Daiana Lugarini e outros x Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo

Número do Processo: 0003867-74.2013.8.16.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 181) ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003867-74.2013.8.16.0179   Processo:   0003867-74.2013.8.16.0179 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.207.142,63 Exequente(s):   DAIANA LUGARINI GUSTAVO MANSUR SOARES SANTOS MARIANA MANSUR SOARES SANTOS MELISSA MANSUR SANTOS ESPÓLIO DE ODETTE FATUCH DOS SANTOS representado(a) por ODETTE APARECIDA FATUCH SANTOS Executado(s):   HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Daiana Lugarini e Outros em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A. A executada atravessou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 59, ao passo que os exequentes apresentaram réplica no mov. 68. O juízo, no mov. 78., determinou o sobrestamento do feito, em vista de ser afeto a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STJ. Na impugnação, de mov. 59, a parte executada alega, em síntese: (i) ilegitimidade ativa, por não ser o exequente beneficiário do título coletivo; (ii) é preciso haver liquidação prévia à execução; (iii) efeitos subjetivos da coisa julgada limitada a comarca donde se originou o título; (iv) não há evidência de transferência dos créditos oriundos da Conta Poupança de Paulo ao HSBC Bank; (v) excesso de execução; O feito ficou sobrestado aguardando julgamento dos Temas Repetitivos nºs. 1.101 e 1.169, ambos do STJ, em sequência, tendo notícias do julgamento pela Corte Superior dos aludidos temas com repercussão geral, os autos foram levantados. Destarte, vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Quanto à necessidade de liquidação, razão não assiste à instituição financeira. É desnecessária a instauração de fase de liquidação, por artigos ou por arbitramento, pois o caso trata de sentença previamente liquidada por simples cálculos, em decorrência da aplicação do artigo 523, combinado com o artigo 509, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ NECESSÁRIA VERIFICADA. PROCEDIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS AUTOS. ART. 475-B DO CPC [de 1973; atual § 2º, do Art. 509, do CPC/15]. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR Ag. Inst n. 1206656-1 - Rel.: Joatan Marcos de Carvalho - Julg. 04.04.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA (BAMERINDUS) HSBC – PRELIMINAR – REJEIÇÃO – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, DO CPC – MÉRITO – SUSPENSÃO DO RECURSO – INADMISSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC – NÃO EVIDENCIADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS S/A. – LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – SENTENÇA COLETIVA COM EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 475-E DO CPC/73 – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP 1.361.800/SP – INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.392.245/DF – JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXECUTADA – ENCARGO DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – CORRETA APLICAÇÃO DO SALDO CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA EM FEV/89 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 16ª C. Cível - 0051913-05.2020.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 31 .01.2022) (TJ-PR - AI: 00519130520208160000 Curitiba 0051913-05.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Não suficiente, o Superior Tribunal de Justiça já restou assentado que “o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valores significativos, por si só, não impede a liquidação na forma do artigo 475-B do CPC” (REsp 1.148.643-MS – Rel. Min. Nancy Andrihi, julg. 06.09.2011). Afastada, portanto, a arguição realizada. 3. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. Afirma o impugnante que não reconhece os extratos apresentados juntamente com a exordial, requerendo que haja determinação da impugnada para que apresente os extratos originais. Entendo que o pleito não merece deferimento, uma vez que o impugnante se limitou a afirmar que os documentos não correspondem aos oferecidos atualmente pelo Banco, mas em nenhum momento comprovou que a impugnada não possuía vínculo (conta poupança) na época ou que houve fraude na comprovação de seu direito. Ainda, importante ressaltar que o ônus em comprovar qualquer deficiência dos documentos apresentados é do impugnante e não da impugnada, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da fragilidade dos argumentos do impugnante, indefiro o pedido. 4. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEGITIMIDADE ATIVA). Concernente à preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a Ação Civil Pública não abrangeria aqueles não filiados à IDEC, imperioso o seu afastamento. Com efeito, o escopo da ação civil pública em defesa dos consumidores indisfarçavelmente é a abrangência da tutela de direitos coletivos. Na sempre escorreita lição de Kazuo Watanabe: “O legislador claramente percebeu que, na massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação de conflitos sociais nele envolvidos e, não apenas como instrumento de solução de lides. A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo. Já a solução dos conflitos na dimensão molecular, como demandas coletivas, além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evitará a sua banalização que decorre de sua fragmentação e conferirá peso político mais adequado às ações destinadas à solução desses conflitos coletivos” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior, pág. 4, Forense, 10ª edição, 2011). Ou seja, dirimida a questão central com o trânsito em julgado da demanda principal, todos os consumidores que tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor podem ajuizar a liquidação/execução do julgado, em seu domicílio. Desnecessária, portanto, a filiação dos supostos credores ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) para o ajuizamento de execução individual para cobrança dos expurgos inflacionários reconhecidos em ação de conhecimento proposta por ela. Nesse sentido: “INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS HABILITAÇÃO INDIVIDUAL A consumidora, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiária do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva A eficácia do decisum é erga omnes À poupadora é prescindível ser associada ao IDEC Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da sentença. (Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Des. Rel. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2012). Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública n.583.00 .1993.808239-4, da 19ª Vara Cível de São Paulo, ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus S/A (atual HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo). Expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (Janeiro/1989). Prévia liquidação. Desnecessidade. Abrangência nacional. Legitimidade ativa do poupador. Aplicação da Súmula n .45 deste Tribunal de Justiça.Questão apreciada no REsp n.1.391 .198/RS, com trânsito em julgado. Legitimidade passiva do HSBC como sucessor do Bamerindus. Correção monetária. Expurgos inflacionários posteriores. Incidência. Impugnação integralmente rejeitada. Fixação de honorários advocatícios afastada. Recurso parcialmente provido. 1. Título executivo. "Nos casos em que o poupador busca apenas receber as diferenças existentes na aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança, é suficiente que a liquidação se dê por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC." (TJPR - 15ª C.Cível - 0041688-91.2018.8 .16.0000 - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27 .02.2019). 2. Abrangência. Súmula 45/TJ: "Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97.". 3. Legitimidade ativa. Possível ao poupador ajuizar cumprimento de sentença no local de seu domicílio, com vistas ao recebimento de expurgos inflacionários, com base na ACP n .583.00.1993.808239-4 promovida pelo IDEC em face do Banco Bamerindus S/A., consoante decisão proferida no REsp 1.391.198/RS, já transitada em julgado. 4. Legitimidade passiva. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo é sucessor do Banco Bamerindus S/A. 5. Juros moratórios. Em sede de recurso repetitivo, sob n.1.370.899- SP, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os juros moratórios correm a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. Correção monetária. Na atualização das diferenças de correção monetária não creditadas à época do Plano Verão, devem incidem os expurgos inflacionários posteriores. 7. Honorários advocatícios. A decisão agravada foi reformada em sede de agravo de instrumento (n.1.445 .623-4), interposto pelos exequentes/poupadores para reconhecer o seu direito aos juros remuneratórios. Assim, resultou totalmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, respondendo o executado/agravante, somente por eventuais custas/despesas desta fase processual, sendo afastada a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1447057-8 - Ponta Grossa - Rel .: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 14470578 PR 1447057-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 29/01/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2675 13/02/2020) Portanto, sejam os propositores da demanda associados ou não à entidade, podem se beneficiar da sentença proferida naquele processo, restando legítimos à propositura da execução individual. 5. LIMITE TERRITORIAL DA DECISÃO. Também não merece prosperar o argumento de que a decisão proferida na ação civil pública resta limitada aos limites da comarca em que proferida. Nas palavras da professora Ada Pelegrini Grinover: “(...) permaneceu íntegro o § 2º, inciso I, do art. 98 que se refere ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, para a execução individual. Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III. Recorde-se que, na técnica de determinação da competência do geral ao específico -, há que se fixar primeiro a competência do foro, para depois descer à de juízo (com atribuição da competência a um entre os diversos juízes em exercício no mesmo órgão jurisdicional). E quais serão esses foro e juízo da liquidação da sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no art. 101, inc. I, do Código: a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior, pág. 159, Forense, 10ª edição, 2011). Cuida-se na espécie de um sistema que seria ilógico se determinasse ao final da ação civil pública aos consumidores o ingresso com ações individuais de cognição em razão da simples limitação territorial. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. “Processual. Recurso especial. Ação de execução. Título executivo judicial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado. Extensão da coisa julgada. Comprovação da legitimidade ativa do credor. Demonstração de vínculo associativo. Apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Desnecessidade. Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp 651037/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 05/08/2004). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LACP. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão vinculados aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de modo que terá validade em todo o território nacional. Tema 1.075/STF. 2. De acordo com a Segunda Seção do STJ: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225913 SC 2017/0331828-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Afastada, portanto, a suposta limitação territorial sustentada. 6. CARÊNCIA DA EXECUÇÃO – EXTRATOS BANCÁRIOS. Seguindo o raciocínio já exarado, todos os consumidores que tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor podem ajuizar a liquidação/execução do julgado, em seu domicílio. Para tanto, no caso da discussão envolvendo os expurgos inflacionários, essa demonstração se dá pela apresentação dos extratos bancários referentes às contas poupança dos consumidores. Assim, apresentados os mencionados documentos, legítima a propositura da demanda executória. Dito isso, cai por terra os argumentos expendidos pela instituição financeira. Os extratos das contas poupança em nome do exequente encontram-se devidamente acostados à sequência 1.7/1.20, 1.43/1.47 e 1.58/1.71, com a grafia típica da época, perfeitamente legíveis, o que autoriza o prosseguimento da demanda. Afastada, também, a preliminar apontada. 7. SUCESSÃO DO DÉBITO (ILEGITIMIDADE PASSIVA). A instituição financeira sustenta não deter legitimidade passiva para responder ao cumprimento de sentença. Porém, sem razão. A jurisprudência dominante deste Tribunal reconhece que o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, mais recentemente incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é sucessor do Banco Bamerindus S/A. Vale dizer que o executado prosseguiu na administração das contas correntes, contas poupança, contratos de financiamentos e empréstimos já existentes junto ao Banco Bamerindus S/A. Recebeu esse patrimônio ativo e assumiu igualmente eventuais ônus da captação de depósitos e dos contratos realizados. Sobre o assunto, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N .º 583.00.1993.808239-4 . IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 1. RESPOSTA AO AGRAVO. DECISÃO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1 .015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA . 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR E EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. ANÁLISE REALIZADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1 .623.966/PR. 4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO . DESNECESSIDADE. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA HSBC. SUCESSÃO . ENTENDIMENTO PACIFICADO. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO . 7. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRECEDENTES STJ. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES . INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1.Da decisão proferida em cumprimento de sentença, cabe agravo de instrumento, pois a hipótese se insere no rol estabelecido pelo artigo 1 .015 do Código de Processo Civil. 2.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo . Elementos inexistentes no caso concreto. 3.Tendo em vista que as matérias referentes a ilegitimidade ativa do poupador, bem como, da eficácia territorial do título foram analisadas quando do julgamento do recurso especial nº1.623 .966/PR, restam prejudicadas a sua análise neste recurso. 4. Nos casos em que o poupador busca apenas receber as diferenças existentes na aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança, é suficiente que a liquidação se dê por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC . 5. Está consolidado, neste Tribunal, o entendimento de que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo sucedeu o Banco Bamerindus do Brasil S .A. ao assumir as operações financeiras deste, sendo seu verdadeiro sucessor, e por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discutem relações materiais controvertidas instaladas anteriormente à sucessão. 6. Havendo expressa previsão dos juros remuneratórios no título executivo, não há que se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente . 7."Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, REspanterior." 1370899 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0053551-7, j. 21/05/2014, DJ 16/10/2014) 8 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041688-91 .2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019) (TJ-PR - AI: 00416889120188160000 PR 0041688-91 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 400/1993 (583 .00.1993.808239-4). IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. PRIMEIRO JULGAMENTO DO APELO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 16, DA LEI N.º 7.347/1985 . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1 .013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. EXAME DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTRATOS. AUTENTICIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO FINAL DE APLICAÇÃO. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO FLUÊNCIA DOS JUROS. ART. 18, ALÍNEA D, LEI N.º 6 .024/1974. BENEFÍCIO NÃO EXTENSIVO AO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Detêm legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença, com fundamento na decisão exarada na ação civil pública n.º 400/1993 (583.00 .1993.808239-4), proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto à referida instituição financeira, independente de residência ou domicílio no Estado de São Paulo ou de integrarem os quadros associativos do IDEC. 2. Nos termos do art . 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o seu mérito. 3. De acordo com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é o legítimo sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A. 4. Quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação prévia do julgado. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na atualização das diferenças de correção monetária não creditadas à época do plano Verão, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores. 6. Em cumprimento de sentença de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento, conforme definido no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.370 .899/SP. 7. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1 .392.245-DF, “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” ( REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 8 . Prevista expressamente condenação ao pagamento de juros remuneratórios na sentença da ação coletiva, são devidos os aludidos encargos. 9. Os juros remuneratórios são devidos sobre as diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança à época do plano econômico Verão, como pactuados, no importe de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o depósito dos valores de forma irregular até a data do encerramento da conta, visto que, ao lado da correção monetária, compõem a remuneração devida sobre as cadernetas de poupança. 10 . Em cumprimento de sentença de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento, conforme definido no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.370.899/SP . 11. O benefício previsto no artigo 18, alínea d, da Lei n.º 6.024/74, não se estende a instituição financeira solidariamente responsável pelo pagamento da condenação e que não se encontra em liquidação extrajudicial . 12. Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para limitar a incidência dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta poupança . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030038-83.2014.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.11 .2022) (TJ-PR - APL: 00300388320148160001 Curitiba 0030038-83.2014.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) 8. EXCESSO DA EXECUÇÃO. Inicialmente, o pedido merece parcial acolhimento. Afirma a parte executada que os cálculos que embasam a presente demanda devem ser revistos, haja vista que o termo a quo para a incidência dos juros moratórios deve ser a citação do devedor na liquidação/execução da sentença (em tese, nestes autos), e não a partir da sua citação na ação civil pública. As Cortes Superiores já fixaram entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação na Ação Civil Pública. Isso ocorre porque, em que pese a necessidade de individualização subjetiva e da realização dos cálculos no caso em concreto, isso não desnatura a natureza condenatória, e da mora daí decorrente, da decisão proferida na demanda coletiva. Nesse sentido, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (STJ REsp 1.370.899/SP – Rel. Min. Sidnei Beneti – Julg. 21.05.2014). Indo em frente, não merece prosperar a afirmação de que o percentual teria sido aplicado sobre saldo incorreto. Isso porque o IPC deverá ser aplicado com base no valor encontrado no saldo do mês de janeiro/89, e não no de fevereiro/89, como faz crer a parte devedora. Quanto aos índices aplicados, lhe assiste razão, vez que não foram aplicados os índices de correção, com base no entendimento jurisprudencial já pacificado (IPC). Inconcebível a aplicação dos índices conforme descrito pela instituição financeira, uma vez que violaria a coisa julgada, caindo por terra os argumentos apresentados nos itens retro desta decisão. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social (FUSAN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por ex-participante de plano de previdência privada.2. O autor alegou a existência de diferenças decorrentes da não aplicação do IPC como índice de correção monetária sobre a reserva de poupança entre 1987 e 1991 e da conversão irregular do saldo expresso em cruzados para OTNs, pedindo o recálculo e o pagamento das diferenças apuradas.3. A sentença de primeiro grau condenou a FUSAN a efetuar o recálculo da reserva individual do autor, corrigida pelo IPC no período indicado, excluindo a divisão pelo fator 6,17 utilizada na conversão monetária, com correção e juros legais.II. Questões em discussão4. Há três questões em discussão: (i) se a migração de plano realizada pelo autor afasta o direito à aplicação da Súmula 289/STJ; (ii) se o procedimento de conversão do saldo expresso em cruzados para OTNs, adotado pela entidade previdenciária em 1989, foi realizado em conformidade com a legislação e (iii) se a Súmula 111/STJ é aplicável ao caso.III. Razões de decidir5. A migração de plano realizada pelo autor em 2000 não afastou a aplicação da Súmula 289/STJ, uma vez que o Termo de Transação firmado à época não previu concessões recíprocas, nem quitação quanto à forma de correção monetária da reserva de poupança.6. O entendimento firmado no Tema 943 do STJ não se aplica ao caso, pois o autor não obteve benefícios do plano de previdência complementar, optando pelo resgate integral da reserva acumulada, o que caracteriza a relação jurídica como de resgate, e não de migração. 7. Aplicável a Súmula 289/STJ, que determina a correção plena das contribuições, utilizando-se o IPC como índice de recomposição das perdas inflacionárias, conforme precedentes do STJ e entendimento consolidado no REsp 1.177.973/DF.8. Quanto ao procedimento de conversão monetária, demonstrou-se que a entidade previdenciária realizou a conversão do saldo expresso em cruzados para OTNs sem respaldo legal, reduzindo artificialmente o montante de contribuição acumulada pelo autor.9. A Súmula 111/STJ, que dispõe sobre a limitação de honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença em ações previdenciárias, não se aplica ao caso. O objeto da condenação é o pagamento de uma quantia única, referente a diferenças de valores históricos de reserva de poupança, não havendo prestações periódicas ou vincendas.IV. Dispositivo e teses10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A migração de plano de previdência complementar, sem concessões recíprocas ou quitação de obrigações, não impede a aplicação da Súmula 289/STJ, e o entendimento do Tema 943 do STJ não se aplica a situações em que o participante não tenha auferido benefícios do plano e optou pelo resgate integral da reserva acumulada”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015385-64.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.04.2025) Ainda, não consta no cálculo apresentado pela exequente percentuais diversos relativos aos Planos Collor I e Collor II, mas tão-somente a correção até o ingresso da presente ação pelos índices do Plano Verão. Assim, afasto a alegação de que o percentual do IPC teria sido aplicado sobre o saldo incorreto, que o cálculo da correção monetária estaria incluindo índices não cobertos pela coisa julgada, além da afirmação de que os juros remuneratórios não estariam previstos no título executivo. Em que pese não haja previsão expressa de aplicação de juros remuneratórios a fim de correção monetária, os mesmos podem ser aplicados, sem qualquer ofensa à coisa julgada. A jurisprudência já resta consolidada neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DOS EXPURGOS. INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) 5. "A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada. - Agravo não provido". (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 79.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012). 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1240114/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) Sendo certo que a conta poupança gera capitalização de juros remuneratórios, conforme a própria natureza contratual, não há como se afastar a incidência destes juros sobre a diferença de correção que não lhe foi paga. Em que pese a inclusão dos juros tenha que ocorrer apenas durante o período que a impugnada manteve conta poupança vinculada ao impugnante, este não comprovou qual foi a data de encerramento da conta ou se ainda está ativa, ônus que lhe cabia. Sendo assim, mantenho a aplicação dos juros remuneratórios até o momento do efetivo pagamento. Acerca da transação ocorrida entre o Banco Bamerindus S.A., sob intervenção, e o Banco HSBC, o Banco Central informou que: “após decretada a intervenção, considerados os objetivos de preservação a confiança pública nas instituições que operam o sistema de intermediação financeira e de pagamento do País, o Banco Central autorizou o Banco Bamerindus do Brasil S.A., sob intervenção, a firmar com o Banco HSBC S.A. Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avencas, visando a proteção do interesse dos depositantes e investidores daquela instituição. A operação consistiu na assunção pelo segundo, de montante determinado de passivos, representado por contas de depósitos, cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas e outras exigibilidades relacionadas à atividade operacional bancária do primeiro; em contrapartida, o Banco Bamerindus cedeu ao HSBC montante equivalente dos ativos integrantes de sua estrutura patrimonial” (cf. TJPR AC 7066104 PR Des. Celso Seikiti Saito. J. 2-12-2010). Após a aludida transação, o Banco HSBC sub-rogou-se como sucessor dos direitos e obrigações em uma série de negócios jurídicos firmados, anteriormente, pelo Banco sucedido, emergindo sua legitimidade para suportar as execuções daí advindas. Indo em frente, não existe possibilidade de aplicação do artigo 18 da Lei 6.024/74 ao caso em comento. Isso porque trata-se de uma ‘vantagem’ dada àquelas instituições financeiras que apresentam dificuldades, e tem como principal escopo evitar um mal maior a sociedade como um todo, ou seja, a decretação da liquidação tem um total caráter preventivo. Visa, assim, dar uma oportunidade destas empresas não chegarem ao estado de falência. Diante disso, imperioso reconhecer que as proteções dadas pela Lei 6.024/74 às empresas em liquidação extrajudicial não se aplicam àquelas adquirentes de suas posições financeiras, razão pela qual afasto a alegação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fundamentos acima expostos, para o fim de reconhecer a controvérsia do crédito exequendo, o qual não observou todos os parâmetros do cálculo (notadamente, aplicação incorreta de índice de correção monetária). De acordo com a Súmula 519/STJ, em hipótese de rejeição, ou acolhimento parcial da impugnação, sem extinguir o feito, não incide a condenação em honorários. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos da fundamentação. 2. Após, vistas a parte executada, para manifestar-se sobre os cálculos. 3. Cumpridas as diligências, tornem conclusos para chancela dos cálculos apresentados. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou