Ministério Público Do Estado Do Paraná x Nelmir Tavares Felipe e outros

Número do Processo: 0003732-57.2017.8.16.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública da Lapa
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 376) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS AUTOS Nº 0003732-57.2017.8.16.0103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ACIR SILVA DE OLIVEIRA, NELMIR TAVARES FELIPE, PAULO CESAR FIATES FURIATI e VILMA LUZIA PIOVEZAN WILLE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ACIR SILVA DE OLIVEIRA, NELMIR TAVARES FELIPE, PAULO CESAR FIATES FURIATI e VILMA LUZIA PIOVEZAN WILLE. Afirma o Ministério Público, em síntese, que o ato a ser apurado com a presente demanda é a contratação irregular da empresa ANAM (Associação Nacional de Apoio aos Municípios), pelo Município da Lapa/PR, através do procedimento licitatório n. 302/2012 - Edital de Tomada de Preços n. 23/2012. Relata que os requeridos se associaram para o fim de efetuar a contratação fraudulenta de empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao Município da Lapa/PR, notadamente para o setor de educação. Informa que os requeridos Nelmir e Vilma se uniram sob liderança dos requeridos Acir e Paulo Cesar, os quais eram supostamente responsáveis para ajustar os detalhes atinentes às contratações ilícitas junto à Prefeitura Municipal. Nesse contexto, relata que os requeridos Acir e Nelmir se Página 1 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS utilizaram da empresa ANAM na concorrência de certames licitatórios realizados junto às cidades de variados Estados. Diz que tais requeridos estabeleciam contatos com agentes públicos e políticos da cidade da Lapa/PR, sobretudo com o então prefeito Paulo César Fiates Furiatti e com a ex-secretária de educação Vilma Luzia Piovezan Wille para que viabilizassem a contratação da empresa ANAM pelo Município. Aduz que após estabelecido o vínculo associativo entre os requeridos, restou acordado que Paulo César Fiates Furiatti, na qualidade de Prefeito, e Vilma, na qualidade de secretária de educação, facilitariam a contratação da empresa ANAM, que era dirigida pelo requerido Acir e representada, na ocasião, pelo requerido Nelmir. Afirma que a ré Vilma, no uso de suas atribuições e em observância dos direcionamentos dados pelo requerido Paulo, solicitava aquisições de serviços e mercadoria que propiciavam os desvios de verbas públicas. Acrescenta o Ministério Público do Estado do Paraná, com relação aos réus Acir e Nelmir, que estes eram responsáveis pela elaboração do edital de licitação apto a arquitetar a futura vitória da empresa ANAM, fazendo nele constar exigências que dificultavam a classificação de qualquer outra empresa que concorresse no certame. Sustenta, ainda, que Paulo César Fiates Furiatti, enquanto Prefeito, ordenava aos servidores de licitação que assinassem os editais elaborados por Acir e Nelmir, bem como para que os publicassem em veículo oficial. Relata que Paulo também determinada que tais servidores ajustassem meios que inviabilizassem a classificação de eventuais empesas concorrentes, bem como coordenava as ações da requerida Vilma Página 2 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Luzia Piovezan Wille, além de autorizar a abertura de processo administrativo de licitação e, ao final do procedimento, homologava o resultado do certame sabidamente fraudulento. Assevera que os requeridos, ainda, convencionaram que promoveriam peculato de dinheiro público em favor dos réus Acir e Nelmir, por meio de sobrepreços ou superfaturamento que seriam ajustados nos processos licitatórios. Nesse contexto, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente demanda objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos II ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, inciso III, ambos da Lei de Improbidade Administrativa (antes das alterações legislativas). Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2/1.65). Ao mov. 7.1 foi determinada a notificação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. O requerido Paulo César Fiates Furiati foi notificado em 11 de outubro de 2017, conforme aviso de recebimento acostado ao mov. 13.1, entretanto deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (mov. 25). A requerida Vilma Luzia Piovezan Wille, após notificada, apresentou defesa preliminar ao mov. 27.1. Ao mov. 40.1 sobreveio o AR de notificação do requerido Nelmir, o qual foi devidamente notificado em 06 de março de 2018, no entanto, deixou de se manifestar no prazo, permanecendo silente, conforme mov. 42. Decisão de mov. 152.1 determinou a realização de prova emprestada dos autos n. 0000365-19.2013.8.16.0103 que tramitou perante a Vara Criminal desta Comarca. Ao mov. 154 houve a juntada de cópia da ação criminal Página 3 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS supracitada. Diante das tentativas frustradas de localização do requerido Acir Silva De Oliveira, a decisão de mov. 165.1 determinou a sua citação por edital, efetivada ao mov. 167. A decisão de mov. 170.1 nomeou defensor dativo ao requerido citado por edital, o qual aceitou o encargo para o qual foi nomeado ao mov. 173.1. O réu Paulo Cesar Fiates Furiatti manifestou-se ao mov. 178.1 pela extinção do feito, diante de sua absolvição na seara criminal. Ao mov. 1810.1, a decisão determinou a intimação do Município da Lapa/PR, o qual manifestou-se ao mov. 192.1 informando desinteresse em integrar a lide. Decisão de mov. 195.1 julgou extinto o feito com relação ao réu Paulo Cesar Fiates Furiatti e recebeu a inicial com relação aos demais requeridos. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão acima mencionada, o qual foi recebido com efeito ativo pelo Exmo Sr. Desembargador Luiz Taro Oyama, deferindo o recebimento da inicial com relação ao réu Paulo Cesar Fiates Furiatti, ante a suspensão da eficácia do artigo 21, § 4º, da LIA. Decisão de mov. 207.1 reformou parcialmente a decisão vergastada, para o fim de exterminar a fundamentação relativa ao art. 21, § 4º da LIA, ante a suspensão de sua eficácia, e rejeitar a petição inicial com relação ao requerido Paulo Cesar Fiates Furiatti, com fulcro no art. 17, § 6-B, da LIA. O Ministério Público, ao mov. 216.1, opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 207.1, alegando a existência de Página 4 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS contradição na referida decisão ao argumento de que a inicial já foi recebida pelo e. TJPR e que houve desvirtuação do juízo de retratação deste Juízo, de modo que a questão posta em juízo em face do requerido Paulo Cesar Fiates Furiatti teria sido "rejulgada". O Município agravou da decisão ora discutida (mov. 219.1), tendo sido recebido o recurso pelo Tribunal com a atribuição de efeito suspensivo. Através da decisão de mov. 222.1, os embargos opostos pelo Ministério Público foram rejeitados. Ao mov. 235.1 o requerido Paulo Cesar Fiates Furiatti apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a presente ação com base no art. 21, da LIA e a nulidade das provas colacionadas aos autos pelo Ministério Público, consistentes as interceptações telefônicas. No mérito, impugnou as alegações iniciais e requereu a improcedência da demanda. Decisão monocrática do e. TJPR ao mov. 253.1, em razão da reforma da decisão por este Juízo, deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público. O requerido Nelmir Tavares Felipe apresentou contestação ao mov. 266.1, ocasião em que impugnou as alegações iniciais e requereu a improcedência da demanda. Contestação da requerida Vilma Luzia Piovezan Wille apresentada ao mov. 271.1, na qual também impugna as alegações iniciais e requer a improcedência da demanda. O requerido Acir Silva de Oliveira apresentou contestação ao mov. 272.1, na qual também requer a improcedência da demanda. Impugnação às contestações ao mov. 274.1. Página 5 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Em sede de especificação de provas, o requerido Paulo apresentou questão de ordem ao mov. 284.1, pugnando pelo cumprimento do art. 17, § 10-C da LIA. Oportunamente, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. Os requeridos Acir e Nelmir pugnaram pela produção de prova oral (mov. 286.1) e, por fim, a requerida Vilma pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 288.1). O Ministério Público pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal dos requeridos e o aproveitamento das provas produzidas nos autos n. 368-19.2013.8.16.0103, bem como a produção de prova testemunhal (mov. 289.1). Ao mov. 292.1 foi proferida a decisão saneadora, sendo rejeitadas as preliminares aventadas, assim como tipificado o ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos, com a determinação de que no presente feito apreciado a figura do art. 10, inc. VIII, da LIA, o qual a Lei 14.230/21 passou a exigir o dolo de maneira exclusiva, eliminando a modalidade culposa, e que a perda patrimonial seja efetiva. Ainda, foram fixados os seguintes pontos controvertidos da lide: a) o enquadramento das condutas praticadas pelos requeridos no disposto pelo art. 10, inc. VIII da LIA. Ao final, deferiu-se a prova emprestada produzida na ação penal correspondente aos mesmos fatos, postergando a análise acerca da necessidade designação de audiência de instrução. Sobreveio acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 27822- 40.2023.8.16.0000 interposto pelo Ministério Público, o qual não conheceu o recurso e julgou extinto ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista o exercício de retratação por este Juízo (mov. 295.2). As mídias colhidas na ação penal foram colacionadas ao Página 6 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS mov. 306.1/306.74. Ao mov. 315.1, o Ministério Público pugnou pela oitiva da Sra. Leila Aubrift Klenk, ex-prefeita do Município da Lapa, na qualidade de testemunha, sendo designada audiência de instrução por este Juízo (mov. 320.1). Sobreveio julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município da Lapa/PR, que deu provimento ao pleito do recorrente, com o fim de determinar a manutenção do réu/agravado Paulo César Fiates Furiati no polo passivo da presente ação. A audiência de instrução foi realizada ao mov. 354.2, iniciando-se o prazo para apresentação de memoriais finais pelas partes. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais ao mov. 266.1. O requerido Paulo Cesar Fiates Furiati apresentou suas razões finais ao seq. 370.1/371.1, ao passo que Acir Silva de Oliveira e Nelmir Tavares Felipe acostaram sua defesa final ao movimento 373.1. Vieram os autos conclusos. É o breve do relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação para imposição de sanções pela suposta prática de atos de improbidade administrativa praticadas por Acir Silva de Oliveira, Nelmir Tavares Felipe, Paulo César Fiates Furiati e Vilma Luzia Piovezan Wille. Tal conduta, segundo aduz o Ministério Público, consiste na contratação irregular (fraude à licitação) da empresa ANAM – Associação Nacional de Apoio aos Municípios, pelo Município da Lapa/PR, no Página 7 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS procedimento licitatório n. 302/2012 (Edital de Tomada de Preços nº 23/2012). Pois bem. A Lei nº 8.429/92 (com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021) disciplina a chamada improbidade administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes que agirem com tal modalidade de falta de moralidade administrativa. O artigo 1º de referida lei deixa claro que a responsabilização por atos de improbidade administrativa assegura a integridade do patrimônio público e social. Veja-se, in verbis: ‘‘Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei(...)’’ Por sua vez, o artigo 2º define quais são os agentes públicos sujeitos à referida lei e o artigo 3º determina que a lei também abrange quem não é agente público, mas concorre para a prática do ato. Confira-se: ‘‘Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra Página 8 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.’’ Os artigos 9º a 11 definem quais são os atos de improbidade administrativa de acordo com sua natureza: a) aqueles que importam em enriquecimento ilícito; b) que causam prejuízo ao Erário; e c) que atentam contra os princípios da Administração Pública. A depender do tipo de ato de improbidade praticado, a pena varia de acordo com a disposição do artigo 12: ‘‘Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; Página 9 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade; § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser Página 10 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades; § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo; § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo; § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos; § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem; § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo; § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória; § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença Página 11 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS condenatória .’’ Tal previsão encontra respaldo e fundamento no texto constitucional, já que o artigo 37, § 4º, da Constituição da República igualmente prevê que: ‘‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.’’ A ação de improbidade administrativa tem caráter eminentemente repressivo. Não possui o condão de prevenir a lesão ao Direito. Não é acautelatória. As sanções por ela aplicadas, embora não tenham natureza penal, têm evidente caráter punitivo e pedagógico, sendo impostas aos agentes públicos que, de qualquer modo, venham a amesquinhar a coisa pública. Acerca do conceito da improbidade administrativa, passo a transcrever os seguintes e valiosos ensinamentos segundo a lição Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira 1 : “Etimologicamente, o vocábulo “probidade” do latim probitate, significa aquilo que é bom, relacionando-se diretamente com a honradez, à honestidade, à integridade. A improbidade, ao contrário, deriva do latim improbitate, que significa imoralidade, desonestidade. O respeito à moral é uma característica básica que deve ser observada por todos aqueles que se relacionam com o Estado, especialmente os agentes públicos que possuem o 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Improbidade administrativa: direito material e direito processual. 8ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2020, p. 6-7. Página 12 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS dever jurídico de atuar com probidade. “No cenário pós-positivista, o princípio da legalidade administrativa convive, no mesmo plano hierárquico com outros princípios constitucionais fundamentais, expressos ou implícitos, tais como a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, dentre outros.”. “Desta forma, a Constituição ocupa, na atualidade, a centralidade do ordenamento jurídico, e suas normas (regras e princípios) devem ser utilizados como parâmetros para o controle da juridicidade dos atos administrativos” “Há, portanto, estreita relação entre a improbidade administrativa e o princípio da juridicidade, pois a violação de qualquer princípio jurídico tem o potencial de configurar a prática da improbidade, desde que presentes os requisitos da Lei 8.429/1992 ” A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de que nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. Vale destacar que o ato de improbidade administrativa não se confunde com a simples irregularidade, inabilidade e até ilegalidade da atuação dos agentes públicos. A propósito, convém mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO, NO ENTANTO. (...) 2. A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação Página 13 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 3. Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 4. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. (...) (REsp 1193248/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/08/2014). Em mesmo sentido posiciona-se o e. TJPR: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU COM A FINALIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA USO RESIDENCIAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.621/1991. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE REVELA Página 14 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS PERTINENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS VIGENTE À ÉPOCA QUE PERMITIA QUE OS MUNICÍPIOS CONCORRESSEM COM RECURSOS PRÓPRIOS PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INSTALAÇÃO DE COMARCA NA LOCALIDADE, DENTRE OS QUAIS A OFERTA DE MORADIA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA (ART. 204, § 3º, DA LEI Nº 7.297/80). ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES PARA FINS ILÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0021988-15.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) Nesta perspectiva, MARINO PAZZAGLINI FILHO 2 , ao indagar sobre a questão, posiciona-se no sentido de que nem toda violação a legalidade configura ato improbo, "pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente público a praticá-la. Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. É imprescindível à sua tipificação que o ato ilegal tenha origem em conduta desonesta, ardilosa, denotativa de falta de probidade do agente público". Sobre o tema, disserta ARNALDO RIZZARDO 3 , que "não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo. Assim fosse, a quase totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. 2 PAZZAGLINI FILHO, MARINO.Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 5ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 101. 3 RIZZARDO, ARNALDO. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, GZ Editora, 2009, p. 350. Página 15 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS (...) É necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública”. Ultrapassadas tais questões de ordem abstrata, há de se mencionar que após o advento da Lei nº 14.230/2021, em que modificou substancialmente a Lei nº 8.429/1991, em todas as figuras de improbidade descritas na LIA, exige-se o dolo do agente improbo, não havendo mais que se falar em atos de improbidade na modalidade culposa. A despeito de a presente ação ter sido proposta no ano de 2017, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.199, definiu que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Na mesma esteira entende o Superior Tribunal de Justiça: Página 16 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1 .199/ STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016 /STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 .4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14 .230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém Página 17 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei . 5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1 .199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593 .752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10 /2023, DJe de 26/10/2023 .6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no Tema 1 .199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso.7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e . Primeira Turma às fls. 2.366-2.369 . (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 1635190 SP 2019 /0366032-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12 /2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023. Na mesma esteira do Tema 1.199 do STF e das alterações conferidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1991, o art. 11 da Lei de improbidade administrativa passou a estabelecer um rol taxativo de condutas puníveis, em oposição ao regime legal anterior, que trazia um rol meramente taxativo. Página 18 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Desta forma, é o caso de perquirição acerca do dolo dos agentes na hipótese vertente. De início, dessume-se dos autos que por meio da decisão saneadora de mov. 292.1, foram afastados aqueles atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, da Lei nº 8.429/92, de modo que cabe nesta análise de momento a apreciação do enquadramento das supostas condutas praticadas pelos réus especificamente no que diz respeito ao art. 10, inc. VIII, da LIA. Com efeito, inobstante os fundamentos expostos pelo Ministério Público, adianta-se que não há como julgar procedente a pretensão autoral. Explica-se. É imputado aos réus atos de improbidade que lhes ensejaram vantagens ilícitas em detrimento do erário, notadamente pelo fato de que, dolosamente, associarem-se com o objetivo de cometer crimes contra a Administração Pública, fraudando processos licitatórios e corrupção, nos termos do inciso VIII, do art. 10, da LIA. Seguindo consta, a dita associação visava estabelecer uma organização incrustada na Administração Pública do Município da Lapa/PR, que tinha por fim a contratação fraudulenta de empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao referido ente, notadamente para o setor de educação, desviando recursos públicos em proveito de particulares responsáveis por empresas predeterminadas, bem como angariando vantagens indevidas em virtude da má utilização dos cargos ocupados por parte de alguns dos réus perante o Executivo Municipal. Acerca do tema, a doutrina tece os seguintes comentários: “Necessário analisar alguns aspectos iniciais relacionados Página 19 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS com as hipóteses do art. 9.º, da Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro deles é que aqui, o legislador procurou disciplinar as diversas situações nas quais há o enriquecimento ilícito como nota principal, ou seja, uma vantagem patrimonial indevida em favor do agente público ou mesmo terceiros (arts. 2º, parágrafo único, e 3º). Aliás, a norma proíbe a vantagem indevida em decorrência do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade, mas não exige que ela seja pessoal em favor do agente público de forma direta. A novidade a ser destacada e originária da Lei nº 14.230/2021 é a adoção, no caput, da expressão mediante a prática de ato doloso. Temos que, na verdade, nada mudou, pois tanto a doutrina como a jurisprudência já deixavam claro, de forma pacificada, que a hipótese do art. 9º, da Lei de Improbidade, exigia mesmo a atuação dolosa do agente. Agora apenas o tema restou positivado, com expressa previsão normativa. Assim, os elementos principais do art. 9º, da Lei de Improbidade, são: a-) a prática de ato de improbidade administrativa doloso; b-) enriquecimento ilícito /vantagem patrimonial ou a promessa de vantagem em alguns tipos; e c-) vínculo do enriquecimento ilícito/vantagem pessoal com o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades descritas no art. 1.º (nexo de causalidade), sendo dispensável que haja um prejuízo para a Administração Pública. (...) Deve ainda ser ponderado que o art. 9.º da Lei de Improbidade trata daquelas situações em que o agente público se beneficia com uma vantagem de natureza financeira, patrimonial ou econômica. Deve Página 20 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS haver o benefício em termos de dinheiro, bens ou alguma vantagem econômica, haja ou não uma relação de proporcionalidade entre essa e o prejuízo/dano causado ao Poder Público. (...) Na disciplina do art. 11, da Lei de Improbidade temos diversas diferenças com as adotadas nos arts. 9.º e 10. Primeiro, pune-se pelo enriquecimento ilícito (art. 9.º), depois quando há prejuízo efetivo e de natureza patrimonial ao Poder Público, isso em sentido estrito (art. 10), já nas hipóteses do art. 11, o que se almeja é a proteção aos Princípios Informativos da Administração Pública (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade) que são inferidos da regra do art. 37, caput, da CF. (... 4 )” Em relação ao elemento subjetivo do tipo, da mesma obra, destaca-se: “O dolo, para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira que vai além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com o específico propósito ou a ausência de cuidado deliberados, para lesar o erário. Trata-se, portanto, do ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não caracterizarão atos de improbidade a não ser na hipótese de nova modificação legislativa, criado o tipo específico para essa finalidade. (...) 4 (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Página 21 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Não é dolo específico a simples falta de diligência em praticar o ato, mas pode ser cogitado o dolo eventual, punindo-se o administrador que não atuar com a diligência necessária e assim possibilitar o ato, podendo evitá-lo, como o desdém no exercício da função, sem preocupação com o previsível resultado de seus atos. Assim, da mesma forma que a má-fé passa a ser elemento essencial para caracterização do ato de improbidade, a boa-fé também deverá ser levada em consideração para a excludente da caracterização .” Logo, a respeito da sobredita conduta objeto dos autos, consabido que o dispositivo ora sob análise exige a presença de dolo específico e a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. A evidência do dolo específico na conduta dos agentes para as situações acima narradas é indispensável, no intuito de averiguar a efetiva intenção de direcionamento e lesão ao patrimônio público. Isso porque, do contrário, não há que se falar em configuração de ato de improbidade administrativa. Como relatado anteriormente, em se tratando de normas materiais, assentado pelo Supremo Tribunal Federal que os novos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa – os quais exigem a presença do dolo específico – retroagem nas situações em que ainda não se formou a coisa julgada, como ocorre no caso em comento. Da leitura de todas as provas colidas no decorrer da demanda, entendo que inexiste prova robusta capaz evidenciar o dolo específico na conduta dos réus, tampouco a perda patrimonial por parte do ente público. Isto pois, da exordial extrai-se que supostamente Nelmir Tavares Felipe e Vilma Luzia Piovezan Wille uniram-se sob a liderança e Página 22 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS organização dos demais réus Acir Silva de Oliveira e Paulo César Fiates Furiati, os quais se incumbiam de ajustar todos os detalhes atinentes às contratações ilícitas articuladas junto a Prefeitura Municipal da Lapa/PR, o segundo utilizando-se das funções de chefe do executivo que por ele à época eram desempenhadas, o que, de todo modo, viabilizaria o desvio de recursos públicos em proveito dos particulares. Acir Silva de Oliveira e Nelmir Tavares Felipe se uniram para utilizarem a Associação Nacional de Apoio aos Municípios – ANAM, na concorrência de certames licitatórios realizados junto a cidades de vários Estados. Acir Silva de Oliveira e Nelmir Tavares Felipe passaram a estabelecer contatos com agentes políticos e públicos da cidade da Lapa, notadamente, o prefeito Paulo César Fiates Furiati e a Secretária de Educação, Vilma Luzia Piovezan Wille. Os requeridos articulavam meios que viabilizassem a contratação da empresa ANAM pelo Município da Lapa, sempre mediante simulação de processos licitatórios lícitos sob o aspecto formal que, de todo modo, possibilitaria o desvio de vultuosas quantias de verbas públicas. Assim, entabularam que o então Prefeito e a Secretária de Educação facilitariam a contratação da ANAM, de modo que fosse possível o desvio de recursos públicos do Município em questão, em proveito da aludida empresa. Neste ambiente, se havia um esquema estruturado e pré- ordenado com o fim de fraudar o processo licitatório, desviando recursos públicos em proveito dos particulares, as provas coligidas na demanda, no entanto, não demonstram tal esquema. Das pessoas ouvidas neste processo e na ação penal de n° 0000368-19.2013.8.16.0103 (movs. 306.1/74 e 354.2), tem-se o relato de forma uníssona no sentido de abonar as condutas dos réus, não se comprovando de fato a ocorrência das mencionadas ilicitudes licitatórias. Página 23 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Por se fazer relevante, destaco o trecho do depoimento prestado pela Sra. Valéria, contadora especializada em gestão pública, tendo assumido as atividades de controladoria institucional do Município de Lapa durante o mandato do réu Paulo Furiati (mov. 306.1). Em juízo, narrou, em suma, que: ‘‘sua função era criar dispositivos de controle no funcionalismo da prefeitura; que o prefeito lhe disse que a administração teria que ser transparente; que tinha total autonomia para agir para que assim fosse, sendo incumbida de cercear qualquer tipo de conduta que pudesse trazer prejuízo ao erário; que sempre teve total liberdade em sua atuação; que conheceu também a Sra. Vilma (ré) já como secretária da prefeitura; que nunca teve notícia de qualquer conduta praticada com dolo ou má-fe por parte a Sra. Vilma ou do Prefeito Paulo; (...)’’ No mesmo sentido foram os depoimentos de Humberto Ricardo de Andrade (mov. 306.2), Márcia Fan (mov. 306.3 e 306.7), Adriana dos Santos Reis (mov. 306.4), Cinthia Libeli (mov. 306.5 e 306.8) e Adelar Filho (mov. 306.5), descrevendo boas qualidades sobre a ré Vilma Luzia Piovezan Wille. As próprias testemunhas da acusação arroladas pelo Ministério Público, Sra. Beatriz, Sra. Regina e Sra. Regiane, servidoras da Prefeitura da Lapa/PR, se limitaram a afirmar que os processos licitatórios sempre ocorreram dentro da normalidade e regularidade da legislação, sem qualquer conhecimento das ações objeto dos autos supostamente praticadas pelos réus ou outras que pudessem lesar o ente municipal. Os réus, por sua vez, negaram a prática de qualquer dos delitos a eles imputados. A última testemunha arrolada pelo Ministério Público, ex- Prefeita do Município da Lapa/PR, Sra. Leila Aubrift Klenk, quando ouvida em Página 24 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS juízo, em suma, asseverou (mov. 354.2): ‘‘que tomou conhecimento das supostas irregularidades no procedimento licitatório em questão somente pela imprensa; que quando assumiu como Prefeita não havia nada a respeito do respectivo contrato, vez que foi anulado pela própria gestão anterior; que não possui qualquer informação concreta a respeito da licitação envolvendo as partes do presente processo (...)’’ Quanto ao mais, apesar do arguido pelo Ministério Público, destaca-se que tal tese se baseia no depoimento das autoridades policiais atuantes no caso à época dos fatos, ouvidas na Ação Penal, desacompanhadas de quaisquer outras provas contundentes, fator este que, por si só, não se mostra apto a embasar o acolhimento da pretensão inicial. Ademais, o contrato licitatório que ensejou o presente processo, celebrado com a empresa ANAM, foi anulado pela própria gestão do ex-Prefeito réu Paulo Furiati, sem qualquer prestação de serviços ou pagamentos por parte do Município da Lapa/PR, como se observa pelas fls. 371/373 – Autos do Inquérito Civil nº MPPR0075.13.000101-1. Não há a menor nuance de possível perda patrimonial ou então enriquecimento ilícito de quaisquer dos requeridos, uma vez que o contrato foi anulado sem investimentos ou prestação de serviços pela então empresa investigada. Logo, inexiste nos autos indicativo válido de que as avenças administrativas implicaram efetivo prejuízo aos cofres públicos. Na mesma esteira, não ficou demonstrado qual o ganho político do réu Paulo para com o suposto esquema, mormente não há provas de que tal prática tenha contribuído de forma ativa para seus êxitos político na cidade de Lapa/PR. É de se ressaltar que o propósito da Lei de Improbidade Página 25 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Administrativa ao ser agregada ao ordenamento pátrio é de responsabilizar o administrador desonesto ou quem concorrer para a produção de dano ao erário público ou ofensa aos postulados da Administração Pública, atuando, assim, com interesses contrários aos da Administração, bem como do interesse público primário. Em última análise, o escopo é salvaguardar o patrimônio público e a sua imagem. Anota-se, porquanto relevante, que para a configuração do ato de improbidade há que se perquirir além do enquadramento formal da conduta, a observância da proporcionalidade, de modo a excluir: a) condutas que tenham pouco ou nenhum potencial lesivo; b) realizadas com boa-fé; c) que tenham atingido o interesse público e não tenham lesado interesses individuais. Segundo abalizada doutrina 5 : “A mera violação de determinados deveres públicos, isoladamente, ainda que previstos no âmbito das normas apenas revela uma ilegalidade de comportamento, ilícito administrativo, mas não necessariamente o fenômeno da improbidade administrativa, que é um ilícito mais grave, diríamos, até, um ilícito administrativo qualificado. (...) Essa gravidade se revela não só pelo elemento subjetivo da conduta do agente, mas também pela dimensão objetiva do comportamento reprimido e sua disfunção no sistema normativo pátrio. (...)” Para a configuração do ato tido como ímprobo, frisa-se, é essencial a demonstração do elemento subjetivo que teria motivado a suposta prática da conduta imputada, a fim de que se evite a responsabilização objetiva. Na hipótese vertente, o dolo específico de auferir vantagem indevida não restou demonstrado e, no ponto, deve ser anotado as 5 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa [livro eletrônico]: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, RB-7.1. Página 26 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS diversas declarações em juízo no sentido de abonar as condutas dos réus. Portanto, não havendo dolo específico no caso em exame, não há espaço para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa. Neste mesmo sentido é a jurisprudência da Corte de Justiça Paranaense, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO ESPECÍFICO, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010160- 98.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.03.2025) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO E PAGAMENTO DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública proposta em face de ex-vereador, ex- presidente da Câmara Municipal, Prefeito e controlador interno do Município de Almirante Tamandaré, referente ao período de 2005/2008, por supostos atos de improbidade administrativa na nomeação e pagamento de remuneração a ex-servidor, sem formalização do vínculo empregatício.2. A Sentença julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, destacando a ausência de comprovação de dolo ou dano ao patrimônio público.3. Recurso de apelação interposto sob o argumentos de ilegalidade e prejuízo decorrentes da inexistência de termo de posse e irregularidades nos pagamentos realizados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: Página 27 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS (i) a configuração do dolo na conduta dos réus para caracterização de ato de improbidade administrativa a ensejar o ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A nova redação dada pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo para a configuração de ato ímprobo, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral.6. A ausência de termo de posse e de suposto desvio nos pagamentos realizados ao então servidor, este último não comprovado, ainda que configurem irregularidades administrativas, não demonstram, por si só, a existência de má-fé ou dolo específico por parte dos agentes públicos.7. O elemento subjetivo dolo, definido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", não foi comprovado nos autos, conforme depoimentos testemunhais e análise documental apresentados.8. Não existe comprovação de dano ao erário, considerando que o ex-servidor efetivamente desempenhou atividades vinculadas ao gabinete parlamentar, conforme declaração de imposto de renda, depoimentos e documentos coligidos.9. Jurisprudência aplicável reforça que a mera irregularidade não caracteriza improbidade administrativa, ausente a demonstração de má-fé ou prejuízo ao patrimônio público (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000175-46.2022.8.16.0084 - J. 07.05.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A configuração de improbidade administrativa nos termos da Lei 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico do agente e do efetivo dano ao erário, não se confundindo com mera irregularidade administrativa ou ausência de formalidades no vínculo empregatício."___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 2º; 9º; 10 e 11. Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 849.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral). TJPR, Apelação Cível 0000175- 46.2022.8.16.0084, Rel. Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva, julgado em 07.05.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004520-46.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI Página 28 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS MARONEZI - J. 25.03.2025) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE SERVIDORA PÚBLICA PARA FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU SUPERFATURAMENTO. ATENDIMENTOS QUE BENEFICIARAM A POPULAÇÃO EM GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002602- 20.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.03.2025) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2 E 3 CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME (...) 8. Em relação ao mérito, nos termos do julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 é inaplicável para casos de improbidade administrativa, salvo para a análise de dolo específico.9. A improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico na conduta dos Página 29 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS agentes, não bastando a mera irregularidade ou culpa.10. Inexistência de prejuízo ao erário, pois não foi comprovado superfaturamento ou não execução dos serviços contratados, o que inviabiliza a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.11. Ausência de dolo específico na conduta dos recorrentes, pois não há provas de favorecimento pessoal ou enriquecimento ilícito.12. Precedentes jurisprudenciais demonstram que a mera irregularidade no procedimento licitatório, sem dano ao erário e dolo específico, não configura improbidade administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos de apelação conhecidos e providos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou a culpa. Ademais, a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa requer demonstração inequívoca de dano efetivo ao erário."_______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII. Lei nº 14.230/2021. Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Tema 1.199/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199). STJ, AgInt no AREsp 1.125.411/AL. TJPR, Apelação Cível 0002209-24.2023.8.16.0192. TJPR, Apelação Cível 0002468-38.2015.8.16.0147. TJPR, Apelação Cível 0008943- 36.2016.8.16.0030. TJPR, Apelação Cível 0003484-09.2019.8.16.0140. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002467-53.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025) (Grifei e suprimi) Diante de todo o exposto, deve o pedido inicial ser julgado improcedente nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os Página 30 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS pedidos formulados na inicial. Honorários e custas incabíveis na espécie, posto que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé. Sem remessa necessária ante a emergência do art. 17-C, § 3º da Lei n. º 8.429/1991, o qual possui aplicabilidade imediata 6 . Oportunamente, arquivem-se em observância ao Código de Normas. P ublique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. 6 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021 MODIFICANDO O REGIME DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA IMEDIATA.REMESSA NECESSÁRIA. FIGURA ABOLIDA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DO ART. 17, §3º DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIRETA. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. ESCRITÓRIO QUE É O ÚNICO A SE APRESENTAR AO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS OU DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO PARA REALIZAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE CONVERGE NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO HIPOTÉTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A redação dada à Lei Federal n. 8.429/1992 pela Lei Federal n. 14.230/2021 é clara no sentido de que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei” (art. 17-C, §3º), de modo que a análise da remessa necessária resta prejudicada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação direta de serviços advocatícios é viável se demonstrada a excepcionalidade da situação ou a excepcional e específica qualidade técnica do agente, requisitos que, se burlados, devem o ser com dolo, nos termos da Lei Federal n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.230/2021. 3. Sem embargo, no caso em tela inexiste contratação direta, mas há realização de licitação, à qual apenas o apelado compareceu.4. A condenação por ato ímprobo impõe penas severas, de modo que esse ramo do Direito Sancionador deve ser manejado com absoluta cautela, exigindo-se provas robustas do cometimento de ato doloso que caracterize improbidade, o que não ocorre no caso dos autos.5. Remessa necessária prejudicada. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000489-06.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.04.2022) Página 31 de 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito Página 32 de 32
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