G. P. P. x E. F. P.

Número do Processo: 0003804-88.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003804-88.2023.8.26.0577 (processo principal 1004390-21.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.P.P. - E.F.P. - Ciência à parte do mandado de levantamento Eletrônico juntado aos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA DIAS (OAB 348815/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), LARISSA SEIXAS MARCHINI (OAB 368231/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003804-88.2023.8.26.0577 (processo principal 1004390-21.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.P.P. - E.F.P. - Vistos. Em razão da renúncia, expeça-se certidão de honorários do advogado nomeado à fl. 138 pela atuação parcial. Reitero à Dra Camila que informe a situação de sua nomeação para atuação nos autos. Em vista do formulário (fl. 254) devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico com relação ao depósito de fls. 255/256, com os acréscimos legais, juntando o comprovante aos autos. Quanto à pesquisa Renajud, verifico que já foi realizada à fl. 222, sem resultados. Quanto ao CNIS acima juntado, aguarde-se nova manifestação sobre o prosseguimento. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito e CNH, muito embora a lei permita ao magistrado se valer de medidas coercitivas necessárias para assegurar o direito do credor, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, tais medidas somente deverão ser adotadas em casos excepcionais, evitando assim a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amparadas pelo art. 8º do mesmo diploma legal, seguinte: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Ademais, nos termos do art. 1º, do CPC, o sistema processual civil brasileiro está construído sob os fundamentos da Constituição Federal de 1988, razão pela qual ao optar o Magistrado pela aplicação de medidas excepcionais, a fim de conferir eficácia à execução, estará condicionado pelos limites constitucionais e à sua pertinência ao caso concreto. Ora, a suspensão da CNH, e do cartão de crédito do devedor são medidas inaptas a garantir a execução do crédito: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO PERTENCENTES AO EXECUTADO - A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, PREVISTAS PELO ART. 139, INC. IV, DO CPC, DEVE SER EXCEPCIONAL - NÃO CONFIGURADO O ESTADO DE EXCEPCIONALIDADE - MEDIDAs QUE TERIAM POUCA OU NENHUMA EFICÁCIA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, GANHANDO PROPÓSITO MERAMENTE PUNITIVO E ULTRAPASSANDO OS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2039411-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Assim, indefiro o bloqueio do cartão de crédito, bem como a retenção e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor como requerida pela credora, não sendo certo que tais medidas poderiam garantir a eficácia da execução. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA DIAS (OAB 348815/SP), LARISSA SEIXAS MARCHINI (OAB 368231/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP)
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