Olimpio Marcelo Picoli x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0003670-20.2025.8.16.9000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003670-20.2025.8.16.9000   1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante as razões expendidas no presente writ, percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto, senão vejamos. Nos termos do artigo 15 da Lei 18.413 - 29 de dezembro de 2014: “Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no ajuizamento de mandado de segurança; II – na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores. ” Ainda, dispõe o artigo 16, da referida Lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. ” Por sua vez o artigo 9.º, determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ” Destaque-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, de modo que estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de Segurança: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA SE INFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO – NÃO OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA DESERTO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003223-71.2021.8.16.9000 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 18.07.2022) Vale lembrar que, a responsabilidade pelo pedido de gratuidade da justiça, ou recolhimento integral das custas, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante. No caso dos autos, não restou comprovada a realização do preparo do presente mandamus, tampouco foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme certidão anexa ao mov. 8.1, razão pela qual a deserção do presente writ resta configurada. De acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, de modo que se dessume, pela motivação supra, não ser conhecido o presente remédio constitucional. 3. Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.     Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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