Processo nº 00036956920258260071

Número do Processo: 0003695-69.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0003695-69.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1511741-07.2024.8.26.0071) (processo principal 1511741-07.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.S.M. - O executado, pessoalmente intimado (fls. 20), quedou-se inerte, não efetuou pagamento, não provou que o fez e nem justificou a impossibilidade de efetuá-lo (fls. 21). Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." O exequente requereu a decretação da prisão, com o que concordou o Ministério Público (fls. 24 e 27). Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o decreto de prisão em decorrência de dívida alimentar no valor de R$ 910,80 - atualizado até março/2025. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, decreto a prisão civil (sucessiva) do executado pelo prazo de (30) trinta dias, com base no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o mandado de prisão, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0003695-69.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1511741-07.2024.8.26.0071) (processo principal 1511741-07.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.S.M. - O executado, pessoalmente intimado (fls. 20), quedou-se inerte, não efetuou pagamento, não provou que o fez e nem justificou a impossibilidade de efetuá-lo (fls. 21). Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." O exequente requereu a decretação da prisão, com o que concordou o Ministério Público (fls. 24 e 27). Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o decreto de prisão em decorrência de dívida alimentar no valor de R$ 910,80 - atualizado até março/2025. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, decreto a prisão civil (sucessiva) do executado pelo prazo de (30) trinta dias, com base no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o mandado de prisão, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou