Processo nº 00037262720258160117
Número do Processo:
0003726-27.2025.8.16.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Medianeira
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Medianeira | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003726-27.2025.8.16.0117 Processo: 0003726-27.2025.8.16.0117 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Andrei Vargas Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ANDREI VARGAS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 2025/832080, no dia 03 de julho de 2025, por volta das 6h, foi dado fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0003469-02.2025.8.16.0117, expedido em desfavor do autuado, em imóvel localizado na Rua Goiás, no município de Medianeira/PR. Durante a diligência, a equipe policial localizou, no interior do quarto de ANDREI VARGAS, mais precisamente embaixo do colchão, uma arma de fogo do tipo garrucha calibre .32, bem como 09 (nove) munições do mesmo calibre, acondicionadas em uma meia. Também foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung, de cor azul, com a tela danificada. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ANDREI VARGAS, que foi encaminhado, juntamente com os objetos apreendidos, à Delegacia de Polícia Civil de Matelândia, onde foi lavrado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante. Consta dos autos, ainda, o boletim de ocorrência, os termos de declarações dos condutores, auto de exibição e apreensão, termo de interrogatório, nota de culpa, fotografias dos itens apreendidos e certidão de antecedentes criminais. A defesa técnica apresentou pedido de concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva, sob o argumento de que ANDREI VARGAS já possui condenação definitiva por crime doloso (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e que atualmente cumpre pena de 8 anos de reclusão em processo executório ativo (nº 4000066-54.2025.8.16.0117), circunstâncias que evidenciariam a habitualidade delitiva e a necessidade de segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública. É a síntese do necessário. A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue à flagrada no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, o depoimento das testemunhas e da vítima revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP). Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra. Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP. O fumus comissi delicti corresponde à necessidade de apresentação de provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria. Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos, representa para a sociedade. Pode ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. Consta dos boletins de ocorrência que: NESTA DATA FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0003469-02.2025.8.16.0117, EM DESFAVOR DE ANDREI VARGAS. EM SEU QUARTO, EMBAIXO DO COLCHÃO, FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO TIPO GARRUCHA CAL 32 E 09 (NOVE) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE ACONDICIONADAS EM UMA MEIA. DESTA FORMA, FORAM APREENDIDAS AS MUNIÇÕES, A ARMA DE FOGO E UM DISPOSITIVO CELULAR DA MARCA SAMSUNG COR AZUL COM A TELA DANIFICADA. FOI DADA VOZ DE PRISÃO A ANDREI QUE FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MATELANDIA. SEM MAIS.” No presente caso, o fumus commissi delicti está suficientemente evidenciado pelos elementos colhidos no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante e pelas provas pré-constituídas nos autos, revelando a presença da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2025/832080 (mov. 1.4), a Polícia Civil deu fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0003469-02.2025.8.16.0117, expedido em desfavor de ANDREI VARGAS, visando à coleta de elementos probatórios no contexto de investigação criminal em curso. A diligência foi realizada no dia 03 de julho de 2025, por volta das 6h da manhã, em uma chácara situada na Rua Goiás, área urbana do município de Medianeira/PR. Durante as buscas realizadas no interior da residência, os policiais civis localizaram, especificamente no quarto do autuado, uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .32, sem marca aparente e sem registro, escondida sob o colchão da cama. Próximo ao armamento, foi encontrada uma meia contendo 09 (nove) munições intactas do mesmo calibre. Além disso, foi apreendido um telefone celular da marca Samsung, modelo A03, de cor azul e com a tela danificada, que também se encontrava no cômodo utilizado pelo investigado. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) descreve com clareza os objetos apreendidos: a arma de fogo, as munições, e o celular, todos de forma circunstanciada. Fotografias dos itens (movs. 1.10 a 1.13) confirmam visualmente a apreensão dos objetos. Já os termos de declaração dos agentes responsáveis pela diligência (movs. 1.5 e 1.6) corroboram a narrativa dos fatos descritos no boletim, relatando que ANDREI VARGAS se encontrava na residência no momento da abordagem e foi devidamente cientificado da apreensão e conduzido até a Delegacia de Polícia Civil de Matelândia para lavratura do flagrante. Durante o interrogatório prestado na delegacia (mov. 1.8), o autuado negou a prática do crime, alegando desconhecer a existência da arma e das munições em seu quarto. No entanto, sua versão é isolada e não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. A arma e as munições estavam ocultas sob o colchão da cama de uso exclusivo do investigado, o que evidencia o domínio do espaço e, por consequência, o conhecimento e a posse do material bélico. A materialidade delitiva, portanto, está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, das fotografias, do boletim de ocorrência e demais documentos juntados à investigação. Já os indícios de autoria recaem diretamente sobre ANDREI VARGAS, único ocupante da residência no momento da diligência e proprietário do espaço em que os objetos foram localizados. Dessa forma, embora o autuado negue a prática delitiva, o conjunto probatório inicial se mostra suficiente para demonstrar a prática, em tese, do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo plenamente caracterizado o fumus commissi delicti, requisito indispensável à imposição de medida cautelar de natureza pessoal. Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco a ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual[1]. Logo, sempre que qualquer desses interesses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a expressão “ordem pública” é bastante aberta. Não se trata de uma impropriedade legislativa. Ao contrário. É em verdade técnica que permite a definição do conceito conforme a evolução histórica da sociedade, característica primordial das chamadas cláusulas gerais. No Brasil, conforme destaca PACELLI, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão[2]. Assim, verifico que a garantia da ordem pública se encontra gravemente ameaçada diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao autuado ANDREI VARGAS. A arma de fogo apreendida, do tipo garrucha, calibre .32, sem numeração aparente, estava oculta sob o colchão no quarto de uso exclusivo do investigado, juntamente com 09 (nove) munições intactas do mesmo calibre, acondicionadas em uma meia. A apreensão foi realizada no interior de sua residência, localizada em área urbana da Comarca de Medianeira/PR, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido no curso de investigação criminal. A posse irregular de arma de fogo, por si só, representa grave ameaça à segurança pública, sobretudo quando se constata que o investigado já possui antecedentes criminais por fato anterior de extrema gravidade – condenação transitada em julgado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), conforme certificado nos autos, além de estar atualmente cumprindo pena de 8 anos de reclusão em regime fechado no processo de execução nº 4000066-54.2025.8.16.0117. Ou seja, mesmo sob execução penal, ANDREI VARGAS mantinha em sua posse arma de fogo e munições, o que demonstra seu completo desprezo pelas determinações judiciais e pelas normas mínimas de convivência social. O modus operandi revela não apenas a reiteração delitiva, mas um grau de periculosidade elevado, incompatível com a concessão de liberdade neste momento processual. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, o periculum libertatis. A segregação cautelar se justifica como meio necessário para impedir a reiteração delitiva, resguardar a credibilidade da Justiça e proteger a ordem pública. A manutenção da prisão cautelar, no caso, não se traduz em antecipação de pena, mas sim em instrumento legítimo e proporcional de contenção da periculosidade social evidenciada. A liberdade do autuado, nestas condições, colocaria em risco a tranquilidade da coletividade, já que a prática de delitos armados por pessoa já condenada por crime doloso grave revela inclinação à delinquência e inaptidão à convivência em liberdade, mesmo quando sob fiscalização do Estado. Diante disso, a prisão preventiva de ANDREI VARGAS mostra-se imprescindível não apenas para a garantia da ordem pública, mas também para assegurar a efetividade da execução penal em curso, evitando que a liberdade seja utilizada para práticas que afrontem o sistema de justiça criminal e agravem o risco social por ele já representado. Assim, a gravidade concreta do crime enseja a decretação de sua prisão preventiva. A manutenção do flagranteado em custódia é medida necessária para acautelar a ordem pública e assegurar o bom andamento do processo penal, bem como a aplicação da lei penal. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual. Logo, sempre que qualquer desses interesses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Salienta-se que há contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão com o momento atual de sua decretação (art. 312, §2º, do Código de Processo Penal), não se tratando de fatos ocorridos há longo período, mas sim em decorrência de prisão em flagrante que ora se analisa. A prisão cautelar que ora se examina não possui o caráter de antecipação de cumprimento de pena ou decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, tratando-se de medida justificada pelas razões apresentadas. Frisa-se também que a medida cautelar aplicada é proporcional aos fatos objeto de apuração, uma vez que em caso de eventual condenação, revela-se possível a fixação de regime prisional fechado ou semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Assim, a medida é adequada e proporcional aos fins a que se destina (tutelar a ordem pública sem se descuidar da proporcionalidade com uma eventual pena em caso de eventual condenação). Nesse caminhar, a ordem pública somada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal recomendam a manutenção da prisão cautelar comunicada. Comprovada a necessidade da prisão preventiva, passa-se à análise da adequação/proporcionalidade da medida a ser adotar a fim de se acautelar tal necessidade. A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva. A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto. Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada. Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública. No caso, o delito foi grave, justificando a adoção de medida severa como é a prisão preventiva. Permitir que o autuado permaneça em liberdade gerará verdadeira sensação de impunidade e, consequentemente, o descrédito da Justiça e o comprometimento da ordem pública. Portanto, a prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, impedindo assim a disseminação de novas práticas delituosas em prejuízo de toda a sociedade. Nesse sentido: “No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vem gerando na comunidade local (TJMS – HC – Rel. Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408)”. Saliente-se, ainda, que a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito, com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública. Por fim, salienta-se, que eventuais condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, emprego fixo, família constituída), por si só, não são aptas a desconstituir os fundamentos da custódia cautelar, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido: “CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Espécie em que não se mostram suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC 0131176-50.2020.3.00.0000 PR 2020/0131176-5, órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, publicação: DJe 19/08/2020, julgamento: 04/08/2020, relator: Ministra Laurita Vaz). “ Ainda, colaciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. DECISÃO OBJURGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O CÁRCERE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA – COVID-19 - INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO PREENCHE AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. ORDEM DENEGADA (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001030-20.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.02.2021)” Portanto, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes no presente caso. A gravidade dos fatos e os riscos envolvidos tornam a prisão preventiva a única medida capaz de garantir a ordem pública. Por fim, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e adequadas para inibir o noticiado de seu intento criminoso, pois apenas a custódia cautelar do noticiado seria capaz de garantir a ordem pública. Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código Penal, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo indiciado e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANDREI VARGAS em PRISÃO PREVENTIVA e determino a expedição do competente mandado prisional no sistema pertinente. 3. Audiência de custódia já realizada. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, no que couber. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, 04 de julho de 2025. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA. Curso de Processo Penal, 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 452) [2] EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA. Curso de Processo Penal, 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.