Antonio De Souza Neto e outros x Júlio Simões Logistica S/A e outros
Número do Processo:
0003754-19.2023.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003754-19.2023.8.26.0268 (processo principal 0010253-73.2010.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hosana das Graças Rosa Godinho - - Mel Paloma de Souza - - Antonio de Souza Neto - - Tiago da Silva de Souza - - Samay Melissa Rosa de Souza - Júlio Simões Logistica S/A - - Transtobem Transporte de Cargas Ltda - Instada a parte credora a se manifestar sobre os fatos trazidos pela parte executada, quanto ao falecimento dos exequentes Hosana e Tiago em 2020 e 2017, respectivamente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença e instauração do presente incidente, manifestaram-se os credores, negando a ciência do patrono sobre os falecimentos indicados, pois teriam as parte passado a residir em endereços diversos, em municípios distantes do escritório do causídico que os representa, não havendo portanto má-fé. Ainda, indicaram os sucessores dos falecidos, requerendo sua habilitação, e defenderam não haver no título executivo formado indicação de que a morte da viúva, Hosana, faria cessar o pensionamento determinado, cujo prazo final foi estipulado aos 75 anos da beneficiária. Juntaram instrumentos de representação atualizados, planilha de débito e requereram o levantamento de valores (fls. 400/412). Manifestaram-se novamente às fls. 444/447, reconhecendo que os valores apontados como devidos à exequente Hosana após seu óbito deveriam ser excluídos do débito exequendo, juntando nova planilha de cálculo (fls. 448). A parte executada se manifestou às fls. 454/459, reiterando o pleito de condenação dos exequentes por litigância de má-fé, em razão da omissão da morte de dois dos credores, pleiteando o levantamento de valor pago a maior. Requereram a intimação das exequentes Samay e Mel para fornecimento dos dados bancários para pagamento direto do pensionamento devido. Decido. De início, determino á z. Serventia que regularize o cadastro processual, para excluir os falecidos Tiago e Hosana do polo passivo, substituindo-os pelos respectivos espólios. Indicados os herdeiros dos falecidos, esclareça a parte credora se foram distribuídos inventários, comprovando o alegado com a respectiva certidão emitida pelo Cartório Distribuidor. Não havendo inventário em curso, deverão ser intimados todos os herdeiros indicados pela parte credora às fls. 406/407. Ainda, estando as partes de acordo acerca do excesso do valor depositado pela executada (R$ 180.960,57), expeça-se desde logo o MLE em favor da executada, conforme MLE juntado. Por fim, analiso a questão da existência de má-fé. Assiste razão à parte executada. Embora tenham os exequentes apontados que com a mudança de endereço da falecida Hosana o patrono perdeu contato com a mesma, é certo que ao longo da tramitação do presente incidente houve comunicação entre as partes e o causídico, tendo inclusive sido atualizada a representação da exequente Samay, que atingiu a maioridade durante o curso dos autos (fls. 317), não sendo crível que durante as conversas entre representante e representados não tenha sido mencionada a morte ao menos da genitora, Hosana, que ocorreu antes da instauração do incidente executivo. Tampouco é crível pensar que o patrono iniciaria o feito executivo, ainda que se valendo das mesmas procurações firmadas na fase de conhecimento, sem comunicar aos representados, que então teriam oportunidade para comunicar o óbito de uma das partes. Sendo assim, diante da evidência da má-fé dos exequentes, ao incluírem no cumprimento de sentença pessoas já falecidas, reputo-os como litigantes de má-fé, nos termos do art.80, III e V, do CPC, e condeno-os ao pagamento de multa, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decorrente da inclusão indevida dos falecidos no polo ativo da execução, com base no art. 81 do diploma processual. Tal valor deverá ser descontado do quanto depositado pela parte executada nos autos, como compensação. No mais, indefiro o pedido da executada de imposição aos exequentes remanescentes de prova anual de vida nos autos, pois, como bem observou a parte credora, uma consulta pelo CPF das partes junto à base da Receita Federal fornece informação a tal respeito. Quanto ao pagamento da pensão ainda devida às exequentes Mel e Samay, defiro o pedido da devedora de que sejam as mesma intimadas a fornecer os dados bancários, para pagamento direto, inexistindo razão para que o mesmo siga nos autos, pois atingiram aquelas a maioridade. Enfim, com a regularização da representação dos espólios, levantados os valores incontroversos em favor da executada, digam os exequentes sobre a suficiência da quantia depositada para quitação do débito, manifestando-se a executada na sequência, sobre eventual pleito adicional. Enfim, tornem conclusos, inclusive para extinção, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003754-19.2023.8.26.0268 (processo principal 0010253-73.2010.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hosana das Graças Rosa Godinho - - Mel Paloma de Souza - - Antonio de Souza Neto - - Tiago da Silva de Souza - - Samay Melissa Rosa de Souza - Júlio Simões Logistica S/A - - Transtobem Transporte de Cargas Ltda - Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. - ADV: JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)