Ministério Público Do Estado Do Paraná - 2º Promotoria De Dois Vizinhos x Carlos Gonzaga Ribeiro Junior
Número do Processo:
0003670-11.2025.8.16.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Francisco Beltrão | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Francisco Beltrão | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 DECISÃO Processo: 0003670-11.2025.8.16.0079 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS GONZAGA RIBEIRO JUNIOR 01. Considerando a manifestação retro e o parecer ministerial do evento 14.1, intime-se o procurador do segregado para que se manifeste. 02. No mais, aguarde-se à audiência de custódia. 03. Intimem-se. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito Plantonista
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Francisco Beltrão | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0003670-11.2025.8.16.0079 Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante Delito de Carlos Gonzaga Ribeiro Junior, RG.: 6.683.026-8-PR, filho de Maristela Jecelene Pena e Carlos Gonzaga Ribeiro pela prática do crime de lesão corporal contra mulher - condição sexo feminino e violência doméstica e familiar - artigo 129 §13, constando como vítima, Christiane Lindger de Souza, conforme se depreende da cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Nota(s) de Culpa em anexo, lavrados por videoconferência. A autoridade policial deixou de arbitrar fiança. Foi juntado o Oráculo do segregado (evento 4.1). É o breve relato. Decido. 2. Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 250 do Código de Processo Penal. Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, sendo ele alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e foi acompanhado por advogado em sua oitiva (artigos 303, 304 e 305 do CPP). A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao juiz. 3. Consta dos autos que a Autoridade Policial não arbitrou fiança, modo que permanece preso. 4. Em atenção ao sistema acusatório, vigente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, abra-se ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do flagrante, fiança, bem como aplicação de eventual medida cautelar. 5. A audiência de custódia virtual será realizada no 14/06/2025, às 11h45min, já que se trata de pessoa segregada em Comarca Diversa. 6. Comunique-se a DP de origem. 7. Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito de Plantonista