depositário judicial. Além disso, tratando-se o bem penhorado de bem móvel, verifica-se que inexiste qualquer dificuldade a que seja removido. 2. Destarte, defiro o pedido formulado no mov. 116.1, a fim de que o bem penhorado seja depositado em mãos da própria parte exequente, nos termos do art. 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se mandado de remoção e entrega do bem, para cumprimento no endereço da parte executada, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 3.1. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a atual localização do veículo penhorado, considerando o retorno negativo do mandado do mov. 112.1. 4. Sem prejuízo, considerando que a última tentativa de penhora online por meio do sistema SISBAJUD foi realizada sem repetição programada (mov. 91.1), defiro o pedido a fim de determinar à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio de referido sistema, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1. Decorrido o referido prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. 4.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4.3. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema online. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 4.3.1. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem, assim como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º. da Lei 9.099/95. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Bandeirantes | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.