Rodolfo Machado Cardoso x Benchimol Irmão E Cia Tlda

Número do Processo: 0003721-97.2025.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    D E C I S à O Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Preambularmente, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, conforme provas documentais acostadas, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Ele não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC. Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes. Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial. Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores. Devendo informar o respectivo contato telefônico. A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: 1) o demandado deverá encaminhar um documento pessoal, contendo foto e assinatura;  2) deverá bater uma foto sua e encaminhar;  3) deverá dar ciência da citação/intimação, por meio de dizeres como “estou ciente”. No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, a citação e intimação da parte requerida deverão ocorrer por meio dos correios com AR em mãos próprias. Frustrada a comunicação dos atos processuais via Correios, nova audiência de conciliação deverá ser pautada, autorizando-se a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá, também, coletar o contato telefônico. Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, deverá a requerida apresentar contestação na própria audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Apresentada a peça contestatória, deverá o autor manifestar-se em réplica de chofre. A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia. Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação. Não obtendo sucesso, após contestação e réplica – que deverão ocorrer na audiência de conciliação – venha-me concluso para saneamento e/ou sentença. As partes deverão comparecer nas audiências portando documento de identificação com foto, sob pena de incorrer o réu em revelia. Em se tratando de pessoa jurídica, é dever do representante comparecer munindo os documentos de sua representação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Intime-se a parte demandada para comparecer na audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada para contestar até a audiência de conciliação. Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial. Cumpra-se.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    D E C I S à O Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Preambularmente, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, conforme provas documentais acostadas, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Ele não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC. Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes. Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial. Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores. Devendo informar o respectivo contato telefônico. A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: 1) o demandado deverá encaminhar um documento pessoal, contendo foto e assinatura;  2) deverá bater uma foto sua e encaminhar;  3) deverá dar ciência da citação/intimação, por meio de dizeres como “estou ciente”. No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, a citação e intimação da parte requerida deverão ocorrer por meio dos correios com AR em mãos próprias. Frustrada a comunicação dos atos processuais via Correios, nova audiência de conciliação deverá ser pautada, autorizando-se a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá, também, coletar o contato telefônico. Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, deverá a requerida apresentar contestação na própria audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Apresentada a peça contestatória, deverá o autor manifestar-se em réplica de chofre. A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia. Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação. Não obtendo sucesso, após contestação e réplica – que deverão ocorrer na audiência de conciliação – venha-me concluso para saneamento e/ou sentença. As partes deverão comparecer nas audiências portando documento de identificação com foto, sob pena de incorrer o réu em revelia. Em se tratando de pessoa jurídica, é dever do representante comparecer munindo os documentos de sua representação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Intime-se a parte demandada para comparecer na audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada para contestar até a audiência de conciliação. Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial. Cumpra-se.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    D E C I S à O Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Preambularmente, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, conforme provas documentais acostadas, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Ele não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC. Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes. Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial. Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores. Devendo informar o respectivo contato telefônico. A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: 1) o demandado deverá encaminhar um documento pessoal, contendo foto e assinatura;  2) deverá bater uma foto sua e encaminhar;  3) deverá dar ciência da citação/intimação, por meio de dizeres como “estou ciente”. No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, a citação e intimação da parte requerida deverão ocorrer por meio dos correios com AR em mãos próprias. Frustrada a comunicação dos atos processuais via Correios, nova audiência de conciliação deverá ser pautada, autorizando-se a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá, também, coletar o contato telefônico. Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, deverá a requerida apresentar contestação na própria audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Apresentada a peça contestatória, deverá o autor manifestar-se em réplica de chofre. A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia. Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação. Não obtendo sucesso, após contestação e réplica – que deverão ocorrer na audiência de conciliação – venha-me concluso para saneamento e/ou sentença. As partes deverão comparecer nas audiências portando documento de identificação com foto, sob pena de incorrer o réu em revelia. Em se tratando de pessoa jurídica, é dever do representante comparecer munindo os documentos de sua representação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Intime-se a parte demandada para comparecer na audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada para contestar até a audiência de conciliação. Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial. Cumpra-se.
  5. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Processo: 0003721-97.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 27/05/2025

    Apelante: RODOLFO MACHADO CARDOSO
    Advogado(a): KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO - 7020N

    Apelado: Benchimol Irmão e Cia TLDA
    Advogado(a):

  6. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Processo: 0003721-97.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 27/05/2025

    Apelante: RODOLFO MACHADO CARDOSO
    Advogado(a): KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO - 7020N

    Apelado: Benchimol Irmão e Cia TLDA
    Advogado(a):

  7. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Processo: 0003721-97.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 27/05/2025

    Apelante: RODOLFO MACHADO CARDOSO
    Advogado(a): KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO - 7020N

    Apelado: Benchimol Irmão e Cia TLDA
    Advogado(a):

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou