Processo nº 00036784320258260003

Número do Processo: 0003678-43.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003678-43.2025.8.26.0003 (processo principal 0011400-36.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.B.S.M. - - G.P.B.S.M. - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, sob o rito da coerção pessoal, reclamando prestações vencidas e não pagas, a partir de janeiro de 2025. O executado foi intimado (fls. 33) deixando transcorrer in albis o tríduo legal (fls. 34). Os exequentes requereram o decreto prisional. O i. Dr. Promotor de Justiça não se opôs ao pedido. Decido. O campo de defesa para o alimentante devedor, diante da execução por coação pessoal é sumário e restrito. O parágrafo terceiro do artigo 528 do CPC prevê a decretação da prisão civil. O título que aparelha a execução preenche os requisitos legais. Dessa forma, considerando que o executado foi regularmente intimado, mas não efetuou o pagamento do débito, não provou que o fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, nessa quadra, é imperiosa a imposição da sanção civil privativa de liberdade contra o devedor. Ante o exposto, com fulcro no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se houver o pagamento do débito alimentar correspondente às três últimas prestações anteriores à propositura da ação e as que se vencerem no curso do processo, devidamente corrigidas até a data do efetivo depósito. Deverá o executado ser cientificado, ainda, de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, utilizando-se, para tanto, a conta de liquidação encartada a fls. 40. Ciência ao MP. Int. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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