Marinete Silva De Souza x Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0003733-14.2025.8.04.5400 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível - Juiz: JULINE ROSSENDY ROSA NERES - Data Vinculação: 27/05/2025
Apelante: MARINETE SILVA DE SOUZA
Advogado(a): ADRIANO FERREIRA GAMA - 16767N
Apelado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(a): -
29/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0003733-14.2025.8.04.5400 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível - Juiz: JULINE ROSSENDY ROSA NERES - Data Vinculação: 27/05/2025
Apelante: MARINETE SILVA DE SOUZA
Advogado(a): ADRIANO FERREIRA GAMA - 16767N
Apelado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(a): -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos, etc., Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, em atenção à especificidade da demanda, bem como pelo consabido resultado infrutífero de composições amigáveis neste momento processual, reservando o direito de as partes, a qualquer tempo, informarem seu interesse em conciliar. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação. Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se, expedindo o necessário.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos, etc., Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, em atenção à especificidade da demanda, bem como pelo consabido resultado infrutífero de composições amigáveis neste momento processual, reservando o direito de as partes, a qualquer tempo, informarem seu interesse em conciliar. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação. Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se, expedindo o necessário.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos, etc., Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, em atenção à especificidade da demanda, bem como pelo consabido resultado infrutífero de composições amigáveis neste momento processual, reservando o direito de as partes, a qualquer tempo, informarem seu interesse em conciliar. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação. Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se, expedindo o necessário.