Rafael Sanderson Pacheco x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0003670-56.2025.8.16.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003670-56.2025.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Defensores Dativos ou Ad Hoc Valor da Causa: R$800,00 Exequente(s): Rafael Sanderson Pacheco Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tratando-se de execução de honorários advocatícios proposta por defensor dativo em face do Estado do Paraná, imprescindível o prévio requerimento administrativo do pagamento. O requerimento administrativo deve realizar-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 18.664/2015: “Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. § 1º A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente. § 2º A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. § 3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo.” Nesse sentido, destaca-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de improcedência em embargos à execução que visava o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo. O recorrente pleiteia a extinção do processo, alegando ausência de interesse processual por inexistir pretensão resistida, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo conforme exigido pela legislação estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento dos honorários advocatícios inviabiliza a configuração da pretensão resistida; e (ii) verificar se a inexistência de pretensão resistida caracteriza a falta de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o pagamento dos honorários advocatícios de defensores dativos no Estado do Paraná, conforme previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 e no Decreto Estadual nº 3.897/2016.4. A inexistência de pretensão resistida por parte do ente público afasta o interesse processual, uma vez que a parte exequente não esgotou a via administrativa, contrariando o princípio da subsidiariedade do acesso ao Judiciário.5. O exercício da função de defensor dativo implica a aceitação prévia das condições administrativas para o recebimento dos honorários, inclusive a necessidade de requerimento administrativo.6. A jurisprudência do TJPR e o entendimento do STF reforçam que a ausência de requerimento administrativo configura a falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O prévio requerimento administrativo é indispensável para configurar a pretensão resistida em execuções de honorários advocatícios de defensor dativo.2. A inexistência de pretensão resistida caracteriza a falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual nº 3.897/2016.Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0003368-03.2019.8.16.0140, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, j. 19.07.2021.TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0029408-85.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 30.10.2023.TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0006892-98.2020.8.16.0131, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 13.12.2021." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003543-75.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025) Destaquei. Assim sendo, intime-se ao exequente para demonstrar documentalmente a negativa ou recusa do executado ao pagamento dos seus haveres. 2. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. 3. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito