Itaú Unibanco S.A e outros x Jose Paulo Guirro Representado(A) Por Maria Jose De Brito Guirro e outros

Número do Processo: 0003826-15.2013.8.16.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 285) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 285) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003826-15.2013.8.16.0048   Processo:   0003826-15.2013.8.16.0048 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Citação Valor da Causa:   R$1,00 Autor(s):   ESPÓLIO DE JOSE PAULO GUIRRO representado(a) por MARIA JOSE DE BRITO GUIRRO Réu(s):   BANCO BANESTADO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO 0003826-15.2013.8.16.0048 Vistos. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (mov. 279.1), em que alegada que a R. sentença contém omissão. A parte adversa manifestou-se no mov. 282.1, pela improcedência do pedido.  Vieram-me conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem em um instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. No presente caso, a parte embargante argumenta que a decisão foi omissa por deixar de limitar as astreintes fixadas. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada e clara. Nota-se que a embargante pretende a rediscussão de matéria e a alteração substancial da decisão, não sendo os presentes embargos a via judicial adequada para tanto. Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida Portanto, à míngua de vícios, a rejeição é medida que se impõe. 3.Diante do exposto, rejeito os embargos delatórios e mantenho a r. sentença de mov. 276.1 pelos próprios fundamentos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
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