Walquiria Olivieira Namura x Carlos Roberto Mauro
Número do Processo:
0003818-79.2023.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Valdenor Amorim Rocha Silva (OAB 148159/SP), Alan Chrisostomo da Silva (OAB 290143/SP) Processo 0003818-79.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Walquiria Olivieira Namura - Exectdo: Carlos Roberto Mauro - Providencie o exequente, em 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Valdenor Amorim Rocha Silva (OAB 148159/SP), Alan Chrisostomo da Silva (OAB 290143/SP) Processo 0003818-79.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Walquiria Olivieira Namura - Exectdo: Carlos Roberto Mauro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Walquiria Olivieira Namura em face de Carlos Roberto Mauro, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de alugueres pela ocupação exclusiva de imóvel comum, entre fevereiro de 2018 e a efetiva imissão da autora na posse do bem. O executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do valor executado, operando-se a preclusão quanto à discussão da quantia, nos termos do art. 525 do CPC. No curso da execução, houve pedido de adjudicação do imóvel objeto da ação, de copropriedade das partes, sendo a exequente titular de metade ideal e o executado da outra metade. A exequente pleiteia a adjudicação da fração ideal pertencente ao executado, requerendo sua atribuição pelo valor de R$ 250.000,00, com base em três avaliações realizadas por imobiliárias da região. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel já teria sido penhorado e adjudicado em processo de execução de pensão alimentícia, conforme documentos anexos. Juntou ainda cópia de perícia realizada em outubro de 2023 naquele feito, indicando valor de mercado do imóvel em R$ 353.000,00. Instada, a exequente manifestou-se no sentido de que respeita a perícia apresentada, mas que o valor de mercado do imóvel condiz com as avaliações das imobiliárias, sendo mais adequado o valor de R$ 250.000,00. Aduz ainda que a penhora e o pedido de adjudicação neste feito são anteriores à adjudicação postulada nos autos de alimentos, de modo que deve prevalecer a adjudicação requerida nesta execução. Quanto ao valor do bem, prevalece a perícia realizada por profissional técnico, juntada pelo executado, que confere ao bem avaliação recente e tecnicamente fundamentada, no montante de R$ 353.000,00. Assim, este será o parâmetro a ser considerado. Quanto à alegação do executado que o imóvel foi penhorado em ação de alimento, prevalece a preferência do crédito alimentar, art. 797 e art. 908, §1º do CPC. No mais, nos termos do art. 797 do CPC, a prioridade entre execuções que recaiam sobre o mesmo bem se estabelece pela data da penhora, e não pela data do pedido de adjudicação. No caso dos autos, restou comprovado que o termo de penhora no processo de alimentos foi expedido em 22/10/2021, em momento anterior ao deferimento de pedido de adjudicação formulado pela exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso não universal de credores. Ordem de preferência. Crédito proveniente de trabalho contábil. Pretensão da sua qualificação como preferencial para efeito do concurso de credores. Decisão interlocutória anterior que não impede apreciar a possibilidade de modificação em função de novos créditos. Créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, em virtude da natureza alimentar, independentemente da ordem cronológica das penhoras. Código de Processo Civil, artigos 908 e 909. Jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Honorários periciais contábeis têm o mesmo privilégio dos créditos trabalhistas, ainda que devidos a pessoa jurídica, sociedade unipessoal. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Não importa a data do crédito ou da penhora, mas a natureza do crédito, para efeito da ordem de preferência. Decisão agravada não mandou qualificar o crédito de Nelson José Comegnio como preferencial. Cessionário que figura em último lugar na lista dos créditos quirografários. Recurso em parte não conhecido e provido na parte conhecida, para consideração do crédito da agravante como preferencial.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222262-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se.