S. C. Da S. x C. Da S. S.
Número do Processo:
0003753-22.2022.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0003753-22.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009341-27.2021.8.26.0348) (processo principal 1009341-27.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - S.C.S. - C.S.S. - Fls. 173/174 - Nos termos da r. Decisão de fl. 165, manifeste-se o executado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de novo decreto prisional. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), MATHEUS SOUSA BATISTA SILVA (OAB 527237/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0003753-22.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009341-27.2021.8.26.0348) (processo principal 1009341-27.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - S.C.S. - C.S.S. - Ciência à parte interessada de que fora expedido Mandado de Levantamento Eletrônico conforme fl. 169, devendo acompanhar o devido pagamento através do extrato da conta bancária informada. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), MATHEUS SOUSA BATISTA SILVA (OAB 527237/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0003753-22.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009341-27.2021.8.26.0348) (processo principal 1009341-27.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - S.C.S. - C.S.S. - Vistos. Fls. 158/159: expeça-se o mandado de levantamento conforme o formulário apresentado. No prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução por falta de pressuposto procedimental, cumpra a exequente as decisões de fls. 131 e 139, apresentando "nova planilha de cálculo do débito alimentar, abatendo os valores pagos pelo executado (fls. 124/125), bem como os descontados em folha de pagamento conforme fls. 118, e excluindo os honorários advocatícios, que não incidem no rito prisional" Sendo apresentada a planilha e estando correta, intime-se o executado, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 3 (três dias), sob pena de novo decreto prisional, deposite o valor do débito remanescente. No silêncio da exequente, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), MATHEUS SOUSA BATISTA SILVA (OAB 527237/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Marcelo de Lima Santos (OAB 441409/SP), Matheus Sousa Batista Silva (OAB 527237/SP) Processo 0003753-22.2022.8.26.0348 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: S. C. da S. - Reqdo: C. da S. S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que S.C.S move em face de C.S.S. Após a captura do executado (fls. 105/110), este realizou o depósito judicial (fl. 124/125 e 129/130) do débito alimentar, requerendo, assim, a extinção do feito pela satisfação da obrigação e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Ante a comprovação do pagamento, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura Clausulado. No mais, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias sobre a quitação do débito alimentar, sob ônus da preclusão e extinção do feito pela satisfação integral da obrigação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Marcelo de Lima Santos (OAB 441409/SP), Matheus Sousa Batista Silva (OAB 527237/SP) Processo 0003753-22.2022.8.26.0348 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: S. C. da S. - Reqdo: C. da S. S. - Vistos. Fls. 136/137: Considerando que o executado realizou o pagamento do débito constante no mandado de prisão expedido às fls. 95/96, mantenho a decisão de fls. 131 por seus próprios fundamentos. No entanto, uma vez noticiada a existência de prestações remanescentes vencidas no curso da presente execução, apresente a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias nova planilha de cálculo do débito alimentar, abatendo os valores pagos pelo executado (fls. 124/125), bem como os descontados em folha de pagamento conforme fls. 118, e excluindo os honorários advocatícios, que não incidem no rito prisional. No silêncio, o processo seguirá para extinção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Marcelo de Lima Santos (OAB 441409/SP), Matheus Sousa Batista Silva (OAB 527237/SP) Processo 0003753-22.2022.8.26.0348 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: S. C. da S. - Reqdo: C. da S. S. - Vistos. Fls. 111 e seguintes - Anote-se a representação processual. Previamente à análise do pedido de alvará de soltura, junte a parte executada a guia do depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se o cumprimento da pena do decreto de prisão. Intime-se.