Guilherme Gonçalves x Instituto De Desenvolvimento E Capacitação Idcap e outros

Número do Processo: 0003766-70.2025.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003766-70.2025.8.16.0129 Processo:   0003766-70.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$92.000,00 Autor(s):   GUILHERME GONÇALVES Réu(s):   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO IDCAP ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMOPR RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Guilherme Gonçalves em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá – OGMO. Narra o autor que participou regularmente do Processo Seletivo nº 001/2024 para a função de estivador, tendo sido aprovado nas fases objetiva, de títulos e de aptidão física. Todavia, foi eliminado na etapa de avaliação psicológica sob fundamento genérico de que “não apresentou o perfil desejado para o cargo”. Alega que o laudo psicológico elaborado pela banca não apontou fundamentos individualizados, tampouco explicitou critérios objetivos, parâmetros de corte ou espelhos de correção que justificassem sua inaptidão. Apresentou recurso administrativo, também indeferido com justificativas padronizadas. Juntou ainda laudo psicológico autônomo atestando sua aptidão, atestado de saúde ocupacional e documentos comprobatórios de sua experiência profissional. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do resultado da avaliação psicológica e sua reintegração ao certame. O Ministério Público, após requisitar laudo emitido pelo IDCAP, manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar, reconhecendo a ausência de motivação idônea no ato impugnado. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se bem delineada. A eliminação do autor deu-se por meio de justificativa genérica, sem motivação técnica individualizada, contrariando os princípios da legalidade, publicidade, motivação e contraditório, conforme exige o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Embora o edital preveja a realização da avaliação psicológica, não há nos autos demonstração de que os critérios utilizados na correção tenham sido previamente divulgados ou aplicados de forma transparente e objetiva. Tampouco foi oportunizado ao candidato conhecer os fundamentos técnicos da reprovação para possibilitar adequada impugnação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 034/2022 – SEGEP. AUXILIAR OPERACIONAL. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO GENÉRICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com a Teoria da Redução do Módulo Probatório, proposta pelo processualista Gerhard Walter em Libre Apreciación de la Prueba, nas hipóteses em que: a) a ausência de prova inequívoca do sustentado pela parte for devida à natureza do fato ou circunstância concernida; e b) inexistir indicativo de fraude, tem-se o que é denominado por “paradigma da verossimilhança”, o que autoriza o convencimento do julgador pela mobilização das provas até então produzidas somadas à experiência comum.2. Ademais, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público, dispõe em seu art. 3º que: “O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos”. O Edital do certame (mov. 1.6, autos de origem), por sua vez, prevê apenas como requisito básico para a nomeação e posse que o candidato deva “3.7 Possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial e atestado psicológico realizado pela equipe médica e psicológica disponibilizada pelo município de Maringá, conforme regulamentação específica”. Não há, contudo, informação sobre a existência de lei específica regulamentando o referido procedimento avaliativo.3. Nesse sentido, é verossímil afirmar, no momento: i) que o ato administrativo confrontado pelo Agravante (autor da demanda) aparenta carecer de vício de motivação, na medida em que não descreve, dentro do espectro metodológico mais geral utilizado, com base em quais critérios objetivos e específicos a avaliação psicológica individual do candidato resultou em inaptidão (tanto em laudo médico, quando na decisão do recurso administrativo - mov. 1.3, pp. 54-61, autos recursais); ii) que o quadro clínico do candidato não apresenta diagnóstico incontroverso, havendo inclusive laudo em sentido diverso ao elaborado pela Junta do certame, atestando sua aptidão (mov. 1.4, autos de origem).4. Uma vez caracterizada, portanto, a probabilidade do direito pelo paradigma da verossimilhança, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se depreende, por óbvio, da perda da vaga conquistada pela desclassificação, com eventual chamamento de outros candidatos aprovados.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004094-33.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.03.2024) A ausência de motivação concreta no ato administrativo, conforme reconhecido expressamente pelo Ministério Público, compromete a regularidade do certame, ensejando sua nulidade parcial em relação à etapa impugnada. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois o processo seletivo encontra-se em curso, e a manutenção da exclusão poderá resultar na preclusão da participação do autor nas etapas seguintes, causando-lhe prejuízo irreparável. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender os efeitos da reprovação do autor Guilherme Gonçalves na fase de avaliação psicológica do Processo Seletivo nº 001/2024 – OGMO/Paranaguá; b) determinar a imediata reintegração do autor ao certame, permitindo sua participação nas etapas subsequentes, inclusive o curso de formação profissional, caso já convocado ou em vias de convocação. Da audiência de conciliação 1. DETERMINO a inclusão destes autos na pauta de audiências de conciliação e mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil. Certifique-se e encaminhem-se os autos para inclusão em pauta. 2. INTIME-SE a parte requerente por meio do (a) advogado (a) constituído (a), para que compareçam ao ato. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado, para que: a) tome ciência da presente decisão; e b) compareça ao ato designado ou requeira expressamente, por petição, o cancelamento da audiência, com prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao ato designado. 4. Conste no mandado de citação/intimação que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil[1]; c) prevista no artigo 231 da legislação processual, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Caso seja formulado pedido de realização da audiência de forma virtual por qualquer uma das partes, à Secretaria, para que providencie as diligências necessárias para a realização do ato de modo remoto. 6. Sendo realizado acordo, integral ou parcial, abra-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Diligências quanto ao prosseguimento do feito 1. Caso seja apresentado pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação por ambas as partes, retire-se da pauta o ato designado, conforme disciplina o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, certificando-se. 2. Não havendo acordo: a) advirta-se a parte requerida que não sendo apresentada contestação no prazo legal, a sua falta implicará na presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil[2], ressalvadas as hipóteses previstas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil[3]; b) apresentada contestação, intimem-se as partes requerentes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil; c) em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para a solução da lide, sob pena de indeferimento. Havendo pedido incontroverso, inclusive, as partes deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil); d) após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito   [1]§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [2]Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3]Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.    
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003766-70.2025.8.16.0129   Processo:   0003766-70.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$92.000,00 Autor(s):   GUILHERME GONÇALVES Réu(s):   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO IDCAP ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMOPR Vistos. Da manifestação de mov. 21.1 pela ministério público, diga à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem com urgência. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003766-70.2025.8.16.0129   Processo:   0003766-70.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$92.000,00 Autor(s):   GUILHERME GONÇALVES Réu(s):   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO IDCAP ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ OGMOPR 1. Abra-se vistas ao Ministério Público. 2. Após, retornem com urgência. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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