Processo nº 00038264520098050150
Número do Processo:
0003826-45.2009.8.05.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo as partes para que se manifestem acerca da resposta referente à pesquisa (Sisbajud), no prazo de 05 (cinco) dias. Lauro de Freitas, 08 de julho de 2025 Maria Eliana Silva Carneiro Técnica judiciária
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0003826-45.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: VANESSA BASTOS DE CASTRO SOUZA Advogado(s): THIAGO BRUGGER DA BOUZA (OAB:DF20883), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB:DF20896), LOIDE DE FREITAS NEVES (OAB:BA24641), DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-B) INVENTARIADO: Espolio de Levi de Castro Fiuza Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanessa Bastos de Castro Souza, objetivando a partilha dos bens deixados por Levi de Castro Fiuza, conforme os trâmites do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando providências para averiguação de dependentes habilitados a receber pensão por morte, além de requisições para o levantamento de saldos bancários em nome do falecido. Solicitou ainda o depósito integral dos valores pertencentes ao menor em conta poupança, bem como a avaliação de uma motocicleta por meio de carta precatória. Considerando a presença de menor de idade nos autos e possível conflito de interesse entre o menor e sua genitora, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventário tem como objetivo formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros. Observa-se a presença de um menor nos autos, o que demanda especial atenção quanto à sua representação e a proteção dos seus direitos patrimoniais. A nomeação de um curador especial é fundamentada no artigo 72, inciso I, do CPC, quando houver possibilidade de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, sua genitora. Tal medida é essencial para garantir a imparcialidade e proteção dos interesses do menor, especialmente no contexto patrimonial. Quanto aos demais pedidos do Ministério Público, o levantamento de informações junto ao órgão previdenciário e às instituições financeiras é medida indispensável para averiguar possíveis direitos de pensão e para a apuração do montante de bens do espólio. A requisição de avaliação da motocicleta, por sua vez, é necessária para garantir uma partilha justa e precisa, sendo cabível a expedição de carta precatória para cumprimento dessa diligência. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na manifestação ministerial, e determino: Que se oficie ao órgão previdenciário para informar a existência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido Levi de Castro Fiuza. Que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido. A expedição de carta precatória para avaliação da motocicleta mencionada nos autos. A nomeação de um curador especial para representação do menor, visando assegurar a defesa de seus interesses, conforme preconiza o artigo 72, inciso I, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhar a nomeação do curador especial e para demais providências cabíveis. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024