M. L. F. C. S. De A. x M. F. M. S.
Número do Processo:
0003886-30.2025.8.26.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003886-30.2025.8.26.0196 (processo principal 1014121-44.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - L.F.C.S.A. - M.F.M.S. - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), acerca do(s) recibo(s) retro juntado(s), informando se houve a quitação do débito ou requerendo o que entender de direito, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito, discriminando, mês a mês, todos os pagamentos realizados. Prazo: 05 dias. - ADV: RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP), MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA (OAB 360584/SP), ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003886-30.2025.8.26.0196 (processo principal 1014121-44.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - L.F.C.S.A. - M.F.M.S. - Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença de cobrança de honorários sucumbenciais ajuizado por M. Lopes Sociedade de Advogados em face de M.F.M.S.. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, vez que teria recebido as benesses da gratuidade judiciária nos autos do processo principal. Sustenta que, não tendo o exequente comprovado a cessação da situação que motivou a concessão da gratuidade judiciária à executada, seria inviável a revogação do benefício e consequente cobrança de honorários sucumbenciais. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários (fls. 23/26). O exequente manifestou-se nos autos, defendendo a regularidade da cobrança, vez que os benefícios da gratuidade judiciária, inicialmente deferidos à executada nos autos principais foram revogados em segunda instância. Pugnou pela condenação da executada por litigância de má-fé e apresentou planilha atualiza do débito. É o relato do necessário. Decido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. Com efeito, analisando detidamente os autos do Processo n.º 1014121-44.2022, nos quais a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aqui em discussão, verifica-se que os benefícios da gratuidade judiciária inicialmente deferidos em seu favor no despacho inicial (fls. 68/69 daqueles autos), foram revogados em Segunda Instância (fls. 258/259), não tendo a decisão sido impugnada (fls. 266). Neste contexto, não há que se falar em inexigibilidade do débito objeto de cobrança nos autos, pelo que rejeito a impugnação apresentada. Observo, ademais, que a exequente deduziu defesa contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos motivo pelo qual merece ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, calculada em dez por cento do valor total da execução. Em prosseguimento, intime-se a parte executada, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de cinco dias, pague o débito indicado na segunda planilha de fls. 37, somada à multa ora arbitrada, sob pena de penhora de bens e direitos em seu nome. Com o pagamento, ou decorrido o prazo sem que ela o faça, certifique-se e intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP), MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA (OAB 360584/SP), RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP)