Juvenil Ribeiro Costa x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0003676-68.2014.8.26.0097

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Buritama - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Buritama - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003676-68.2014.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juvenil Ribeiro Costa - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Retire-se a anotação de extinção da presente ação, eis que lançada indevidamente. A sentença de fls. 101/106 foi anulada por decisão monocrática (fls. 185/204). Na mesma decisão, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente para excluir do cálculo os juros remuneratórios e os honorários advocatícios indevidamente incluídos pelo credor. Foram interpostos recursos especial e extraordinário, aos quais foi negado seguimento (fls. 316/323). A decisão tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em 19/12/2017, conforme certidão à fl. 325. O exequente apresentou novos cálculos (fls. 352/354). O banco executado impugnou os cálculos do exequente (fls. 363/373), alegando excesso de execução. Determinou-se a remessa dos autos ao contador do juízo (fl. 376). À época, não houve conferência/elaboração de cálculos pelo contador do juízo, tendo sido certificada apenas a inexistência de custas a recolher ao Estado (fls. 378 e 389). É o breve relatório. Deixo consignado que foi extinta a função de contador do juízo, de modo que houve desativação do comando "envio de processos à contadoria", nos termos do Comunicado Conjunto nº 898/2023. Assim, tendo em vista a divergência de valores apontados pelas partes, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. Considerando que a parte executada é sucumbente na fase de conhecimento, os honorários periciais serão suportados por ela, conforme tese firmada do tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se a parte executada para depositar os honorários ou manifestar discordância, em 5 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada. Concedo às partes, o prazo comum de 15 (Quinze) dias, para que, caso queiram, formulem quesitos e/ou apresentem assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE, mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, e intimem-se às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO RULI (OAB 135305/SP)
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