Larissa Cristina De Souza x Dpr Telecomunicações Ltda
Número do Processo:
0003708-96.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003708-96.2025.8.26.0482 (processo principal 1018877-43.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Larissa Cristina de Souza - Dpr Telecomunicações Ltda - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: (xx) Ciência sobre o Depósito Judicial que foi efetuado em favor deste Juízo pelo seguinte motivo: TED devolvida. Manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003708-96.2025.8.26.0482 (processo principal 1018877-43.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Larissa Cristina de Souza - Dpr Telecomunicações Ltda - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 52, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 50, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003708-96.2025.8.26.0482 (processo principal 1018877-43.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Larissa Cristina de Souza - Dpr Telecomunicações Ltda - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 28, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 26 e 27, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003708-96.2025.8.26.0482 (processo principal 1018877-43.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Larissa Cristina de Souza - Dpr Telecomunicações Ltda - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 28, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 26 e 27, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rafael Pavan (OAB 168638/SP), Josiane Costa Araujo (OAB 220191/SP) Processo 0003708-96.2025.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa Cristina de Souza - Exectdo: Dpr Telecomunicações Ltda - 1. Tendo em vista que o depósito satisfaz a obrigação, julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Pague-se o valor depositado, observando-se o formulário a fls. 26/27. 3. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I.