Jose Alencar Pereira x Maria Thereza Assis Machado Gabardo e outros
Número do Processo:
0003826-15.2020.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 271) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 271) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003826-15.2020.8.16.0001 DECISÃO 1. O exequente informou a existência de fraude à execução no que se refere à compra e venda do imóvel de matrícula nº 52.722 realizado entre o executado e seu cônjuge. Requereu o cancelamento do negócio jurídico e condenação do executado ao pagamento de multa no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (seq. 118.1). Na seq. 123.1, este juízo concedeu a tutela cautelar de urgência para o fim de determinar a penhora sobre os imóveis em discussão, bem como determinou a intimação do executado e do terceiro interessado para manifestação quanto ao incidente de fraude à execução. Houve interposição de agravo contra a decisão, o qual foi desprovido (seq. 37.1). A terceira interessada (esposa do executado) apresentou impugnação ao incidente da fraude. Sustentou que inexistia averbação da presente ação na matrícula, bem como que a venda não reduziu o executado à insolvência, já que havia apresentado bem cuja venda saldaria a dívida (seq. 132.1). Passo à análise do incidente de seq. 118.1. 2. Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bens, “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Sobre o tema, a Súmula 375 dispõe que, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente1”. Portanto, a configuração da fraude à execução exige a pendência de uma ação que possa levar o devedor à insolvência, além do elemento subjetivo – scientia fraudis pelo terceiro adquirente –, cujo ônus de prova, na ausência do registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre a parte exequente. A necessidade de averbação da penhora do bem alienado, advém da necessidade de tornar pública sua indisponibilidade, a fim de que eventuais compradores tomem ciência da situação do imóvel. No caso em questão, verifica-se que a alienação do imóvel de matrículas nº 52.772 ocorreu em 01/09/2022 (seq. 118.4), portanto, após o ajuizamento da presente execução (17/02/2020). Importante mencionar que o bem foi alienado à empresa MTM Administradora de Bens Eireli, da qual a esposa do executado é sócia. Ou seja, não há dúvidas de que a terceira adquirente (empresa da esposa do executado), sabia da situação de indisponibilidade do imóvel. Diante desse cenário, embora não tenha ocorrido o registro da penhora realizada na presente ação na matrícula dos imóveis, considerando que foi alienado logo após o pedido de constrição (06/08/2022), bem como que a venda do imóvel de matrícula nº 52.772 ocorreu após o deferimento da penhora e, como já mencionado, para empresa da qual a esposa do agravante é sócia, é clara a má-fé do terceiro adquirente. Além disso, o executado ofereceu como garantia o apartamento nº 704, localizado no 7º pavimento, torre 02, bloco B, condomínio ALAMEDA CLUBE RESIDENCIAL, na rua João Alencar Guimarães, nº 2580, com 63,30m² de área (inscrito na matrícula nº 150.355, registrado no 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR – mov. 1.8). Conforme avaliações anexadas nos autos executivos (mov. 93.2), constata-se que o referido imóvel foi avaliado em aproximadamente R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), enquanto o valor atualizado da execução é de quase R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais – 70.2). Contudo, o imóvel ofertado em garantia não pertence inteiramente ao executado, sendo também de sua esposa. Portanto, é necessário considerar a sua meação. Diante disso, sendo desconsiderada a fração do cônjuge, o bem em questão não é suficiente para o adimplemento da dívida executada. Nesse cenário, estão presentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução. 3. Pelo exposto, reconheço a ocorrência de fraude a execução e, por consequente, a alienação do imóvel de matrícula nº 52.722 é ineficaz perante o exequente. Condeno a parte executada ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, conforme disposto no art. 774, parágrafo único do CPC. 3.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a planilha atualizada do débito e requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito. 4. No que couber, cumpra-se a decisão de seq. 238.1, dando prosseguimento nos atos expropriatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G