Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Grandes Lagos Do Parana E Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos Pr/Sp x Josmar Antonio Da Silva e outros
Número do Processo:
0003831-68.2010.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003831-68.2010.8.16.0104 Processo: 0003831-68.2010.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.489,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): JOSMAR ANTONIO DA SILVA NERI MIGUEL DA SILVA 1. A parte executada sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.672 do Registro de Imóveis desta comarca, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. A impenhorabilidade do imóvel rural, trabalhado pela família, é garantia fundamental, positivada no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição da República. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Grifado. Outrossim, dispõe o art. 833, inc. VIII, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Grifado. Considera-se pequena propriedade aquela cuja área não ultrapasse 4 módulos fiscais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CARACTERIZAÇÃO. ÁREA INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. VERIFICAÇÃO. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC. [...]. 2. É impenhorável a pequena propriedade rural, cuja área não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada para subsistência da entidade familiar. 3. “Tratando-se de pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca, explorada pela família dos devedores para seu próprio labor e sustento, resta caracterizada a impenhorabilidade do imóvel, cuja proteção decorre de expressa disposição constitucional e infraconstitucional” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005532-67.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13/03/2019).4. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se, via de regra, a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000267-52.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023). Grifado. O módulo fiscal para Porto Barreiro/PR é de 18 hectares[1], o que equivale à 180.000 metros quadrados. O imóvel em questão mede a área de 242.000,00m², conforme matrícula encartada no mov. 177.2, área pouco maior que um módulo fiscal. Logo, o imóvel se trata de pequena propriedade. Outrossim, a documentação apresentada pela parte executada demonstra que o bem é destinado ao trabalho de sua família. O executado demonstra que trabalha no local, pois junta aos autos diversas notas de produtor em seu nome (movs. 227.5-227.44). O exequente, por outro lado, não apresentou contraprova apta para rechaçar os documentos apresentados pelo executado. O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que a pequena propriedade rural, ainda que oferecida como garantia hipotecária, goza da proteção de impenhorabilidade, na forma do art. 4º, §2º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, citam-se os recentes julgados do e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, EXPLORADA PELA FAMÍLIA E QUE SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE AO SEU SUSTENTO. PROVA. REALIZADA. ENTENDIMENTO EXPOSTO NO IRDR 40 DESTA CORTE. OBSERVADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. VERIFICADOS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000711-07.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.04.2024). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. DEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. [...] PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. REQUISITOS DA BENESSE PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE QUE O IMÓVEL SEJA A ÚNICA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR E DE QUE ALI RESIDA. IRRELEVÂNCIA, AINDA, DE O IMÓVEL TER SIDO OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE EM COMENTO, OUTROSSIM, QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECÍVEL A QUALQUER TEMPO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075471-98.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.04.2024). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DECLARADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO TRIBUNAL. “Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). Caso concreto que ambos os requisitos foram demonstrados, sendo de rigor a manutenção da decisão que declarou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026077-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2024). Grifado. Em igual sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. [...] O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes. 2. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). Grifado. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Consoante a uníssona jurisprudência desta Corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.208.845/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.196.927/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). Grifado. A proteção à pequena propriedade rural difere da proteção dada ao bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/90), visto que este, se for oferecido como garantia, perde tal proteção, consoante art. 3º, inciso V da citada lei. Já a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, pois se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Deste modo, ainda que a garantia hipotecária tenha sido mantida na transação entre as partes, esta circunstância é irrelevante para o afastamento da impenhorabilidade, mormente porque a sua finalidade é assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família. Conclui-se, portanto, que o imóvel objeto da demanda configura-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que impõe o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 1.1. Desse modo, RECONHEÇO a impenhorabilidade alegada pela parte executada em relação à parte pertencente ao executado em relação ao imóvel de matrícula nº 10.672. 1.2. Preclusa esta decisão, PROCEDA-SE ao levantamento da constrição, expedindo-se os expedientes necessários. 2. Considerando a informação do executado de que possuiu outro imóvel passível de penhora, registrado sob matrícula nº 16.965, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, indicando diligências úteis à satisfação de seu crédito, sob pena de aplicação do art. 921, inc. III, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Conforme consulta realizada em: https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003831-68.2010.8.16.0104 1. Suspendo, por ora, o cumprimento dos itens 1.1 e 2 do despacho de mov. 221. 2. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca da alegação de impenhorabilidade e demais documentos anexados no mov. 227. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 28 de maio de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003831-68.2010.8.16.0104 Processo: 0003831-68.2010.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.489,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): JOSMAR ANTONIO DA SILVA NERI MIGUEL DA SILVA 1. Ante a penhora parcial e anuência de ambas as partes (movs. 218 e 219), a alienação deve recair apenas sobre a fração ideal que foi objeto de penhora e avaliação. 1.1. INTIME-SE o leiloeiro para ciência e designação da(s) praça(s). 2. CUMPRA-SE conforme mov. 165. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito