Cooperativa De Credito Da Regiao Meridional Do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional x Douglas Calado Tadeu Garcia

Número do Processo: 0003863-44.2025.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003863-44.2025.8.16.0170 Processo:   0003863-44.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$55.293,72 Exequente(s):   Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s):   DOUGLAS CALADO TADEU GARCIA (RG: 110785046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.513.039-16) Rua Bartolomeu de Gusmão, 448 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-580 - E-mail: douglascaladotg2@gmail.com       DECISÃO   1 – RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, qualificada na inicial, moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em face de DOUGLAS CALADO TADEU GARCIA, também qualificado, objetivando receber um crédito de R$ 45.575,56, oriundo de Cédula de Crédito Bancário.  Foi determinada a citação do Executado na seq. 16. Em razão da diligência negativa de citação do Executado (seq. 18), requereu a Exequente medida de arresto (seq. 21). É o breve relato.   2 – FUNDAMENTAÇÃO: O Arresto é uma espécie de medida cautelar que busca garantir a efetividade de futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizada a penhora de tais bens. Por isso, é comum no meio forense a utilização do termo “pré-penhora”. Vale dizer, o Arresto permite a apreensão e o depósito de bens do devedor para que a execução de pagar quantia certa resulte em efetiva satisfação do direito do exequente, ou seja, visa evitar a dilapidação patrimonial.  É importante lembrar que, no CPC de 2015, a tutela cautelar não mais exige um processo autônomo. No CPC de 1973 existiam procedimentos cautelares específicos destinados às cautelares típicas e nominadas, como o arresto e o sequestro. Esses procedimentos cautelares específicos foram eliminados pelo Código de 2015, mantendo-se no art. 301 apenas o poder geral de cautela (anteriormente previsto no art. 798). Portanto, nada impede que se requeira um arresto, um arrolamento de bens ou um registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra tutela conservativa. Mas essas cautelares não terão requisitos específicos ou hipóteses de cabimento específicas. Para todas elas serão exigidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15: fumus boni juris e periculum in mora. No caso, o fumus decorre do próprio título executivo extrajudicial que está anexado à inicial (seq. 1.8). Já o perigo da demora está demonstrado no fato do Executado honrar com outros compromissos e permanecer inadimplente com a presente execução.   3 – DISPOSITIVO: 3.1 – Por consequência, com fulcro nos artigos 294, 300 e 301, todos do CPC/15, DEFIRO o requerimento de seq. 21, para o fim de determinar o bloqueio de bens do Executado, até o limite do valor indicado na exordial, o que deverá ser realizado via SISBAJUD. 3.2 – Expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido nos endereços indicados pela parte Exequente. 3.3 – Intimações e diligências necessárias.        Toledo, 28 de maio de 2025.  Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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