C.Vale - Cooperativa Agroindustrial x Agroindustrial Globo Eireli e outros

Número do Processo: 0003828-90.2023.8.16.0126

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Palotina
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003828-90.2023.8.16.0126 Processo:   0003828-90.2023.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$60.790,50 Autor(s):   C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGROINDUSTRIAL GLOBO EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por C.Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de Agroindustrial Globo Eireli e Banco Santander S/A. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e a parte requerida Banco Santander S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 75 e 76). A parte requerida Agroindustrial Globo Eireli, por sua vez, pleiteou pela produção de prova oral (evento 78). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise. 1.1. Da legitimidade passiva Aduz o requerido Banco Santander S/A que figurou como simples mandatário, não sendo parte legitima no feito, razão pela qual pleiteia sua exclusão do feito. Não assiste razão a parte. Conforme entendimento jurisprudencial, o endossatário mandatário deve responder pela realização de protestos indevidos, haja vista a necessidade de confirmação do título previamente a realização da restrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO QUE RESPONDE POR SUA NEGLIGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DO BANCO DE PROCEDER COM A TRANSMISSÃO ADMINISTRATIVA DO BEM. DESPESAS COM A BAIXA DOS PROTESTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001479-19.2022.8.16.0169 - Tibagi -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR -  J. 08.04.2025) Assim, considerando que a legalidade do protesto confunde-se com o mérito do feito, postergo a análise da preliminar aventada. 1.2. Da inexistência de prévio requerimento administrativo Aduz a parte ré que não houve tentativa de resolução administrativa da demanda. Sem razão. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), e diante da independência das instâncias, nada impede o interessado de promover a ação visando assegurar o seu direito, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura razão idônea a afastar a promoção de medida judicial. Afasto a preliminar arguida. O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A delimitação dos pontos a serem provados será efetivada no próximo item. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) da legalidade do protesto; b) da responsabilidade da instituição financeira; c) da ocorrência de danos morais e o quantum indenizável. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental. Muito embora requerida pela parte demandada, a prova oral é totalmente desnecessária para solucionar os pontos controvertidos, de modo que podem ser perfeitamente aferidos por meio de análise documental. Ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício. No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. Nesse espeque, todas as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente análise jurídica para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise dos documentos acostados ao feito. 4. Providências finais 4.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 5. Após, intimem-se para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC). 6. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente.   Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
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