Dayane Gonçalves Alves x Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda

Número do Processo: 0003847-84.2023.8.26.0428

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Paulínia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Paulínia - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003847-84.2023.8.26.0428 (apensado ao processo 1004181-38.2022.8.26.0428) (processo principal 1004181-38.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Dayane Gonçalves Alves - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro - Vistos. Fls. 163/164. Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou novos cálculos atualizados, indicando crédito bruto exequendo atualizado para novembro/2024 no valor de R$111.191,43. Após as deduções relativas à penhora dos honorários advocatícios do patrono da requerida (R$1.295,69 e R$17.610,30) e custas processuais (R$285,94), totalizando R$19.191,94, o valor líquido apurado em favor da exequente foi de R$91.999,49. A Advogada ADRIANA SILVIANO FRANCISCO, que atuou na defesa das executadas nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença, apresentou petição (fls. 168), requerendo a dedução dos valores devidos a título de honorários arbitrados na decisão de fls. 156/158 dos valores depositados nos autos, apresentando cálculo no valor de R$1.267,58. Em despacho de fls. 170, determinei: (i) a disponibilização do valor nos autos em que houve a penhora via sistema SISBAJUD e; (ii) a manifestação da exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fls. 168. Foi expedido alvará eletrônico de pagamento (fls. 171) em 07.03.2025 no valor de R$18.785,16 em favor da exequente DAYANE GONÇALVES ALVES. A parte exequente apresentou nova manifestação (fls. 174/175), esclarecendo que já havia sido disponibilizado a ADRIANA SILVIANO FRANCISCO o valor de R$1.295,69, superior ao pleiteado (R$1.267,58), resultando em excesso de R$28,11. Reiterou o pedido de liberação do crédito exequendo no valor líquido de R$91.999,49. Por fim, a parte exequente protocolou nova petição (fls. 176/177), requerendo a urgente homologação dos cálculos de liquidação de sentença e o levante do crédito exequendo no valor de R$91.999,49, alegando demora excessiva sem posicionamento judicial desde 08.04.2025. É o relatório. Em razão dos novos cálculos apresentados pela parte exequente, REABRO o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte executada (art. 525 NCPC). Em sentido semelhante: (A) "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pelos executados. Juízo a quo que determina a juntada de documentos necessários para a análise dos valores devidos. Homologação de nova planilha apresentada posteriormente em valor consideravelmente menor. Ausência de abertura de prazo para manifestação dos impugnantes. Cerceamento de defesa configurado. Decisão cassada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2165642-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022); (B) "Agravo de Instrumento ação de divórcio, ora em fase de cumprimento de sentença acolhimento de impugnação e determinação de apresentação de novos cálculos deferimento de imediata penhora online insurgência admissibilidade - cerceamento do direito de defesa do executado configurado diante da ausência de intimação acerca dos novos cálculos do débito aplicação análoga do disposto no art. 437, §1º do CPC revogada a indisponibilidade de bens por meio do sistema SISBAJUD e determinada a intimação do executado nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, e 523, §1º e §2º, ambos os do CPC Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2184635-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Configuração. Acolhimento parcial da impugnação apresentada. Apresentação de novos cálculos pelo credor, sem a oportunidade de nova manifestação pelo devedor. Anulação. Necessidade de respeito ao contraditório e ampla defesa. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277323-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022); (D) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação ordinária (sexta-parte) Homologação de plano dos novos cálculos apresentados pelo exequente, sem a intimação da Fazenda do Estado para manifestação Reforma necessária - Necessidade de intimação da Fazenda do Estado/executada para manifestação sobre as novas contas apresentadas pelo exequente Cerceamento de defesa configurado - De rigor a revogação da decisão homologatória e a concessão do prazo para manifestação da Fazenda do Estado - Precedentes - Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001261-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019). INTIME-SE. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), EDILSON ROBERTO DE SOUZA (OAB 279948/SP)
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