Processo nº 00038462720258160196
Número do Processo:
0003846-27.2025.8.16.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0003846-27.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 24/06/2025 Vítima(s): BRUNO HENRIQUE DE CARVALHO DANILO GABRYEL WEBER SIQUEIRA ESTADO DO PARANÁ VITOR EMANUEL BATISTA WILLIAN ALBINO DE SOUZA Flagranteado(s): ADRIANO DONIAK FARIAS ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA FABIO TABORDA 1. Considerando a notícia de lesões por ocasião da prisão em flagrante, encaminhe-se a autuada ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA ao IML para realização de exame de corpo de delito. 2. Trata-se de prisão em flagrante de ADRIANO DONIAK FARIAS, ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA e FABIO TABORDA, os quais foram autuados pela prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, os custodiados foram detidos logo após a prática do crime, em posse dos bens subtraídos. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues ao conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.27), auto de avaliação (ev. 1.28), autos de entrega (evs. 1.20/1.30) relatório da autoridade policial (ev. 8.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.2, que: EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA, FOI ABORDADA POR UM TRANSEUNTE QUE AFIRMOU QUE UM VEÍCULO IDEA VERMELHO HAVIA DADO VOZ DE ASSALTO A ALGUNS INDIVIDUOS E SE EVADIDO SENTIDO AO SUPERMERCADO CIRCUITO. A EQUIPE POLICIAL EFETUOU PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES E AVISTOU UM VEÍCULO COM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM AO MOTORISTA DO VEÍCULO IDEA VERMELHO DE PLACA AOH1172, QUE APÓS UM QUARTEIRÃO APROXIMADAMENTE, PAROU, NESSE MOMENTO, UM DOS OCUPANTES SE EVADIU A PÉ CORRENDO SENTIDO A UM MATAGAL PRÓXIMO E APARENTAVA POSSUIR ALGUM OBJETO NA CINTURA, POSSIVELMENTE UMA ARMA DE FOGO. FOI POSSÍVEL ABORDAR TRÊS INDIVIDUOS, QUE ESTAVAM DENTRO DO VEÍCULO, IDENTIFICADOS COMO ADRIANO DONIAK FARIAS (MOTORISTA DO VEÍCULO), ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA E FABIO TABORDA. A SENHORA ANA LUIZA RETIROU TRÊS CELULARES DOS BOLSOS E JOGOU AO CHÃO DURANTE A ABORDAGEM. PRÓXIMO DO LOCAL DA ABORDAGEM, FOI LOCALIZADO UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, O QUAL NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR QUEM HAVIA DISPENSADO DURANTE A BUSCA PESSOAL. LOGO APÓS, O ADJUNTO DO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO ENTROU EM CONTATO COM A EQUIPE POLICIAL E AFIRMOU QUE QUATRO INDIVÍDUOS ESTAVAM NO BATALHÃO E AFIRMARAM TEREM SIDO VÍTIMAS DE ASSALTO NO ENDEREÇO REPASSADO A EQUIPE. AS VÍTIMAS FORAM IDENTIFICADAS COMO DANILO GABRYEL WEBER SIQUEIRA FOI LEVADO SEU CELULAR REDMI NOTE 8, VITOR EMANUEL BATISTA FOI LEVADO SEU CELULAR IPHONE XR BRANCO, BRUNO HENRIQUE DE CARVALHO FOI LEVADO SEU CELULAR IPHONE 13 AZUL ESCURO, WILLIAN ALBINO DE SOUZA FOI LEVADO SEU CELULAR A03 VERMELHO. AS VÍTIMAS AFIRMARAM PARA A EQUIPE QUE DOIS HOMENS DERAM VOZ DE ASSALTO NA RUA SENADOR ACCIOLY FILHO PRÓXIMO AO NUMERAL 1770, UM DOS INDIVÍDUOS APONTOU UMA ARMA DE FOGO PARA ELES E O OUTRO MOSTROU UMA PISTOLA NA CINTURA. FORAM LEVADOS QUATRO CELULARES, SE EVADINDO NA SEQUÊNCIA, LOGO A FRENTE, AS VÍTIMAS VISUALIZARAM O VEÍCULO IDEA VERMELHO E UMA MULHER. AS VÍTIMAS IDENTIFICARAM O SENHOR FÁBIO TABORDA E A SENHORA ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA, COMO AUTORES DO ROUBO. OS TRÊS CELULARES LOCALIZADOS COM A ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA FORAM: UM SAMSUNG A03 VERMELHO, UM IPHONE XR BRANCO E UM REDMI NOTE 8 AZUL. O SIMULACRO LOCALIZADO PRÓXIMO AOS ABORDADOS TRATAVA-SE DE UMA PISTOLA DE PRESSÃO CO2 KDW 24/7. OS ENVOLVIDOS, O VEÍCULO E OS OBJETOS RELACIONADOS FORAM ENCAMINHADOS ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA PROVIDÊNCIAS. OS AUTORES FORAM ENCAMINHADOS COM O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N11 DO STF, PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE E DE TERCEIROS. A SENHORA ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA FOI ENCAMINHADA PARA A UPA CIC POIS AFIRMOU ESTAR COM DORES, FOI ATENDIDA E RECEBEU ALTA NA SEQUÊNCIA. Os policiais militares Jean Gamaliel Ribeiro e Helton Rodrigues Junior, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que estavam em patrulhamento quando um pedestre acenou para a viatura e informou que havia visto um grupo de jovens ser assaltado. Ele especificou que os autores do crime entraram em um Fiat/Ideia vermelho e indicou a direção da fuga. Relataram que, logo depois, deparam-se com o veículo. Quando o seguiam, antes de verificar a placa, viram um dos passageiros arremessar um celular pela janela. Diante disso, deram o alerta sonoro, porém o motorista não obedeceu a ordem de parada, sendo necessário dar uma “fechada” com a viatura. Detalharam que havia quatro pessoas no veículo, três deles desceram e o motorista permaneceu no veículo. Disseram que a autuada Ana, tentou fugir e o policial Jean viu quando ela jogou três aparelhos celulares em um matagal. Que foi necessário deitá-la no chão e algemá-la. Ao mesmo tempo, o autuado Fabio, que estava vestido de azul, foi algemado pelo policial Helton. Nesse ínterim, o terceiro indivíduo, que estava de jaqueta amarela com faixas refletivas, conseguiu fugir. O motorista do veículo era Adriano, o qual, ao ser questionado disse que apenas teria dado carona para os outros indivíduos. Em contato com as vítimas, foi-lhes relatado que elas estavam em um grupo de quatro pessoas andando pela calçada. Que foram abordadas por três indivíduos, Fabio veio por um lado e mostrou uma arma na cintura. O indivíduo que fugiu, abordou-os pelo outro lado e tinha uma arma de fogo em suas mãos. Por sua vez, a autuada Ana estaria por trás das vítimas. Relataram que, na abordagem, localizaram três dos quatro celulares subtraídos. O celular que foi arremessado pela janela do veículo não foi encontrado. Além disso, encontraram um simulacro de arma de fogo, que foi jogado no chão, próximo ao veículo, porém não conseguiram visualizar que arremessou o artefato. Disseram que, supostamente, o indivíduo que fugiu teria entrado em confronto com a ROTAN e acabou sendo morto. A testemunha Caio Bruno Opuskievicz, ao ser ouvido na Delegacia (ev. 1.8), relatou que estavam voltando juntos do trabalho. Que viraram a esquina e viram o carro, em que estavam os autuados, parado na esquina. Num primeiro momento, acharam que era um uber. Relatou que desceu a moça pelo lado esquerdo e um rapaz atrás. Explicou que ficou de um lado da rua e os seus amigos atravessaram para o outro lado. Nesse momento, viu que dois rapazes também atravessaram a rua e, na sequência, pegaram a arma de fogo. Eles subtraíram os pertences e fugiram correndo. Depois ficou sabendo que um pedestre os viu entrando novamente no veículo. Explicou que não foi assaltado porque ficou do outro lado da rua. Que viu os assaltantes. Um deles estava com um colete laranja e outro de verde. Que o de verde estava armado e abordou o Vitor, o outro passou pegando os celulares. Explicou que a mulher desceu do carro e foi acompanhando a ação, andando. Alegou que ela passou pelo depoente, por isso reparou que ela estava de calça vermelha. Confirmou que fez o reconhecimento por fotografia. A vítima Vitor Emanuel Batista, ao ser ouvida na Delegacia (ev. 1.10), relatou, acompanhado de representante legal, que estavam voltando do trabalho e iriam deixar Caio em casa. Nesse trajeto, dois homens vieram em sua direção e perceberam que seriam assaltados. Disse que um deles sacou uma pistola e mandou que entregassem os celulares, se não iria atirar. Que todos entregaram os celulares. Explicou que estavam em cinco pessoas, quatro celulares foram subtraídos e três foram recuperados. Explicou que foram abordados por dois indivíduos, o que estava armado e veio em sua direção, estava de laranja; o outro indivíduo, que veio pelo outro lado, de forma a não deixar que nenhuma das vítimas se evadisse, estava de azul. Relatou que a mulher estava no local também, mas, na hora, não soube dizer se ela estava envolvida. Disse que não chegou a ver eles entrando no carro vermelho. Depois do roubo, foram ao Batalhão e souberam da prisão dos suspeitos. Confirmou que reconheceu o homem e a mulher que a polícia mostrou nas fotos. Que não viu o motorista. Durante o assalto, um dos assaltantes apontou uma pistola e mandou entregar o celular, caso contrário iria matá-los. A vítima Bruno Henrique de Carvalho, em sede policial (ev. 1.12), acompanhada de representante legal, disse que, estavam voltando do trabalho juntos. Quando viraram a curva, vieram dois rapazes, um de roupa laranja-amarela, e outro de verde. Disse que o de laranja puxou uma arma e mandou que passassem os celulares. O de jaqueta verde passou pegando os celulares. Afirmou que a mulher estava atrás dos rapazes. Pela sua percepção, ela estava com eles, porque ela não esboçou nenhuma surpresa quando anunciaram o assalto. Ela veio pela mesma direção que os rapazes. Estavam em cinco pessoas, somente o Caio não foi assaltado porque ele não atravessou a rua. Disse que seu celular, um iPhone 13, não foi recuperado. Que o valor dele é de três mil e novecentos. Confirmou que, pelas fotografias, reconheceram a mulher e o rapaz de jaqueta verde. Somente não reconheceram o motorista, porque não o viram. Durante o assalto, o indivíduo que estava armado disse “passa tudo, se não vocês vão tomar tiro”. Ressaltou que o rapaz de verde também deu a entender que estava armado, porque ele estava com a mão na cintura. A vítima Danilo Gabryel Weber Siqueira, em Delegacia (ev. 1.14), relatou que voltavam do trabalho e, quando atravessaram a rua, um indivíduo de amarelo atravessou junto. Do outro lado tinha um homem de blusa verde. Contou que o de amarelo tirou a arma e a engatilhou, mandando que entregassem os celulares. Como o indivíduo abordou primeiramente a vítima Vitor, tentou se evadir para não ser assaltado, porém do rapaz de verde não deixou e disse que se não entregasse o celular, levaria um tiro. Que entregou o celular para ele. Explicou que o de verde pegou os celulares de todas as vítimas, exceto do Bruno, que entregou para de amarelo. Afirmou que, após o crime, viu que o carro vermelho parou na esquina e eles entraram. Disse que a mulher estava junto, porque ela saiu do Fiat vermelho. Ela não chegou a anunciar o assalto, mas viu ela. Disse que ambos pareciam estar armados, porém o de amarelo mostrou e engatilhou a arma. Já o de verde levou a mão na cintura, fazendo menção a estar armado. A vítima Willian Albino de Souza, em sede policial (ev. 1.16), acompanhado de representante legal, relatou que estava com Vitor, Caio, Bruno e Danilo voltando do trabalho. Estavam levando o Caio até em casa. Quando dobraram a esquina, todos, com exceção de Caio, atravessaram a rua. Nessa hora, um homem abordou Vitor e mostrou uma arma, ao mesmo tempo, outro homem passou pegando os celulares. Esse segundo homem falou para o Danilo entregar o celular ou ele daria um tiro. Explicou que Caio viu tudo do outro lado da rua. Disse que a mulher estava junto. Depois do assalto foram ao Batalhão. Afirmou que reconheceu a mulher por causa da calça. Reconheceu o homem de azul pelo rosto, porque olhou bem o rosto dele. O terceiro homem estava com uma jaqueta laranjada. Explicou que parecia uma roupa de gari, meio laranjada. Explicou que o de laranja mostrou e engatilhou a arma de fogo. O de azul estava com a mão na cintura, como se estivesse segurando também uma arma. Disse que não viram o motorista. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), o autuado ADRIANO DONIAK FARIAS negou os fatos. Disse que era o motorista e proprietário do carro. Alegou que deu carona para essas pessoas, porque os conhecia. Que “quando viu” eles pararam para fazer o assalto e mandaram que ficasse quieto. Alegou que foi ameaçado. A autuada ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA, ao ser interrogada (ev. 1.21), negou a autoria e permaneceu em silêncio. Por fim, o autuado FABIO TABORDA, durante seu interrogatório policial (ev. 1.23), permaneceu em silêncio. Assim, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, por duas vezes, que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso dos autos, a custódia cautelar dos autuados é medida imperiosa para garantir a ordem pública. Dos depoimentos colhidos em sede policial, depreende-se que a gravidade concreta do crime em análise é manifesta, revelando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade da conduta dos envolvidos. Trata-se de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, cometido por quatro indivíduos que agiram de forma coordenada, com clara divisão de tarefas. Dois deles, o autuado Fabio e outro indivíduo, abordaram diretamente as vítimas, ameaçando-as e subtraindo seus aparelhos celulares, enquanto a autuada Ana Luiza permaneceu próxima, dando cobertura à ação criminosa, e o quarto agente, Adriano, conduzia o veículo utilizado na fuga. A violência empregada é evidente: um dos assaltantes portava arma de fogo e chegou a engatilhá-la em frente às vítimas, aumentando o terror psicológico e o risco real à integridade física dos ofendidos. O crime foi praticado contra quatro vítimas, sendo duas delas adolescentes, as quais apresentam maior vulnerabilidade. Além disso, um dos celulares subtraídos não foi recuperado, demonstrando prejuízo patrimonial persistente. Ressalte-se, ainda, que o condutor do veículo desobedeceu à ordem de parada emitida pela equipe policial, sendo necessária uma manobra com a viatura para bloqueá-lo, o que demonstra tentativa deliberada de frustrar a ação policial e garantir a impunidade do grupo. O conjunto dos fatos revela crime de extrema gravidade, praticado organização e uso de meio potencialmente letal, de modo que a prisão cautelar é imprescindível para garantia da ordem pública Tais comportamentos demonstram uma intenção deliberada de intimidação, revelando a periculosidade da conduta dos autuados e sua potencial ameaça à ordem pública. Com efeito, verifica-se que são pessoas que emprestam pouco valor ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020) Diverso não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA, COM ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. PREMISSAS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057525-79.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.07.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS EM MESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 1º e 2º, II). REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADOS (ART. 312, DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL JUSTIFICADAS. PACIENTES REINCIDENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0086237-79.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta ao oráculo (ev. 10.1), verifica-se que o autuado FABIO TABORDA é multirreincidente específico, uma vez que possui seis condenações definitivas por roubo: autos 2006.0002193-9 da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 25/08/2006; autos 2005.0012476-0 da 2ª Vara Criminal de Curitiba, em 22/02/2007; autos 0005182-19.2014.8.16.0013 da 13ª Vara Criminal de Curitiba, em 04/08/2014; autos 0024069-17.2015.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Curitiba, em 31/03/2016, autos 0008458-17.2017.8.16.0025 da Vara Criminal de Araucária, em 04/12/2017; e autos 0005114-58.2021.8.16.0196 da 12ª Vara Criminal de Curitiba, em 13/09/2022 cujas penas estão sendo executadas nos autos n° 0000008-85.2007.8.16.0009 (SEEU), em regime semiaberto. Acrescente-se que cometeu o crime enquanto beneficiado com monitoração eletrônica, demonstrando a insuficiência de medidas diversas da prisão. A autuada ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA, conforme se verificado da Certidão Oráculo (ev. 14.1), é também multirreincidente específica, haja vista possuir duas condenações definitivas pelo crime de roubo majorado: autos 0001171-39.2017.8.16.0013 da 13ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 29/03/2019; e autos 0015312-29.2018.8.16.0013 da 8ª Vara Criminal de Curitiba, em 19/09/2019. Além disso, foi condenada, também pelos crimes de roubo majorado, nos autos 0003617-72.2022.8.16.0196 da 3ª Vara Criminal de Curitiba, o qual se encontra em fase de recurso. Destaca-se que a autuada se encontrava em regime semiaberto harmonizado de cumprimento de pena. Contudo, de acordo com decisão de ev. 410.1 dos autos de execução 0003152-81.2018.8.16.0009 – SEEU, em razão do descumprimento das condições, foi determinada a suspensão cautelar da execução da pena e a expedição de mandado de prisão. Em relação ao autuado ADRIANO DONIAK FARIAS, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de assessorar a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, ao passo que os registros criminais dos flagrados expõem que atividades ilícitas, não seriam esporádicas. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstram propensos. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os autuados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas estejam se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que os autuados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 24/06/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante dos autuados ADRIANO DONIAK FARIAS, ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA e FABIO TABORDA, em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. Por fim, a Defensoria Pública pleiteia a conversão da prisão preventiva da autuada ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, que trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a mulher for imprescindível aos cuidados de filhos de até 12 anos de idade incompletos. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a condição de genitora da autuada ou a sua imprescindibilidade aos cuidados de eventual prole. A alegação, destituída de suporte documental mínimo, não pode ser acolhida, sob pena de violação à exigência de demonstração efetiva e concreta do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da beness. Ademais, observa-se que a autuada ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA não se encontrava em situação de liberdade plena no momento da prática do delito que ensejou sua prisão em flagrante. Consta dos autos da execução penal nº 0003152-81.2018.8.16.0009-SEEU que a autuada cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e teve sua tornozeleira desativada por esgotamento da bateria, sem que tenha procedido à regularização da situação, mesmo após notificação da Central de Monitoramento. Em razão desse descumprimento, foi determinada a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, com a consequente expedição de mandado de prisão e determinação de sua remoção a unidade compatível com o regime fechado. A desobediência às regras da execução penal evidencia o desprezo da autuada às condições impostas judicialmente para o cumprimento da reprimenda e revela grau significativo de reprovabilidade da conduta, circunstância que afasta, por si só, a confiança mínima exigida para a concessão de qualquer benefício que pressuponha autodisciplina e senso de responsabilidade. Assim, a condição anterior da autuada, de cumprimento de pena em regime menos gravoso, associada à violação de suas condições, torna absolutamente incabível a pretensão de concessão de medida ainda mais branda, como a prisão domiciliar. Assim, o indefiro o pedido de substituição formulado pela defesa. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome dos autuados. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 0003152-81.2018.8.16.0009 – SEEU e 0000008-85.2007.8.16.0009 - SEEU) acerca da prisão dos autuados ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA e FABIO TABORDA, respectivamente. 8. Oficie-se ao DEPEN para que os autuados ADRIANO DONIAK FARIAS e ANA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA sejam encaminhados para atendimento médico, diante do relato de problemas de saúde e dores decorrentes da prisão em flagrante. 8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 26 de junho de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto