Clairton Jose Bonamigo e outros x Agnaldo Aparecido Coelho e outros

Número do Processo: 0003676-34.2005.4.01.4100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-34.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FOLADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A POLO PASSIVO:VALDIR JOSE BONAMIGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº na Origem 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Getúlio Nicolau Santore e outros, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA, determinando a imissão da Autarquia na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como o arbitramento de taxa de ocupação anual. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade ao acatar tese nova apresentada pelo INCRA sem lhes assegurar contraditório, violando o devido processo legal. Sustentam, ainda, a ilegitimidade superveniente do INCRA para promover a ação, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 11.952/2009, a competência para regularização fundiária das terras da União na Amazônia Legal teria sido transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. No mérito, defendem que preenchem os requisitos legais para a regularização fundiária da área ocupada, afirmando possuir direito subjetivo com base no art. 14 da Lei 11.952/2009, que admite a titulação parcial de áreas excedentes. Apontam, também, que a Lei 9.636/1998 não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóveis urbanos, e não rurais. Por fim, requerem o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando que se trata de ocupação de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. Em sede de contrarrazões, o INCRA rebate os argumentos da apelação, reafirmando que não há nulidade na sentença, pois os réus foram devidamente intimados para especificação de provas. Quanto à alegada ilegitimidade, sustenta que o INCRA permanece com atribuição institucional para propor ações fundiárias com o objetivo de implantar a reforma agrária. Defende a inexistência de direito subjetivo à regularização da posse, especialmente por se tratar de ocupação de área superior a 5.000 hectares, e sem a comprovação dos requisitos legais. Sustenta, ainda, que não há posse, mas mera detenção precária, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Em Apelação própria, o INCRA insurge-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de arbitramento da taxa de ocupação e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor simbólico da causa. Sustenta que a Lei 9.636/1998 é plenamente aplicável ao caso concreto, inclusive em relação a imóveis rurais, por tratar da administração e ocupação de bens da União. Defende que, diante da ocupação irregular da Fazenda Rancho Fundo, é devida a indenização correspondente à taxa de ocupação anual, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, conforme dispõe o art. 10 da referida lei. No tocante aos honorários, alega que o valor da causa, fixado pelo próprio INCRA, não reflete a complexidade e o valor econômico da demanda, sendo cabível, por equidade, a majoração do montante arbitrado. Em contrarrazões à apelação do INCRA, os demandados reiteram a tese de que a Lei 9.636/1998 é inaplicável a imóveis rurais e que o pedido de arbitramento de taxa de ocupação deve ser rechaçado por ausência de previsão legal específica para o caso concreto. Sustentam, ainda, que a pretensão de majoração dos honorários não merece acolhida, por configurar tentativa de benefício em razão de sua própria torpeza, uma vez que o valor da causa foi fixado pela própria Autarquia. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº do processo na origem: 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação dos réus de que haveria direito subjetivo à regularização fundiária da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com base na Lei nº 11.952/2009. Invocam, ainda, a aplicação da Instrução Normativa nº 32/2006 do INCRA e dispositivos do Estatuto da Terra. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o processo de regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, os quais devem ser demonstrados em sede administrativa perante o INCRA, especialmente a comprovação de morada habitual, cultura efetiva, e a limitação de área ocupada, conforme os módulos fiscais estabelecidos. O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a matéria, reforça essa exigência, vinculando a titulação à apresentação de documentação específica, cadastro no sistema da autarquia e demonstração da ocupação regular anterior a 22 de julho de 2008. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que os ocupantes não residem nas áreas que pleiteiam regularizar, tampouco demonstraram, no curso do processo, a efetiva cultura com trabalho próprio ou do núcleo familiar. Constata-se, ao contrário, que apenas oito pessoas residem na Fazenda Rancho Fundo, sendo que quatro são empregados sem registro formal, todos localizados no lote 2. Os demais lotes, segundo laudo técnico do próprio INCRA, estavam sob exploração concentrada do apelante Getúlio Nicolau Santore, caracterizando ocupação única de área total de 5.520,6235 hectares. De acordo com a Constituição Federal, a alienação de áreas públicas superiores a 2.500 hectares exige prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §1º, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reconhecimento judicial de titularidade por ocupação em desacordo com os preceitos legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “A regularização fundiária de imóveis rurais em áreas da União na Amazônia Legal demanda o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.952/2009 e no Decreto 10.592/2020, incluindo a apresentação de documentação específica perante o INCRA. [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa do INCRA na análise dos requisitos para regularização fundiária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1003082-04.2022.4.01.4101, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 23/03/2025) Portanto, inexiste direito subjetivo à regularização fundiária quando ausentes os pressupostos legais, sendo descabida a pretensão de reconhecimento judicial de titularidade de terras públicas em tais condições, o que se assemelharia à usucapião vedada expressamente pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposta inovação de fundamento pelo autor e ausência de contraditório, igualmente não assiste razão aos apelantes. A petição mencionada pelos réus, na qual o INCRA detalha a concentração fundiária atribuída a Getúlio Santore, configura desenvolvimento da tese inicial e resposta aos documentos apresentados, não havendo inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e tiveram oportunidade plena de manifestação. Quanto à suposta ilegitimidade superveniente do INCRA, a interpretação sistemática da Lei nº 11.952/2009 não conduz à exclusão da competência da Autarquia para propositura de ações que visam à retomada de áreas públicas destinadas à reforma agrária. O art. 33 da mencionada lei transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário competências específicas no processo de titulação, mas não revoga nem substitui as atribuições do INCRA previstas no art. 11 da Lei nº 4.504/64 e nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70, dentre elas, a de arrecadar, registrar e destinar terras devolutas para fins de reforma agrária. A pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por benfeitorias também não encontra amparo legal. Trata-se de ocupação sem título, considerada mera detenção precária, razão pela qual é inaplicável o regime jurídico da posse e, por conseguinte, os direitos decorrentes, como a retenção ou indenização por benfeitorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias” (AgRg no AREsp 762.197/DF, DJe 06/09/2016). No tocante à apelação do INCRA, que requer arbitramento de taxa de ocupação anual com base no art. 10 da Lei nº 9.636/98, o pleito também não merece acolhida. Deve-se distinguir a aplicação dessa norma a imóveis urbanos e o regime especial de regularização das terras rurais da União, regido por legislação própria, como a Lei nº 4.504/64 e a Lei nº 11.952/09. A tentativa de aplicar a referida taxa a ocupações irregulares sem título tampouco encontra respaldo nos dispositivos mencionados, tampouco foi demonstrado qualquer parâmetro de valor do imóvel sobre o qual a taxa de 10% seria calculada. Nesse contexto, não se pode admitir imposição de obrigação pecuniária sem previsão legal clara e específica para a hipótese, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Por fim, quanto à pretensão do INCRA de majoração dos honorários fixados na sentença, embora o valor da causa tenha sido simbólico, tal fixação seguiu o parâmetro inicialmente delimitado pela própria Autarquia. Não se mostra razoável a modificação do critério após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de afronta ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium. De outro lado, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 Relator: JUIZFEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARLI FOLADOR, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, ALVARO ALVES DE JESUS, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, NELSON SANTORE, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: ALVARO ALVES DE JESUS, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, ANA LORENSKI SANTORE, MARLI FOLADOR, VALDIR JOSE BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, NELSON SANTORE Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-34.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FOLADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A POLO PASSIVO:VALDIR JOSE BONAMIGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº na Origem 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Getúlio Nicolau Santore e outros, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA, determinando a imissão da Autarquia na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como o arbitramento de taxa de ocupação anual. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade ao acatar tese nova apresentada pelo INCRA sem lhes assegurar contraditório, violando o devido processo legal. Sustentam, ainda, a ilegitimidade superveniente do INCRA para promover a ação, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 11.952/2009, a competência para regularização fundiária das terras da União na Amazônia Legal teria sido transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. No mérito, defendem que preenchem os requisitos legais para a regularização fundiária da área ocupada, afirmando possuir direito subjetivo com base no art. 14 da Lei 11.952/2009, que admite a titulação parcial de áreas excedentes. Apontam, também, que a Lei 9.636/1998 não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóveis urbanos, e não rurais. Por fim, requerem o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando que se trata de ocupação de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. Em sede de contrarrazões, o INCRA rebate os argumentos da apelação, reafirmando que não há nulidade na sentença, pois os réus foram devidamente intimados para especificação de provas. Quanto à alegada ilegitimidade, sustenta que o INCRA permanece com atribuição institucional para propor ações fundiárias com o objetivo de implantar a reforma agrária. Defende a inexistência de direito subjetivo à regularização da posse, especialmente por se tratar de ocupação de área superior a 5.000 hectares, e sem a comprovação dos requisitos legais. Sustenta, ainda, que não há posse, mas mera detenção precária, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Em Apelação própria, o INCRA insurge-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de arbitramento da taxa de ocupação e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor simbólico da causa. Sustenta que a Lei 9.636/1998 é plenamente aplicável ao caso concreto, inclusive em relação a imóveis rurais, por tratar da administração e ocupação de bens da União. Defende que, diante da ocupação irregular da Fazenda Rancho Fundo, é devida a indenização correspondente à taxa de ocupação anual, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, conforme dispõe o art. 10 da referida lei. No tocante aos honorários, alega que o valor da causa, fixado pelo próprio INCRA, não reflete a complexidade e o valor econômico da demanda, sendo cabível, por equidade, a majoração do montante arbitrado. Em contrarrazões à apelação do INCRA, os demandados reiteram a tese de que a Lei 9.636/1998 é inaplicável a imóveis rurais e que o pedido de arbitramento de taxa de ocupação deve ser rechaçado por ausência de previsão legal específica para o caso concreto. Sustentam, ainda, que a pretensão de majoração dos honorários não merece acolhida, por configurar tentativa de benefício em razão de sua própria torpeza, uma vez que o valor da causa foi fixado pela própria Autarquia. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº do processo na origem: 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação dos réus de que haveria direito subjetivo à regularização fundiária da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com base na Lei nº 11.952/2009. Invocam, ainda, a aplicação da Instrução Normativa nº 32/2006 do INCRA e dispositivos do Estatuto da Terra. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o processo de regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, os quais devem ser demonstrados em sede administrativa perante o INCRA, especialmente a comprovação de morada habitual, cultura efetiva, e a limitação de área ocupada, conforme os módulos fiscais estabelecidos. O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a matéria, reforça essa exigência, vinculando a titulação à apresentação de documentação específica, cadastro no sistema da autarquia e demonstração da ocupação regular anterior a 22 de julho de 2008. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que os ocupantes não residem nas áreas que pleiteiam regularizar, tampouco demonstraram, no curso do processo, a efetiva cultura com trabalho próprio ou do núcleo familiar. Constata-se, ao contrário, que apenas oito pessoas residem na Fazenda Rancho Fundo, sendo que quatro são empregados sem registro formal, todos localizados no lote 2. Os demais lotes, segundo laudo técnico do próprio INCRA, estavam sob exploração concentrada do apelante Getúlio Nicolau Santore, caracterizando ocupação única de área total de 5.520,6235 hectares. De acordo com a Constituição Federal, a alienação de áreas públicas superiores a 2.500 hectares exige prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §1º, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reconhecimento judicial de titularidade por ocupação em desacordo com os preceitos legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “A regularização fundiária de imóveis rurais em áreas da União na Amazônia Legal demanda o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.952/2009 e no Decreto 10.592/2020, incluindo a apresentação de documentação específica perante o INCRA. [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa do INCRA na análise dos requisitos para regularização fundiária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1003082-04.2022.4.01.4101, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 23/03/2025) Portanto, inexiste direito subjetivo à regularização fundiária quando ausentes os pressupostos legais, sendo descabida a pretensão de reconhecimento judicial de titularidade de terras públicas em tais condições, o que se assemelharia à usucapião vedada expressamente pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposta inovação de fundamento pelo autor e ausência de contraditório, igualmente não assiste razão aos apelantes. A petição mencionada pelos réus, na qual o INCRA detalha a concentração fundiária atribuída a Getúlio Santore, configura desenvolvimento da tese inicial e resposta aos documentos apresentados, não havendo inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e tiveram oportunidade plena de manifestação. Quanto à suposta ilegitimidade superveniente do INCRA, a interpretação sistemática da Lei nº 11.952/2009 não conduz à exclusão da competência da Autarquia para propositura de ações que visam à retomada de áreas públicas destinadas à reforma agrária. O art. 33 da mencionada lei transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário competências específicas no processo de titulação, mas não revoga nem substitui as atribuições do INCRA previstas no art. 11 da Lei nº 4.504/64 e nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70, dentre elas, a de arrecadar, registrar e destinar terras devolutas para fins de reforma agrária. A pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por benfeitorias também não encontra amparo legal. Trata-se de ocupação sem título, considerada mera detenção precária, razão pela qual é inaplicável o regime jurídico da posse e, por conseguinte, os direitos decorrentes, como a retenção ou indenização por benfeitorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias” (AgRg no AREsp 762.197/DF, DJe 06/09/2016). No tocante à apelação do INCRA, que requer arbitramento de taxa de ocupação anual com base no art. 10 da Lei nº 9.636/98, o pleito também não merece acolhida. Deve-se distinguir a aplicação dessa norma a imóveis urbanos e o regime especial de regularização das terras rurais da União, regido por legislação própria, como a Lei nº 4.504/64 e a Lei nº 11.952/09. A tentativa de aplicar a referida taxa a ocupações irregulares sem título tampouco encontra respaldo nos dispositivos mencionados, tampouco foi demonstrado qualquer parâmetro de valor do imóvel sobre o qual a taxa de 10% seria calculada. Nesse contexto, não se pode admitir imposição de obrigação pecuniária sem previsão legal clara e específica para a hipótese, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Por fim, quanto à pretensão do INCRA de majoração dos honorários fixados na sentença, embora o valor da causa tenha sido simbólico, tal fixação seguiu o parâmetro inicialmente delimitado pela própria Autarquia. Não se mostra razoável a modificação do critério após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de afronta ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium. De outro lado, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 Relator: JUIZFEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARLI FOLADOR, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, ALVARO ALVES DE JESUS, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, NELSON SANTORE, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: ALVARO ALVES DE JESUS, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, ANA LORENSKI SANTORE, MARLI FOLADOR, VALDIR JOSE BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, NELSON SANTORE Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-34.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FOLADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A POLO PASSIVO:VALDIR JOSE BONAMIGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº na Origem 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Getúlio Nicolau Santore e outros, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA, determinando a imissão da Autarquia na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como o arbitramento de taxa de ocupação anual. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade ao acatar tese nova apresentada pelo INCRA sem lhes assegurar contraditório, violando o devido processo legal. Sustentam, ainda, a ilegitimidade superveniente do INCRA para promover a ação, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 11.952/2009, a competência para regularização fundiária das terras da União na Amazônia Legal teria sido transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. No mérito, defendem que preenchem os requisitos legais para a regularização fundiária da área ocupada, afirmando possuir direito subjetivo com base no art. 14 da Lei 11.952/2009, que admite a titulação parcial de áreas excedentes. Apontam, também, que a Lei 9.636/1998 não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóveis urbanos, e não rurais. Por fim, requerem o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando que se trata de ocupação de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. Em sede de contrarrazões, o INCRA rebate os argumentos da apelação, reafirmando que não há nulidade na sentença, pois os réus foram devidamente intimados para especificação de provas. Quanto à alegada ilegitimidade, sustenta que o INCRA permanece com atribuição institucional para propor ações fundiárias com o objetivo de implantar a reforma agrária. Defende a inexistência de direito subjetivo à regularização da posse, especialmente por se tratar de ocupação de área superior a 5.000 hectares, e sem a comprovação dos requisitos legais. Sustenta, ainda, que não há posse, mas mera detenção precária, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Em Apelação própria, o INCRA insurge-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de arbitramento da taxa de ocupação e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor simbólico da causa. Sustenta que a Lei 9.636/1998 é plenamente aplicável ao caso concreto, inclusive em relação a imóveis rurais, por tratar da administração e ocupação de bens da União. Defende que, diante da ocupação irregular da Fazenda Rancho Fundo, é devida a indenização correspondente à taxa de ocupação anual, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, conforme dispõe o art. 10 da referida lei. No tocante aos honorários, alega que o valor da causa, fixado pelo próprio INCRA, não reflete a complexidade e o valor econômico da demanda, sendo cabível, por equidade, a majoração do montante arbitrado. Em contrarrazões à apelação do INCRA, os demandados reiteram a tese de que a Lei 9.636/1998 é inaplicável a imóveis rurais e que o pedido de arbitramento de taxa de ocupação deve ser rechaçado por ausência de previsão legal específica para o caso concreto. Sustentam, ainda, que a pretensão de majoração dos honorários não merece acolhida, por configurar tentativa de benefício em razão de sua própria torpeza, uma vez que o valor da causa foi fixado pela própria Autarquia. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº do processo na origem: 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação dos réus de que haveria direito subjetivo à regularização fundiária da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com base na Lei nº 11.952/2009. Invocam, ainda, a aplicação da Instrução Normativa nº 32/2006 do INCRA e dispositivos do Estatuto da Terra. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o processo de regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, os quais devem ser demonstrados em sede administrativa perante o INCRA, especialmente a comprovação de morada habitual, cultura efetiva, e a limitação de área ocupada, conforme os módulos fiscais estabelecidos. O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a matéria, reforça essa exigência, vinculando a titulação à apresentação de documentação específica, cadastro no sistema da autarquia e demonstração da ocupação regular anterior a 22 de julho de 2008. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que os ocupantes não residem nas áreas que pleiteiam regularizar, tampouco demonstraram, no curso do processo, a efetiva cultura com trabalho próprio ou do núcleo familiar. Constata-se, ao contrário, que apenas oito pessoas residem na Fazenda Rancho Fundo, sendo que quatro são empregados sem registro formal, todos localizados no lote 2. Os demais lotes, segundo laudo técnico do próprio INCRA, estavam sob exploração concentrada do apelante Getúlio Nicolau Santore, caracterizando ocupação única de área total de 5.520,6235 hectares. De acordo com a Constituição Federal, a alienação de áreas públicas superiores a 2.500 hectares exige prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §1º, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reconhecimento judicial de titularidade por ocupação em desacordo com os preceitos legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “A regularização fundiária de imóveis rurais em áreas da União na Amazônia Legal demanda o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.952/2009 e no Decreto 10.592/2020, incluindo a apresentação de documentação específica perante o INCRA. [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa do INCRA na análise dos requisitos para regularização fundiária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1003082-04.2022.4.01.4101, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 23/03/2025) Portanto, inexiste direito subjetivo à regularização fundiária quando ausentes os pressupostos legais, sendo descabida a pretensão de reconhecimento judicial de titularidade de terras públicas em tais condições, o que se assemelharia à usucapião vedada expressamente pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposta inovação de fundamento pelo autor e ausência de contraditório, igualmente não assiste razão aos apelantes. A petição mencionada pelos réus, na qual o INCRA detalha a concentração fundiária atribuída a Getúlio Santore, configura desenvolvimento da tese inicial e resposta aos documentos apresentados, não havendo inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e tiveram oportunidade plena de manifestação. Quanto à suposta ilegitimidade superveniente do INCRA, a interpretação sistemática da Lei nº 11.952/2009 não conduz à exclusão da competência da Autarquia para propositura de ações que visam à retomada de áreas públicas destinadas à reforma agrária. O art. 33 da mencionada lei transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário competências específicas no processo de titulação, mas não revoga nem substitui as atribuições do INCRA previstas no art. 11 da Lei nº 4.504/64 e nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70, dentre elas, a de arrecadar, registrar e destinar terras devolutas para fins de reforma agrária. A pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por benfeitorias também não encontra amparo legal. Trata-se de ocupação sem título, considerada mera detenção precária, razão pela qual é inaplicável o regime jurídico da posse e, por conseguinte, os direitos decorrentes, como a retenção ou indenização por benfeitorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias” (AgRg no AREsp 762.197/DF, DJe 06/09/2016). No tocante à apelação do INCRA, que requer arbitramento de taxa de ocupação anual com base no art. 10 da Lei nº 9.636/98, o pleito também não merece acolhida. Deve-se distinguir a aplicação dessa norma a imóveis urbanos e o regime especial de regularização das terras rurais da União, regido por legislação própria, como a Lei nº 4.504/64 e a Lei nº 11.952/09. A tentativa de aplicar a referida taxa a ocupações irregulares sem título tampouco encontra respaldo nos dispositivos mencionados, tampouco foi demonstrado qualquer parâmetro de valor do imóvel sobre o qual a taxa de 10% seria calculada. Nesse contexto, não se pode admitir imposição de obrigação pecuniária sem previsão legal clara e específica para a hipótese, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Por fim, quanto à pretensão do INCRA de majoração dos honorários fixados na sentença, embora o valor da causa tenha sido simbólico, tal fixação seguiu o parâmetro inicialmente delimitado pela própria Autarquia. Não se mostra razoável a modificação do critério após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de afronta ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium. De outro lado, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 Relator: JUIZFEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARLI FOLADOR, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, ALVARO ALVES DE JESUS, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, NELSON SANTORE, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: ALVARO ALVES DE JESUS, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, ANA LORENSKI SANTORE, MARLI FOLADOR, VALDIR JOSE BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, NELSON SANTORE Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-34.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FOLADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A POLO PASSIVO:VALDIR JOSE BONAMIGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº na Origem 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Getúlio Nicolau Santore e outros, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA, determinando a imissão da Autarquia na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como o arbitramento de taxa de ocupação anual. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade ao acatar tese nova apresentada pelo INCRA sem lhes assegurar contraditório, violando o devido processo legal. Sustentam, ainda, a ilegitimidade superveniente do INCRA para promover a ação, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 11.952/2009, a competência para regularização fundiária das terras da União na Amazônia Legal teria sido transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. No mérito, defendem que preenchem os requisitos legais para a regularização fundiária da área ocupada, afirmando possuir direito subjetivo com base no art. 14 da Lei 11.952/2009, que admite a titulação parcial de áreas excedentes. Apontam, também, que a Lei 9.636/1998 não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóveis urbanos, e não rurais. Por fim, requerem o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando que se trata de ocupação de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. Em sede de contrarrazões, o INCRA rebate os argumentos da apelação, reafirmando que não há nulidade na sentença, pois os réus foram devidamente intimados para especificação de provas. Quanto à alegada ilegitimidade, sustenta que o INCRA permanece com atribuição institucional para propor ações fundiárias com o objetivo de implantar a reforma agrária. Defende a inexistência de direito subjetivo à regularização da posse, especialmente por se tratar de ocupação de área superior a 5.000 hectares, e sem a comprovação dos requisitos legais. Sustenta, ainda, que não há posse, mas mera detenção precária, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Em Apelação própria, o INCRA insurge-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de arbitramento da taxa de ocupação e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor simbólico da causa. Sustenta que a Lei 9.636/1998 é plenamente aplicável ao caso concreto, inclusive em relação a imóveis rurais, por tratar da administração e ocupação de bens da União. Defende que, diante da ocupação irregular da Fazenda Rancho Fundo, é devida a indenização correspondente à taxa de ocupação anual, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, conforme dispõe o art. 10 da referida lei. No tocante aos honorários, alega que o valor da causa, fixado pelo próprio INCRA, não reflete a complexidade e o valor econômico da demanda, sendo cabível, por equidade, a majoração do montante arbitrado. Em contrarrazões à apelação do INCRA, os demandados reiteram a tese de que a Lei 9.636/1998 é inaplicável a imóveis rurais e que o pedido de arbitramento de taxa de ocupação deve ser rechaçado por ausência de previsão legal específica para o caso concreto. Sustentam, ainda, que a pretensão de majoração dos honorários não merece acolhida, por configurar tentativa de benefício em razão de sua própria torpeza, uma vez que o valor da causa foi fixado pela própria Autarquia. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº do processo na origem: 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação dos réus de que haveria direito subjetivo à regularização fundiária da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com base na Lei nº 11.952/2009. Invocam, ainda, a aplicação da Instrução Normativa nº 32/2006 do INCRA e dispositivos do Estatuto da Terra. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o processo de regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, os quais devem ser demonstrados em sede administrativa perante o INCRA, especialmente a comprovação de morada habitual, cultura efetiva, e a limitação de área ocupada, conforme os módulos fiscais estabelecidos. O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a matéria, reforça essa exigência, vinculando a titulação à apresentação de documentação específica, cadastro no sistema da autarquia e demonstração da ocupação regular anterior a 22 de julho de 2008. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que os ocupantes não residem nas áreas que pleiteiam regularizar, tampouco demonstraram, no curso do processo, a efetiva cultura com trabalho próprio ou do núcleo familiar. Constata-se, ao contrário, que apenas oito pessoas residem na Fazenda Rancho Fundo, sendo que quatro são empregados sem registro formal, todos localizados no lote 2. Os demais lotes, segundo laudo técnico do próprio INCRA, estavam sob exploração concentrada do apelante Getúlio Nicolau Santore, caracterizando ocupação única de área total de 5.520,6235 hectares. De acordo com a Constituição Federal, a alienação de áreas públicas superiores a 2.500 hectares exige prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §1º, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reconhecimento judicial de titularidade por ocupação em desacordo com os preceitos legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “A regularização fundiária de imóveis rurais em áreas da União na Amazônia Legal demanda o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.952/2009 e no Decreto 10.592/2020, incluindo a apresentação de documentação específica perante o INCRA. [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa do INCRA na análise dos requisitos para regularização fundiária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1003082-04.2022.4.01.4101, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 23/03/2025) Portanto, inexiste direito subjetivo à regularização fundiária quando ausentes os pressupostos legais, sendo descabida a pretensão de reconhecimento judicial de titularidade de terras públicas em tais condições, o que se assemelharia à usucapião vedada expressamente pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposta inovação de fundamento pelo autor e ausência de contraditório, igualmente não assiste razão aos apelantes. A petição mencionada pelos réus, na qual o INCRA detalha a concentração fundiária atribuída a Getúlio Santore, configura desenvolvimento da tese inicial e resposta aos documentos apresentados, não havendo inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e tiveram oportunidade plena de manifestação. Quanto à suposta ilegitimidade superveniente do INCRA, a interpretação sistemática da Lei nº 11.952/2009 não conduz à exclusão da competência da Autarquia para propositura de ações que visam à retomada de áreas públicas destinadas à reforma agrária. O art. 33 da mencionada lei transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário competências específicas no processo de titulação, mas não revoga nem substitui as atribuições do INCRA previstas no art. 11 da Lei nº 4.504/64 e nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70, dentre elas, a de arrecadar, registrar e destinar terras devolutas para fins de reforma agrária. A pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por benfeitorias também não encontra amparo legal. Trata-se de ocupação sem título, considerada mera detenção precária, razão pela qual é inaplicável o regime jurídico da posse e, por conseguinte, os direitos decorrentes, como a retenção ou indenização por benfeitorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias” (AgRg no AREsp 762.197/DF, DJe 06/09/2016). No tocante à apelação do INCRA, que requer arbitramento de taxa de ocupação anual com base no art. 10 da Lei nº 9.636/98, o pleito também não merece acolhida. Deve-se distinguir a aplicação dessa norma a imóveis urbanos e o regime especial de regularização das terras rurais da União, regido por legislação própria, como a Lei nº 4.504/64 e a Lei nº 11.952/09. A tentativa de aplicar a referida taxa a ocupações irregulares sem título tampouco encontra respaldo nos dispositivos mencionados, tampouco foi demonstrado qualquer parâmetro de valor do imóvel sobre o qual a taxa de 10% seria calculada. Nesse contexto, não se pode admitir imposição de obrigação pecuniária sem previsão legal clara e específica para a hipótese, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Por fim, quanto à pretensão do INCRA de majoração dos honorários fixados na sentença, embora o valor da causa tenha sido simbólico, tal fixação seguiu o parâmetro inicialmente delimitado pela própria Autarquia. Não se mostra razoável a modificação do critério após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de afronta ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium. De outro lado, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 Relator: JUIZFEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARLI FOLADOR, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, ALVARO ALVES DE JESUS, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, NELSON SANTORE, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: ALVARO ALVES DE JESUS, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, ANA LORENSKI SANTORE, MARLI FOLADOR, VALDIR JOSE BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, NELSON SANTORE Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-34.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FOLADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A POLO PASSIVO:VALDIR JOSE BONAMIGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº na Origem 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Getúlio Nicolau Santore e outros, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA, determinando a imissão da Autarquia na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como o arbitramento de taxa de ocupação anual. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade ao acatar tese nova apresentada pelo INCRA sem lhes assegurar contraditório, violando o devido processo legal. Sustentam, ainda, a ilegitimidade superveniente do INCRA para promover a ação, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 11.952/2009, a competência para regularização fundiária das terras da União na Amazônia Legal teria sido transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. No mérito, defendem que preenchem os requisitos legais para a regularização fundiária da área ocupada, afirmando possuir direito subjetivo com base no art. 14 da Lei 11.952/2009, que admite a titulação parcial de áreas excedentes. Apontam, também, que a Lei 9.636/1998 não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóveis urbanos, e não rurais. Por fim, requerem o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando que se trata de ocupação de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. Em sede de contrarrazões, o INCRA rebate os argumentos da apelação, reafirmando que não há nulidade na sentença, pois os réus foram devidamente intimados para especificação de provas. Quanto à alegada ilegitimidade, sustenta que o INCRA permanece com atribuição institucional para propor ações fundiárias com o objetivo de implantar a reforma agrária. Defende a inexistência de direito subjetivo à regularização da posse, especialmente por se tratar de ocupação de área superior a 5.000 hectares, e sem a comprovação dos requisitos legais. Sustenta, ainda, que não há posse, mas mera detenção precária, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Em Apelação própria, o INCRA insurge-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de arbitramento da taxa de ocupação e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor simbólico da causa. Sustenta que a Lei 9.636/1998 é plenamente aplicável ao caso concreto, inclusive em relação a imóveis rurais, por tratar da administração e ocupação de bens da União. Defende que, diante da ocupação irregular da Fazenda Rancho Fundo, é devida a indenização correspondente à taxa de ocupação anual, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, conforme dispõe o art. 10 da referida lei. No tocante aos honorários, alega que o valor da causa, fixado pelo próprio INCRA, não reflete a complexidade e o valor econômico da demanda, sendo cabível, por equidade, a majoração do montante arbitrado. Em contrarrazões à apelação do INCRA, os demandados reiteram a tese de que a Lei 9.636/1998 é inaplicável a imóveis rurais e que o pedido de arbitramento de taxa de ocupação deve ser rechaçado por ausência de previsão legal específica para o caso concreto. Sustentam, ainda, que a pretensão de majoração dos honorários não merece acolhida, por configurar tentativa de benefício em razão de sua própria torpeza, uma vez que o valor da causa foi fixado pela própria Autarquia. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº do processo na origem: 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação dos réus de que haveria direito subjetivo à regularização fundiária da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com base na Lei nº 11.952/2009. Invocam, ainda, a aplicação da Instrução Normativa nº 32/2006 do INCRA e dispositivos do Estatuto da Terra. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o processo de regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, os quais devem ser demonstrados em sede administrativa perante o INCRA, especialmente a comprovação de morada habitual, cultura efetiva, e a limitação de área ocupada, conforme os módulos fiscais estabelecidos. O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a matéria, reforça essa exigência, vinculando a titulação à apresentação de documentação específica, cadastro no sistema da autarquia e demonstração da ocupação regular anterior a 22 de julho de 2008. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que os ocupantes não residem nas áreas que pleiteiam regularizar, tampouco demonstraram, no curso do processo, a efetiva cultura com trabalho próprio ou do núcleo familiar. Constata-se, ao contrário, que apenas oito pessoas residem na Fazenda Rancho Fundo, sendo que quatro são empregados sem registro formal, todos localizados no lote 2. Os demais lotes, segundo laudo técnico do próprio INCRA, estavam sob exploração concentrada do apelante Getúlio Nicolau Santore, caracterizando ocupação única de área total de 5.520,6235 hectares. De acordo com a Constituição Federal, a alienação de áreas públicas superiores a 2.500 hectares exige prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §1º, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reconhecimento judicial de titularidade por ocupação em desacordo com os preceitos legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “A regularização fundiária de imóveis rurais em áreas da União na Amazônia Legal demanda o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.952/2009 e no Decreto 10.592/2020, incluindo a apresentação de documentação específica perante o INCRA. [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa do INCRA na análise dos requisitos para regularização fundiária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1003082-04.2022.4.01.4101, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 23/03/2025) Portanto, inexiste direito subjetivo à regularização fundiária quando ausentes os pressupostos legais, sendo descabida a pretensão de reconhecimento judicial de titularidade de terras públicas em tais condições, o que se assemelharia à usucapião vedada expressamente pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposta inovação de fundamento pelo autor e ausência de contraditório, igualmente não assiste razão aos apelantes. A petição mencionada pelos réus, na qual o INCRA detalha a concentração fundiária atribuída a Getúlio Santore, configura desenvolvimento da tese inicial e resposta aos documentos apresentados, não havendo inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e tiveram oportunidade plena de manifestação. Quanto à suposta ilegitimidade superveniente do INCRA, a interpretação sistemática da Lei nº 11.952/2009 não conduz à exclusão da competência da Autarquia para propositura de ações que visam à retomada de áreas públicas destinadas à reforma agrária. O art. 33 da mencionada lei transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário competências específicas no processo de titulação, mas não revoga nem substitui as atribuições do INCRA previstas no art. 11 da Lei nº 4.504/64 e nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70, dentre elas, a de arrecadar, registrar e destinar terras devolutas para fins de reforma agrária. A pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por benfeitorias também não encontra amparo legal. Trata-se de ocupação sem título, considerada mera detenção precária, razão pela qual é inaplicável o regime jurídico da posse e, por conseguinte, os direitos decorrentes, como a retenção ou indenização por benfeitorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias” (AgRg no AREsp 762.197/DF, DJe 06/09/2016). No tocante à apelação do INCRA, que requer arbitramento de taxa de ocupação anual com base no art. 10 da Lei nº 9.636/98, o pleito também não merece acolhida. Deve-se distinguir a aplicação dessa norma a imóveis urbanos e o regime especial de regularização das terras rurais da União, regido por legislação própria, como a Lei nº 4.504/64 e a Lei nº 11.952/09. A tentativa de aplicar a referida taxa a ocupações irregulares sem título tampouco encontra respaldo nos dispositivos mencionados, tampouco foi demonstrado qualquer parâmetro de valor do imóvel sobre o qual a taxa de 10% seria calculada. Nesse contexto, não se pode admitir imposição de obrigação pecuniária sem previsão legal clara e específica para a hipótese, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Por fim, quanto à pretensão do INCRA de majoração dos honorários fixados na sentença, embora o valor da causa tenha sido simbólico, tal fixação seguiu o parâmetro inicialmente delimitado pela própria Autarquia. Não se mostra razoável a modificação do critério após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de afronta ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium. De outro lado, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 Relator: JUIZFEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARLI FOLADOR, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, ALVARO ALVES DE JESUS, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, NELSON SANTORE, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: ALVARO ALVES DE JESUS, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, ANA LORENSKI SANTORE, MARLI FOLADOR, VALDIR JOSE BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, NELSON SANTORE Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-34.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FOLADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A POLO PASSIVO:VALDIR JOSE BONAMIGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº na Origem 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Getúlio Nicolau Santore e outros, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA, determinando a imissão da Autarquia na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como o arbitramento de taxa de ocupação anual. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade ao acatar tese nova apresentada pelo INCRA sem lhes assegurar contraditório, violando o devido processo legal. Sustentam, ainda, a ilegitimidade superveniente do INCRA para promover a ação, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 11.952/2009, a competência para regularização fundiária das terras da União na Amazônia Legal teria sido transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. No mérito, defendem que preenchem os requisitos legais para a regularização fundiária da área ocupada, afirmando possuir direito subjetivo com base no art. 14 da Lei 11.952/2009, que admite a titulação parcial de áreas excedentes. Apontam, também, que a Lei 9.636/1998 não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóveis urbanos, e não rurais. Por fim, requerem o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando que se trata de ocupação de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. Em sede de contrarrazões, o INCRA rebate os argumentos da apelação, reafirmando que não há nulidade na sentença, pois os réus foram devidamente intimados para especificação de provas. Quanto à alegada ilegitimidade, sustenta que o INCRA permanece com atribuição institucional para propor ações fundiárias com o objetivo de implantar a reforma agrária. Defende a inexistência de direito subjetivo à regularização da posse, especialmente por se tratar de ocupação de área superior a 5.000 hectares, e sem a comprovação dos requisitos legais. Sustenta, ainda, que não há posse, mas mera detenção precária, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Em Apelação própria, o INCRA insurge-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de arbitramento da taxa de ocupação e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor simbólico da causa. Sustenta que a Lei 9.636/1998 é plenamente aplicável ao caso concreto, inclusive em relação a imóveis rurais, por tratar da administração e ocupação de bens da União. Defende que, diante da ocupação irregular da Fazenda Rancho Fundo, é devida a indenização correspondente à taxa de ocupação anual, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, conforme dispõe o art. 10 da referida lei. No tocante aos honorários, alega que o valor da causa, fixado pelo próprio INCRA, não reflete a complexidade e o valor econômico da demanda, sendo cabível, por equidade, a majoração do montante arbitrado. Em contrarrazões à apelação do INCRA, os demandados reiteram a tese de que a Lei 9.636/1998 é inaplicável a imóveis rurais e que o pedido de arbitramento de taxa de ocupação deve ser rechaçado por ausência de previsão legal específica para o caso concreto. Sustentam, ainda, que a pretensão de majoração dos honorários não merece acolhida, por configurar tentativa de benefício em razão de sua própria torpeza, uma vez que o valor da causa foi fixado pela própria Autarquia. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº do processo na origem: 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação dos réus de que haveria direito subjetivo à regularização fundiária da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com base na Lei nº 11.952/2009. Invocam, ainda, a aplicação da Instrução Normativa nº 32/2006 do INCRA e dispositivos do Estatuto da Terra. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o processo de regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, os quais devem ser demonstrados em sede administrativa perante o INCRA, especialmente a comprovação de morada habitual, cultura efetiva, e a limitação de área ocupada, conforme os módulos fiscais estabelecidos. O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a matéria, reforça essa exigência, vinculando a titulação à apresentação de documentação específica, cadastro no sistema da autarquia e demonstração da ocupação regular anterior a 22 de julho de 2008. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que os ocupantes não residem nas áreas que pleiteiam regularizar, tampouco demonstraram, no curso do processo, a efetiva cultura com trabalho próprio ou do núcleo familiar. Constata-se, ao contrário, que apenas oito pessoas residem na Fazenda Rancho Fundo, sendo que quatro são empregados sem registro formal, todos localizados no lote 2. Os demais lotes, segundo laudo técnico do próprio INCRA, estavam sob exploração concentrada do apelante Getúlio Nicolau Santore, caracterizando ocupação única de área total de 5.520,6235 hectares. De acordo com a Constituição Federal, a alienação de áreas públicas superiores a 2.500 hectares exige prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §1º, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reconhecimento judicial de titularidade por ocupação em desacordo com os preceitos legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “A regularização fundiária de imóveis rurais em áreas da União na Amazônia Legal demanda o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.952/2009 e no Decreto 10.592/2020, incluindo a apresentação de documentação específica perante o INCRA. [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa do INCRA na análise dos requisitos para regularização fundiária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1003082-04.2022.4.01.4101, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 23/03/2025) Portanto, inexiste direito subjetivo à regularização fundiária quando ausentes os pressupostos legais, sendo descabida a pretensão de reconhecimento judicial de titularidade de terras públicas em tais condições, o que se assemelharia à usucapião vedada expressamente pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposta inovação de fundamento pelo autor e ausência de contraditório, igualmente não assiste razão aos apelantes. A petição mencionada pelos réus, na qual o INCRA detalha a concentração fundiária atribuída a Getúlio Santore, configura desenvolvimento da tese inicial e resposta aos documentos apresentados, não havendo inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e tiveram oportunidade plena de manifestação. Quanto à suposta ilegitimidade superveniente do INCRA, a interpretação sistemática da Lei nº 11.952/2009 não conduz à exclusão da competência da Autarquia para propositura de ações que visam à retomada de áreas públicas destinadas à reforma agrária. O art. 33 da mencionada lei transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário competências específicas no processo de titulação, mas não revoga nem substitui as atribuições do INCRA previstas no art. 11 da Lei nº 4.504/64 e nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70, dentre elas, a de arrecadar, registrar e destinar terras devolutas para fins de reforma agrária. A pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por benfeitorias também não encontra amparo legal. Trata-se de ocupação sem título, considerada mera detenção precária, razão pela qual é inaplicável o regime jurídico da posse e, por conseguinte, os direitos decorrentes, como a retenção ou indenização por benfeitorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias” (AgRg no AREsp 762.197/DF, DJe 06/09/2016). No tocante à apelação do INCRA, que requer arbitramento de taxa de ocupação anual com base no art. 10 da Lei nº 9.636/98, o pleito também não merece acolhida. Deve-se distinguir a aplicação dessa norma a imóveis urbanos e o regime especial de regularização das terras rurais da União, regido por legislação própria, como a Lei nº 4.504/64 e a Lei nº 11.952/09. A tentativa de aplicar a referida taxa a ocupações irregulares sem título tampouco encontra respaldo nos dispositivos mencionados, tampouco foi demonstrado qualquer parâmetro de valor do imóvel sobre o qual a taxa de 10% seria calculada. Nesse contexto, não se pode admitir imposição de obrigação pecuniária sem previsão legal clara e específica para a hipótese, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Por fim, quanto à pretensão do INCRA de majoração dos honorários fixados na sentença, embora o valor da causa tenha sido simbólico, tal fixação seguiu o parâmetro inicialmente delimitado pela própria Autarquia. Não se mostra razoável a modificação do critério após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de afronta ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium. De outro lado, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 Relator: JUIZFEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARLI FOLADOR, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, ALVARO ALVES DE JESUS, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, NELSON SANTORE, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: ALVARO ALVES DE JESUS, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, ANA LORENSKI SANTORE, MARLI FOLADOR, VALDIR JOSE BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, NELSON SANTORE Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  8. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-34.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FOLADOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A POLO PASSIVO:VALDIR JOSE BONAMIGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº na Origem 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Getúlio Nicolau Santore e outros, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA, determinando a imissão da Autarquia na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como o arbitramento de taxa de ocupação anual. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade ao acatar tese nova apresentada pelo INCRA sem lhes assegurar contraditório, violando o devido processo legal. Sustentam, ainda, a ilegitimidade superveniente do INCRA para promover a ação, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 11.952/2009, a competência para regularização fundiária das terras da União na Amazônia Legal teria sido transferida ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. No mérito, defendem que preenchem os requisitos legais para a regularização fundiária da área ocupada, afirmando possuir direito subjetivo com base no art. 14 da Lei 11.952/2009, que admite a titulação parcial de áreas excedentes. Apontam, também, que a Lei 9.636/1998 não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóveis urbanos, e não rurais. Por fim, requerem o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, alegando que se trata de ocupação de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. Em sede de contrarrazões, o INCRA rebate os argumentos da apelação, reafirmando que não há nulidade na sentença, pois os réus foram devidamente intimados para especificação de provas. Quanto à alegada ilegitimidade, sustenta que o INCRA permanece com atribuição institucional para propor ações fundiárias com o objetivo de implantar a reforma agrária. Defende a inexistência de direito subjetivo à regularização da posse, especialmente por se tratar de ocupação de área superior a 5.000 hectares, e sem a comprovação dos requisitos legais. Sustenta, ainda, que não há posse, mas mera detenção precária, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à indenização por benfeitorias. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Em Apelação própria, o INCRA insurge-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de arbitramento da taxa de ocupação e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor simbólico da causa. Sustenta que a Lei 9.636/1998 é plenamente aplicável ao caso concreto, inclusive em relação a imóveis rurais, por tratar da administração e ocupação de bens da União. Defende que, diante da ocupação irregular da Fazenda Rancho Fundo, é devida a indenização correspondente à taxa de ocupação anual, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, conforme dispõe o art. 10 da referida lei. No tocante aos honorários, alega que o valor da causa, fixado pelo próprio INCRA, não reflete a complexidade e o valor econômico da demanda, sendo cabível, por equidade, a majoração do montante arbitrado. Em contrarrazões à apelação do INCRA, os demandados reiteram a tese de que a Lei 9.636/1998 é inaplicável a imóveis rurais e que o pedido de arbitramento de taxa de ocupação deve ser rechaçado por ausência de previsão legal específica para o caso concreto. Sustentam, ainda, que a pretensão de majoração dos honorários não merece acolhida, por configurar tentativa de benefício em razão de sua própria torpeza, uma vez que o valor da causa foi fixado pela própria Autarquia. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 - [Restituição de área] Nº do processo na origem: 0003676-34.2005.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação dos réus de que haveria direito subjetivo à regularização fundiária da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com base na Lei nº 11.952/2009. Invocam, ainda, a aplicação da Instrução Normativa nº 32/2006 do INCRA e dispositivos do Estatuto da Terra. Não assiste razão aos apelantes. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o processo de regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, os quais devem ser demonstrados em sede administrativa perante o INCRA, especialmente a comprovação de morada habitual, cultura efetiva, e a limitação de área ocupada, conforme os módulos fiscais estabelecidos. O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a matéria, reforça essa exigência, vinculando a titulação à apresentação de documentação específica, cadastro no sistema da autarquia e demonstração da ocupação regular anterior a 22 de julho de 2008. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que os ocupantes não residem nas áreas que pleiteiam regularizar, tampouco demonstraram, no curso do processo, a efetiva cultura com trabalho próprio ou do núcleo familiar. Constata-se, ao contrário, que apenas oito pessoas residem na Fazenda Rancho Fundo, sendo que quatro são empregados sem registro formal, todos localizados no lote 2. Os demais lotes, segundo laudo técnico do próprio INCRA, estavam sob exploração concentrada do apelante Getúlio Nicolau Santore, caracterizando ocupação única de área total de 5.520,6235 hectares. De acordo com a Constituição Federal, a alienação de áreas públicas superiores a 2.500 hectares exige prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §1º, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reconhecimento judicial de titularidade por ocupação em desacordo com os preceitos legais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “A regularização fundiária de imóveis rurais em áreas da União na Amazônia Legal demanda o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.952/2009 e no Decreto 10.592/2020, incluindo a apresentação de documentação específica perante o INCRA. [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa do INCRA na análise dos requisitos para regularização fundiária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1003082-04.2022.4.01.4101, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, julgado em 23/03/2025) Portanto, inexiste direito subjetivo à regularização fundiária quando ausentes os pressupostos legais, sendo descabida a pretensão de reconhecimento judicial de titularidade de terras públicas em tais condições, o que se assemelharia à usucapião vedada expressamente pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposta inovação de fundamento pelo autor e ausência de contraditório, igualmente não assiste razão aos apelantes. A petição mencionada pelos réus, na qual o INCRA detalha a concentração fundiária atribuída a Getúlio Santore, configura desenvolvimento da tese inicial e resposta aos documentos apresentados, não havendo inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificação de provas e tiveram oportunidade plena de manifestação. Quanto à suposta ilegitimidade superveniente do INCRA, a interpretação sistemática da Lei nº 11.952/2009 não conduz à exclusão da competência da Autarquia para propositura de ações que visam à retomada de áreas públicas destinadas à reforma agrária. O art. 33 da mencionada lei transfere ao Ministério do Desenvolvimento Agrário competências específicas no processo de titulação, mas não revoga nem substitui as atribuições do INCRA previstas no art. 11 da Lei nº 4.504/64 e nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70, dentre elas, a de arrecadar, registrar e destinar terras devolutas para fins de reforma agrária. A pretensão dos apelantes de ver reconhecido o direito à indenização por benfeitorias também não encontra amparo legal. Trata-se de ocupação sem título, considerada mera detenção precária, razão pela qual é inaplicável o regime jurídico da posse e, por conseguinte, os direitos decorrentes, como a retenção ou indenização por benfeitorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que “a ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias” (AgRg no AREsp 762.197/DF, DJe 06/09/2016). No tocante à apelação do INCRA, que requer arbitramento de taxa de ocupação anual com base no art. 10 da Lei nº 9.636/98, o pleito também não merece acolhida. Deve-se distinguir a aplicação dessa norma a imóveis urbanos e o regime especial de regularização das terras rurais da União, regido por legislação própria, como a Lei nº 4.504/64 e a Lei nº 11.952/09. A tentativa de aplicar a referida taxa a ocupações irregulares sem título tampouco encontra respaldo nos dispositivos mencionados, tampouco foi demonstrado qualquer parâmetro de valor do imóvel sobre o qual a taxa de 10% seria calculada. Nesse contexto, não se pode admitir imposição de obrigação pecuniária sem previsão legal clara e específica para a hipótese, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Por fim, quanto à pretensão do INCRA de majoração dos honorários fixados na sentença, embora o valor da causa tenha sido simbólico, tal fixação seguiu o parâmetro inicialmente delimitado pela própria Autarquia. Não se mostra razoável a modificação do critério após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de afronta ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium. De outro lado, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003676-34.2005.4.01.4100 Relator: JUIZFEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARLI FOLADOR, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, ALVARO ALVES DE JESUS, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, NELSON SANTORE, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: ALVARO ALVES DE JESUS, AGNALDO APARECIDO COELHO, DEOCLIDES FOLADOR, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, HONORINO JOSE SANTORE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, ANA LORENSKI SANTORE, MARLI FOLADOR, VALDIR JOSE BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, NELSON SANTORE Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  9. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARLI FOLADOR, AGNALDO APARECIDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, HONORINO JOSE SANTORE, NELSON SANTORE, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, DEOCLIDES FOLADOR, ALVARO ALVES DE JESUS, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A . APELADO: VALDIR JOSE BONAMIGO, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, HONORINO JOSE SANTORE, NELSON SANTORE, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, DEOCLIDES FOLADOR, ALVARO ALVES DE JESUS, MARLI FOLADOR, AGNALDO APARECIDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A . O processo nº 0003676-34.2005.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail 5tur@trf1.jus.br, com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLI FOLADOR, AGNALDO APARECIDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, HONORINO JOSE SANTORE, NELSON SANTORE, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, DEOCLIDES FOLADOR, ALVARO ALVES DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A APELADO: VALDIR JOSE BONAMIGO, MARIA DE LOURDES SANTORO BONAMIGO, CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO, GETULIO NICOLAU SANTORE, ANA LORENSKI SANTORE, HONORINO JOSE SANTORE, NELSON SANTORE, CLEUSA MARGARIDA BONAMIGO, CLAIRTON JOSE BONAMIGO, DEOCLIDES FOLADOR, ALVARO ALVES DE JESUS, MARLI FOLADOR, AGNALDO APARECIDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A Advogado do(a) APELADO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A O processo nº 0003676-34.2005.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail 5tur@trf1.jus.br, com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
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