Alexandre Borges Baccarini Junior x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0003671-59.2025.8.16.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003671-59.2025.8.16.0058 Processo:   0003671-59.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Atraso de vôo Valor da Causa:   R$5.089,61 Polo Ativo(s):   alexandre borges baccarini junior (RG: 1405225 SSP/RO e CPF/CNPJ: 961.129.992-34) Avenida José Custódio de Oliveira, 1074 ap 302 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-020 - E-mail: abaccarini@hotmail.com - Telefone(s): (69) 98162-1415 Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 - 9° ANDAR - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040       Vistos, etc. 1. Abstraída, a relação processual deduzida não ultrapassa juízo de admissibilidade para fins de julgamento com resolução do mérito, por ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Com efeito, o art. 51 I da Lei 9099/95 preconiza que, no rito dos Juizados, “extingue-se o processo [...] quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” e seu § 2º que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Em complemento, o Enunciado 20/FONAJE dispõe que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Bem se vê, no rito especial próprio da Lei 9099/95, o comparecimento pessoal da parte requerente a qualquer das audiências constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja carência impõe a extinção processual. Isto, pois, trata-se de vício insanável, eis que qualquer que seja, a justificativa apresentada não tem o condão de suprir o vício – não há outro modo de alcance da finalidade do ato (presença da parte) – fato jurídico processual que conduz à extinção do feito, cabendo à parte, se for o caso, propor nova demanda para correção do vício (CPC, art. 486 § 1º). Sendo assim, considerado que a parte requerente restou devidamente intimada da designação da audiência de conciliação, mas não compareceu à audiência, imperativa a extinção processual com a condenação em custas, por ausente justa causa. 2. Isso posto, verificada a ausência de pressuposto processual consistente no não comparecimento da requerente à audiência de conciliação, julgo extinta a demanda sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51 I da Lei 9099/95 e 485 X do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, por ausente justificativa hábil para os fins do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. É o que preconiza o Enunciado 28/FONAJE: Havendo extinção do processo com base o inciso I do art. 51 da Lei 9099/95, é necessária a condenação em custas. 3. Consigne-se que a parte autora somente poderá ingressar com nova ação versando sobre o mesmo fato após o pagamento das custas processuais. Anote-se. 3.1. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas nos termos da Instrução Normativa 12/2017 TJPR, sob pena de protesto.  Pagas as custas, arquive-se. 3.2. Havendo inadimplência, proteste-se, nos termos da Instrução Normativa mencionada e, posteriormente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado.   LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO      
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