Marcia Ferreira Da Cruz Lima x A Z Imóveis Ltda
Número do Processo:
0003728-49.2025.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: USUCAPIãOAutos nº 0003728-49.2025.8.16.0035 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Marcial Ferreira da Cruz Lima em face de AZ Imóveis S/A, em que a parte autora alega que exerce a posse do imóvel há mais de 15 anos. Assim, alegando que há risco de lesão grave ou de difícil reparação, em face da iminência de cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de nº 0002076-08.1999.8.16.0035, que determinou a reintegração de posse, postula liminarmente a suspensão da referida demanda. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. 2. Com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a. Existência de probabilidade do direito arguido; b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c. Inexistência de perigo de irreversibilidade.Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Pois bem. No que referente à probabilidade do direito, é necessário ponderar que não se trata de exigir do postulante a comprovação inequívoca do direito posto em juízo, inclusive porque em momento posterior haverá a instrução processual, o que dará ao julgador maior base para deliberação acerca da lide. Todavia, é necessário que a parte requerente demonstre ao Poder Judiciário a existência de indícios probatórios acerca da questão discutida, a fim de demonstrar ao julgador que, em sede de cognição exauriente, a sua pretensão provavelmente será acolhida. Nesse sentido, leciona Renato Montans de Sá 1 que: Como o juízo de certeza (juízo da verdade possível) pertence à tutela de conhecimento, a tutela provisória trabalha com um cálculo de probabilidades de que o objeto do processo principal dará o direito àquele que pede a providência antecipada (cautelar ou antecipada). Esse juízo de probabilidade exige que o magistrado volte seus olhos para o objeto do pedido principal e faça um prognóstico (não definitivo) sobre o que potencialmente pode ocorrer. Conforme sua resposta, haverá repercussão na concessão da medida. destaquei 1 Sá, Renato Montans D. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (7th edição). Editora Saraiva, 2022.Por oportuno ressalto que, muito embora possa haver a probabilidade do direito arguido, justamente por se tratar de medida incerta, a conclusão ora prolatada pelo juízo não vincula o entendimento vindouro em sede de cognição exauriente, justamente em decorrência do que disciplina o art. 296, do CPC, em termos: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. No caso em exame, é justamente a ausência de probabilidade do direito arguido o que obsta a concessão da liminar pretendida. Isso porque a autora é sucessora do executado, que havia se comprometido a realizar o pagamento das contraprestações mensais, e inadimpliu com relação as suas obrigações. Assim, não há, prima facie, o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, considerando que a posse advinha de contrato de compra e venda inadimplido pelos pais da ora requerente, não havendo como afirmar a existência de “animus domini” no início desta demanda. Em caso semelhante, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – PODER JURISDICIONAL UNO – PRINCÍPIO SUPRIMIDO NO CPC/15, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO DISPOSITIVO CORRELATO AO ART. 132 DO CPC/73 – ARGUIÇÃO DE MÉRITO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃOOCASIONA A POSSE PRECÁRIA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO – ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO – POSSE PRECÁRIA VERIFICADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO – TEOR DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010321-20.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) 2.1. Dito isso, observando-se que ausente requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. 3. No mais, cite-se a parte adversa para defesa em 15 (quinze) dias e sob pena de revelia. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: USUCAPIãOIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: USUCAPIãOIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.