H. C. S. e outros x B. P. S.
Número do Processo:
0003838-33.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0003838-33.2025.8.26.0047 (processo principal 1000162-60.2025.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.C.S. - - I.C.S. - B.P.S. - Vistos. Diante da hipossuficiência presumida do exequente/menor, defiro a ele os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos distribuído em 11/06/2025, em que os exequente, nascidos em 05/06/2016 e em 22/04/2018, buscam receber valores de pensão alimentícia em atraso de seu genitor, referente ao mês de junho de 2025, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Proceda-se à pesquisa, via PREVJUD, de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do requerido, incluindo os dados da empregadora. Se positiva a diligência, oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos regulares. Intime-se o devedor, para que em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.391,24, (um mil e trezentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto judicial nos termos dos artigos 911 e 528, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito, compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo até a data da soltura pelo pagamento. O cumprimento da pena, por sua vez, não faz presunção de quitação da dívida alimentar existente. Esclareço ao exequente que, exercendo o executado atividade laborativa formal, poderá trazer aos autos os dados qualificativos da empregadora (em especial endereço de e-mail), bem como seus dados bancários, e requerer o desconto dos alimentos mensais diretamente na folha de pagamento do executado. Aduzo, ainda, que por trata-se de ação de em fase de execução de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando esta de dar cumprimento as determinações processuais, ou deixando de dar andamento válido, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. No caso em tela, oportuno mencionar os ensinamentos da cartilha da "Oficina de Pais e Filhos" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Pague a pensão alimentícia em dia, tendo em vista que: A Lei exige e seu filho necessita; Pagar a pensão alimentícia no dia certo mostra para seu filhos que você esta compromissado a tomar conta dele; Pesquisas revelam que o pagamento pontual da pensão alimentícia está relacionado ao aproveitamento escolar da criança, a um desenvolvimento saudável e um bem estar emocional; O pai ou a mãe que morar com o filho não precisará ligar para você e perguntar pelo dinheiro, o nível de tensão não vai aumentar e o ambiente em que seu filho reside vai ser mais estável." (Cartilha Oficina de Pais e Filhos CNJ)." Finalmente, fica desde já determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o artigo 517 do CPC/2015, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Notas e Protesto local. Para tanto, deve ser instruída com cópia da certidão de eventual decurso de prazo para pagamento. Caberá à parte interessada providenciar eventual encaminhamento ao Tabelionato de Protesto. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0003838-33.2025.8.26.0047 (processo principal 1000162-60.2025.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.C.S. - - I.C.S. - B.P.S. - Vistos. Preliminarmente, deverá trazer aos autos seus documentos pessoais, nos termos do art. 320 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos Digitais. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP)