Banco Do Brasil S/A x Raimundo Corso e outros

Número do Processo: 0003670-72.2017.8.16.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Medianeira
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003670-72.2017.8.16.0117   Processo:   0003670-72.2017.8.16.0117 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$207.324,59 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   RAIMUNDO CORSO ROSANGELA MARIA WAIRICH SADI JOÃO DEPARIS DECISÃO   1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Tanto é que tal deferimento vem sendo aceito pelo nosso Tribunal, conforme observa-se (TJPR, 0026419-75.2019.8.16.0000, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 31/7/2019): “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Esgotamento prévio de outros meios (Bacenjud, Renajud). Consulta deferida. Decisão reformada. Recurso provido”. No caso concreto houveram tentativas frustradas de constrição por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Logo, não há impedimento para a utilização do CNIB. 1.1. Ante o exposto, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 1.2. Ressalto, contudo, que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo feito, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito