Processo nº 00038203020174036105
Número do Processo:
0003820-30.2017.4.03.6105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Federal de Campinas
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal de Campinas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003820-30.2017.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MILTON ALVARO SERAFIM, JOSE PEDRO CAHUM, MARIA HELENA IMPERATO IOTTI, PEDRO CLAUDIO DA SILVA, RICARDO ZIROLDO DE MEDEIROS, ISMAEL ZIROLDO, MERCIA FERREIRA LOPES ZIROLDO, MARILENE TORRES, CAMILA BRAGONI GOTTARDI, MARCOS ALBERTO AMANCIO DE MEDEIROS, MARCELO PEREIRA BEZERRA, HARRY PERLMAN, DENNIS FRED PERLMAN, JOSE SETTANNI JUNIOR, DORIVAL ZIROLDO, BEATRIZ LEITE ARIETA FERREIRA, MARCOS ANTONIO FERREIRA, ALE MUSSI FAITARONE JUNIOR, JORGE LUIZ PRETE REU: ELVIS OLIVIO TOME, BRUNA CRISTINA BONINO, CESAR IMPERATO IOTTI, MARIZA DA SILVA STRAMBECK TARGINO, JAIME CESAR DA CRUZ ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: JULIANA ZIROLDO MEDEIROS DA SILVA, LUIZA ARIETA DA COSTA FERREIRA INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: KLEBER LUIZ CABRAL PRETE Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - SP412233, SERGIO LUIZ CORREA - SP170507-A, VICTORIA LATINI DA NATIVIDADE - SP462380 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605, RODRIGO CALBUCCI - SP288108-E Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP121461 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925, FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP286567, GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP320114, HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP385739, RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GLEISON LOPES AREDES - SP239878, LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753 Advogados do(a) REU: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364, GUSTAVO LUIS CASCONI - SP198078, JOAO RIBEIRO SAMPAIO - SP439995, MATHEUS ALVES CAPRA - SP460630 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALEXANDRA RANDES PINHA - SP394201, WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS - SP231416 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: PATRICIA DIAS - SP212315 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: WILLIANS BOTER GRILLO - SP93936 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANDRE LOZANO ANDRADE - SP311965, JULIO DE ANDRADE NETO - SP393327 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552, MARCO AURELIO NAKAZONE - SP242386, WALDEMIR PERONE - SP168979 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRA RANDES PINHA - SP394201, WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS - SP231416 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925, FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP286567, GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP320114, HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP385739, RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES - SP467423, FABIO NASCIMENTO RUIZ - SP359742, JONATHAN ARIEL RAICHER - SP305332, LARISSA PALERMO FRADE - SP306293, LIGIA MARQUES HILARIO - SP415102 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO NASCIMENTO RUIZ - SP359742, JONATHAN ARIEL RAICHER - SP305332, LARISSA PALERMO FRADE - SP306293, LIGIA MARQUES HILARIO - SP415102 Advogados do(a) REU: JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - SP412233, SERGIO LUIZ CORREA - SP170507-A, VICTORIA LATINI DA NATIVIDADE - SP462380 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR - SP180414-A, ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - SP352309 Advogados do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154, RENATO VINICIUS DE MORAES - SP325123-E, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DIEGO BERNARDO - SP306430, LUCAS PERES TORREZAN - SP292804 TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA PELLEGRINI CRUVINEL, CLEIDE ISABEL DOS SANTOS, JULIANA MERE PINTÃO LEITE, NAIARA TREVISAN RATLER, MARTINHO DE CAMPOS, CAROLINA ANDRADE JUNQUEIRA DUARTE, CRISTIANO ALVES DA SILVA, LETÍCIA PETTA RONCAGLIA, MARCIO ROBERTO POLO, WILSON LOURIVAL FERRAGUTTE, LUIS ROBERTO BONASI, JULIANA TACIANA ALVES, TATIANI BALDOINO SOLDERA, LUCINÉIA MUSSI, ROGÉRIO LEVY MACHADO, JOÃO CANDIDO DOS SANTOS, ABRÃO ROBERTO VICHI, EDULO WILSON SANTANA, ANTÔNIO OSMAR PACHECO, JULIANA DE FÁTIMA PEDRO MARCIANO, DIOGO ANTÔNIO TRIVELLATO VERDÓ, CARLOS HENRIQUE PELLEGRINI, ANA CECÍLIA FERNANDES, ENYO RONALDO SOLDEIRA ESPARINHA, ANA LUCIA TECIDORO DA SILVA IMBERNON, SANDRO JOSÉ DIAS GUEDES, CESAR MADEIRA PADOVESI, MARTA DE SOUZA VIEIRA, MAXIMILIAN FREIRE DA FONSECA, WILSON MOURA FELIX, CARLOS HENRIQUE ACCURCIO, DARCI FELICIO DE OLIVEIRA, BIANCA PADOVESI GOMES, ELIANE DE SOUZA, THIAGO FERNANDES DA SILVA MANTA, MARIANE CORREA PÂNTANO, EDUARDO JOSAPHA, KEOMA DUTRA SACHI, JOSÉ COSME DE SOUZA, GENESIS DE SOUZA, FLAVIO ROBERTO JANNUZZI AVERNA, KATIA REGINA SAMPAIO DA SILVA, REGINA PENTEADO ARANHA, ALEXANDRE FIGUEIREDO, MONICA KRAUTER DE ANDRADE, MONIKA MANFRINI FERRAZ NOGUEIRA, SIDNEI HISAMOTO, THAIS TOBARUELA ORTIZ ABAD, EVERSON FERREIRA, LECY RUSSEL DOS SANTOS, GISELE DE ALMEIDA CARDOSO, THAIS SARAN SARTORI, JORGE DA SILVA, DAIANE ORTELANI DALMILIO, FLÁVIO ROBERTO JANUZZI AVERNA, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA BATISTA, ANTÔNIO ALVES DE LUNA, DEPRECADO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME CESAR DA CRUZ em face da sentença de ID n.º 361667660. Em síntese, o embargante requer o reconhecimento de contradição e obscuridade na sentença que lhe atribuiu foro por prerrogativa de função por supostamente ser Prefeito à época dos fatos, quando, na realidade, exercia o cargo de Secretário Municipal de Educação, função que não confere foro privilegiado. Com este fundamento, pleiteia a correção da qualificação funcional na decisão, com efeitos infringentes, para ser reconhecida a incompetência do Tribunal Regional Federal e, ao final, seja absolvido nos termos da sentença (ID n.º 313005033). Instado a se manifestar (ID n.º 326723963), o MPF absteve-se de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo embargante. Em síntese, reconheceu que, conforme entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se somente a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, o que não se verifica no caso (ID n.º 364653702). É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Verifico a tempestividade do presente recurso, conforme dicção do artigo 382 do Código de Processo Penal. Importante consignar que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 382 do CPP (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidades e de erros materiais. No presente caso, com razão o embargante. A denúncia qualificou JAIME CESAR DA CRUZ como Secretário de Educação à época dos fatos (ID n.º 38789139, fl. 09), inclusive, quando descreveu as condutas que lhe foram imputadas (ID n.º 38789139, fls. 20, 32, 41, 42, 43, 46, 49 e 54). Ademais, toda documentação juntada confirma que o embargante exercia a função de Secretário Municipal (ID n.º 313706493, fls. 231/233; 235, 252, 262, 264, 274, 277, 278, 289; ID n.º 313708360, fl. 16). Contudo, a sentença afirmou que o embargante exercia o cargo de prefeito à data dos acontecimentos, o que justificaria a aplicação do entendimento do STF no HC n.º 232.627/DF e a consequente fixação da competência do TRF 3ª Região (ID n.º 36166766, fl. 4). Todavia, tal premissa é incorreta e contradiz expressamente a qualificação constante da denúncia e das provas juntadas aos autos, conforme já mencionado. De fato, o réu exercia, à época, o cargo de Secretário Municipal de Educação, que não confere foro por prerrogativa de função. A inconsistência entre a realidade dos autos e a premissa adotada na sentença gera grave vício que compromete a validade da conclusão jurisdicional. O STF, na Ação Penal n.º 937/RJ, reafirmada no HC n.º 232.627/DF, fixou a tese de que a prerrogativa de foro aplica-se somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo em razão das funções desempenhadas, desde que o cargo seja dotado de previsão constitucional para tal prerrogativa. Como o cargo de Secretário Municipal não está incluído entre aqueles com prerrogativa de foro por previsão constitucional, o entendimento aplicado na sentença é indevido e deve ser corrigido por meio dos presentes embargos. O próprio Ministério Público Federal reconheceu que o embargante não era Prefeito à época, mas Secretário Municipal, e, por isso, absteve-se de apresentar contrarrazões aos embargos (ID n.º 364653702, reconhecendo, implicitamente, a pertinência da argumentação defensiva). Tal manifestação corrobora a necessidade de correção da premissa equivocada adotada na sentença. O vício apontado possui repercussão direta sobre a competência jurisdicional. A permanência da causa sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decorre exclusivamente da suposição incorreta de que o réu possuía prerrogativa de foro. Diante da real condição funcional do embargante, impõe-se reconhecer que a competência para o julgamento é do juízo de primeiro grau, e não do tribunal. Assim, os embargos devem ser providos com efeitos infringentes, de modo a anular a determinação de remessa dos autos ao TRF 3ª Região e restabelecer a jurisdição desta 9ª Vara Federal de Campinas. Deve-se consignar que os fundamentos utilizados para a absolvição sumária dos demais corréus, notadamente a ausência de materialidade delitiva em razão da imprestabilidade do relatório da CGU e da inexistência de superfaturamento, fraude ou conluio, conforme concluído pelo Tribunal de Contas da União (ID n.º 361667660, fls. 26/27) são inteiramente aplicáveis à conduta atribuída ao embargante. Logo, mostra-se imperioso estender a JAIME CESAR DA CRUZ os efeitos da absolvição sumária proferida nos autos, por identidade de situação fática e jurídica, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se que os fatos a ele imputados também não constituem infração penal. Finalmente, cumpre destacar que, por equívoco, os autos n.º 0020035-97.2016.4.03.0000 foram desapensados destes e remetidos ao TRF 3ª Região antes da expiração do prazo para interposição e exame dos presentes embargos de declaração. Assim, considerando que o sistema Pje não permite cancelar o ato a partir desta 1ª Instância, o TRF 3ª Região deve ser informado para providenciar a devolução dos autos a este Juízo de origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n.º ID n.º 313005033 para retificar a sentença de ID n.º 361667660 nos seguintes termos: a) reconhecer que o embargante exercia, à época dos fatos, o cargo de Secretário Municipal de Educação, função que não confere prerrogativa de foro. b) Revogar a determinação de desapensamento e remessa dos autos n.º 0020035-97.2016.4.03.0000 ao TRF 3ª Região; c) Revogar a ordem de exclusão de JAIME CESAR DA CRUZ do polo passivo da presente ação penal; d) RETIFICAR a sentença de ID n.º 361667660 para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu JAIME CESAR DA CRUZ, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código Processo Penal. Por fim, oficie-se, imediatamente, a 4ª Seção TRF 3ª Região, preferencialmente por meio eletrônico, para dar-lhe ciência desta sentença, que servirá como ofício, para providenciar a devolução dos autos n.º 0020035-97.2016.4.03.0000 a esta 1ª instância, tendo em vista a remessa equivocada àquela Corte. Assim, procedo à correção da sentença para que os esclarecimentos acima expostos façam parte integrante do julgado. No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura digital.