Renato Moreira Figueiredo x Re9 Assessoria E Admnistração De Condomínios Ltda
Número do Processo:
0003826-65.2025.8.26.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Diadema - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito. A taxa judiciária pela distribuição do cumprimento de sentença (R$185,10) conforme indicado na planilha de fls. 11, ficará retida para recolhimento em favor do Estado com a emissão da DARE pelo cartório (Comunicado Conjunto 358/2025). Providencie a serventia o necessário. Emita-se mandado de levantamento eletrônico (ML-E) do valor remanescente do depósito de fls. 16/8 a favor da parte exequente em até 15 dias. O prazo estipulado, que já considera prazo recursal e eventual efeito suspensivo, é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. A juntada de outras petições (ressalvados recurso ou embargos, caso em que será suspenso o prazo), ou qualquer outra forma de tentar alterar a ordem cronológica da fila do cumprimento, apenas retardará a expedição do ML-E. P.R.I C. Oportunamente, arquive-se (com baixa). - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito. A taxa judiciária pela distribuição do cumprimento de sentença (R$185,10) conforme indicado na planilha de fls. 11, ficará retida para recolhimento em favor do Estado com a emissão da DARE pelo cartório (Comunicado Conjunto 358/2025). Providencie a serventia o necessário. Emita-se mandado de levantamento eletrônico (ML-E) do valor remanescente do depósito de fls. 16/8 a favor da parte exequente em até 15 dias. O prazo estipulado, que já considera prazo recursal e eventual efeito suspensivo, é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. A juntada de outras petições (ressalvados recurso ou embargos, caso em que será suspenso o prazo), ou qualquer outra forma de tentar alterar a ordem cronológica da fila do cumprimento, apenas retardará a expedição do ML-E. P.R.I C. Oportunamente, arquive-se (com baixa). - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito. A taxa judiciária pela distribuição do cumprimento de sentença (R$185,10) conforme indicado na planilha de fls. 11, ficará retida para recolhimento em favor do Estado com a emissão da DARE pelo cartório (Comunicado Conjunto 358/2025). Providencie a serventia o necessário. Emita-se mandado de levantamento eletrônico (ML-E) do valor remanescente do depósito de fls. 16/8 a favor da parte exequente em até 15 dias. O prazo estipulado, que já considera prazo recursal e eventual efeito suspensivo, é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. A juntada de outras petições (ressalvados recurso ou embargos, caso em que será suspenso o prazo), ou qualquer outra forma de tentar alterar a ordem cronológica da fila do cumprimento, apenas retardará a expedição do ML-E. P.R.I C. Oportunamente, arquive-se (com baixa). - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito. A taxa judiciária pela distribuição do cumprimento de sentença (R$185,10) conforme indicado na planilha de fls. 11, ficará retida para recolhimento em favor do Estado com a emissão da DARE pelo cartório (Comunicado Conjunto 358/2025). Providencie a serventia o necessário. Emita-se mandado de levantamento eletrônico (ML-E) do valor remanescente do depósito de fls. 16/8 a favor da parte exequente em até 15 dias. O prazo estipulado, que já considera prazo recursal e eventual efeito suspensivo, é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. A juntada de outras petições (ressalvados recurso ou embargos, caso em que será suspenso o prazo), ou qualquer outra forma de tentar alterar a ordem cronológica da fila do cumprimento, apenas retardará a expedição do ML-E. P.R.I C. Oportunamente, arquive-se (com baixa). - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito. A taxa judiciária pela distribuição do cumprimento de sentença (R$185,10) conforme indicado na planilha de fls. 11, ficará retida para recolhimento em favor do Estado com a emissão da DARE pelo cartório (Comunicado Conjunto 358/2025). Providencie a serventia o necessário. Emita-se mandado de levantamento eletrônico (ML-E) do valor remanescente do depósito de fls. 16/8 a favor da parte exequente em até 15 dias. O prazo estipulado, que já considera prazo recursal e eventual efeito suspensivo, é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. A juntada de outras petições (ressalvados recurso ou embargos, caso em que será suspenso o prazo), ou qualquer outra forma de tentar alterar a ordem cronológica da fila do cumprimento, apenas retardará a expedição do ML-E. P.R.I C. Oportunamente, arquive-se (com baixa). - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito. A taxa judiciária pela distribuição do cumprimento de sentença (R$185,10) conforme indicado na planilha de fls. 11, ficará retida para recolhimento em favor do Estado com a emissão da DARE pelo cartório (Comunicado Conjunto 358/2025). Providencie a serventia o necessário. Emita-se mandado de levantamento eletrônico (ML-E) do valor remanescente do depósito de fls. 16/8 a favor da parte exequente em até 15 dias. O prazo estipulado, que já considera prazo recursal e eventual efeito suspensivo, é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. A juntada de outras petições (ressalvados recurso ou embargos, caso em que será suspenso o prazo), ou qualquer outra forma de tentar alterar a ordem cronológica da fila do cumprimento, apenas retardará a expedição do ML-E. P.R.I C. Oportunamente, arquive-se (com baixa). - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação ora em fase de execução, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito. A taxa judiciária pela distribuição do cumprimento de sentença (R$185,10) conforme indicado na planilha de fls. 11, ficará retida para recolhimento em favor do Estado com a emissão da DARE pelo cartório (Comunicado Conjunto 358/2025). Providencie a serventia o necessário. Emita-se mandado de levantamento eletrônico (ML-E) do valor remanescente do depósito de fls. 16/8 a favor da parte exequente em até 15 dias. O prazo estipulado, que já considera prazo recursal e eventual efeito suspensivo, é necessário ao encaminhamento do processo para verificação e assinatura eletrônica do ML-E. A juntada de outras petições (ressalvados recurso ou embargos, caso em que será suspenso o prazo), ou qualquer outra forma de tentar alterar a ordem cronológica da fila do cumprimento, apenas retardará a expedição do ML-E. P.R.I C. Oportunamente, arquive-se (com baixa). - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003826-65.2025.8.26.0161 (processo principal 1009647-04.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato Moreira Figueiredo - Re9 Assessoria e Admnistração de Condomínios Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa da advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)