Lotuss Logística E Transportes Ltda x Osmar Arnaldo Ocker Junior
Número do Processo:
0003840-44.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003840-44.2024.8.26.0562 (processo principal 1031444-31.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lotuss Logística e Transportes Ltda - Osmar Arnaldo Ocker Junior - Ante a comprovação da distribuição da carta precatória às fls. 81/83, aguarde-se o seu cumprimento. Int. - ADV: BRUNO PIRES BOTURÃO (OAB 326636/SP), NEWTON PIETRAROIA NETO (OAB 334954/SP), LUCIANA RODRIGUES SALDANHA (OAB 361162/SP), MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003840-44.2024.8.26.0562 (processo principal 1031444-31.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lotuss Logística e Transportes Ltda - Osmar Arnaldo Ocker Junior - Vistos. Com efeito, a fraude à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. O C. STJ possui entendimento de que a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, sem que seja necessário ajuizar medida autônoma a pretexto de melhor assegurar a ampla defesa. Segundo o doutrinador, Luciano Alves Rossato, a ocorrência de fraude à execução poderá se consumar por meio de decisão interlocutória no próprio processo, desde que cumpridos três requisitos: a) realização do negócio após o início da relação processual; b) inexistência de outros bens suficientes; e c) prévia manifestação do terceiro adquirente do bem. (ROSSATO, Luciano Alves. Processo civil. Editora Juspodivm, 1º edição). Isso porque, o ato cometido supostamente em fraude à execução é ineficaz perante o credor, por não lhe ser oponível, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, in verbis: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Não obstante, antes de declarar fraude à execução, é necessário que seja intimado o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro, conforme previsão do parágrafo quarto do sobredito dispositivo legal: § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.". Determino a intimação da atual proprietária do veículo (Vanessa Correa Carvalho), diligenciando-se no endereço constante à fl. 66. Deverá a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias. Após o recolhimento, providencie a Z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNO PIRES BOTURÃO (OAB 326636/SP), MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP), LUCIANA RODRIGUES SALDANHA (OAB 361162/SP), NEWTON PIETRAROIA NETO (OAB 334954/SP)