Izaura Lázaro De Araújo x Maria Cristina Nascimento
Número do Processo:
0003740-45.2023.8.26.0297
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jales - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003740-45.2023.8.26.0297 (processo principal 1006727-76.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Izaura Lázaro de Araújo - Maria Cristina Nascimento - Vistos. 1. Fls. 114/132: A executada interpôs impugnação à penhora on-line realizada nos autos, em que alega a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de valores recebidos a título de bolsa família e juros de FGTS. A fls. 144/145 a exequente apresentou resposta à impugnação, alegando a legalidade dos valores bloqueados. É o breve relatório. A impugnação procede. De início, de se verificar que a impugnação à penhora "on line" realizada foi apresentada dentro do prazo legal e, portanto, tempestiva. Os documentos juntados a fls. 116/132 comprovam que os valores bloqueados se referem a bolsa família e juros de FGTS. Com efeito, os extratos de fls. 116/118 demonstram tratar-se a conta da executada, junto à Caixa Econômica Federal, de conta corrente em que houve o depósito do programa bolsa família, no valor de R$ 700,00 e juros de FGTS, no valor de R$ 38,92, tendo ocorrido o desconto de empre'stimo no valor de R$ 159,00. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, o salário, podendo-se enquadrar, no presente caso, o valor recebido a título de bolsa família. Ademais, houve concordância da parte exequente com o pedido de liberação do s valores bloqueados. 1.1. Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora, para liberar a constrição realizada a fls. 108/109, no valor de R$ 711,86. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente de impugnação à penhora realizada nos autos. Providencie a serventia o imediato desbloqueio dos valores bloqueados a fls. 108/109. 2. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440, Re. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizado buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionato de notas, ofício de registro de imóveis, Receita Federal e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 3. Decorrido o prazo de 1 ano, seguirá a prescrição intercorrente no caso de manutenção de inércia da parte autora (§ 4º do artigo 921 do CPC). 4. Ressalto que poderá ser interrompida a prescrição, com o desarquivamento do feito pela parte autora (§ 3º do artigo 921 do CPC), por uma vez, salvo determinação em contrário deste Juízo. 5. Consigno que caberá, caso entenderá necessário, à exequente o desarquivamento e prosseguimento do feito em questão, devendo ser observado o disposto no item 3 supra. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jales - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003740-45.2023.8.26.0297 (processo principal 1006727-76.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Izaura Lázaro de Araújo - Maria Cristina Nascimento - Ciência e manifestação da exequente sobre a petição e documentos juntados a fls. 114/132, no prazo de 24 horas (alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado). - ADV: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jales - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB 152464/SP), Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB 298185/SP) Processo 0003740-45.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Izaura Lázaro de Araújo - Exectda: Maria Cristina Nascimento - Fica intimada a parte executada, na pessoa de sua procuradora, para manifestação acerca do bloqueio efetivado a fls. 108/109 no prazo de 5 dias, conforme determinação de fls. 104/105.