Processo nº 00038266620108200126
Número do Processo:
0003826-66.2010.8.20.0126
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0003826-66.2010.8.20.0126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a). RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, fica designado o dia 23/07/2025 14:30, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes. CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/ehp27 OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a camera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE. Caso deseje o envio do link acima pelo whatsApp, deverá solicitar, com antecedência, através do whatsapp: (84) 98164-6943. Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência. 1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. Art. 334, § 3º, do NCPC); 2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). 3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs. I, II e III, do CPC/15). Santa Cruz/RN, 12 de junho de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria