K. M. L. Z. x Y. Z. N.

Número do Processo: 0003896-47.2021.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Andradina - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003896-47.2021.8.26.0024 (processo principal 1002662-86.2016.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Casamento - K.M.L.Z. - Y.Z.N. - Vistos. Fls. 873/888 (planilha de cálculos atualizada) 1. De início, considerando a omissão da parte autora quanto ao interesse na penhora sobre os veículos bloqueados às fls. 789, nos termos da decisão de fls. 858/859, determino o levantamento do bloqueio. Cumpra-se via RENAJUD. 2. Indo em frente, diante da planilha de débitos atualizada, passo à análise do pleito de penhora ARISP feito fls. 835/836: a. Em relação à penhora do imóvel de matrícula 47.015 (fls. 811/813): Observo que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Bradesco Administradora de Consórcios LTDA (R. 03/47 015). Assim, estando o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, porquanto este possui apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, sendo tão-somente o seu depositário. É a instituição financeira (credora fiduciária) que possui o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente, bem como a posse indireta, razão pela qual indefiro o pleito. Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . INVIABILIDADE. I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1 .368-B do Código Civil. II. Nos termos dos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante . III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07279016620198070000 DF 0727901-66 .2019.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) b. Em relação à penhora dos imóveis de matrícula 21.758 , 6.018, 23.872, 27.699 (fls. 791/810): Defiro a penhora da totalidade dos referidos imóveis. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). No mais, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (artigo 843, §1º, CPC). Em conformidade com o §2º do artigo 843 do CPC, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor (REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.08.2019, DJe 03.09.2019). Servirá a presente decisão de TERMO DE PENHORA DOS IMÓVEIS, matrícula número 21.758 , 6.018, 23.872, 27.699, do Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, conforme comprovação da certidão da matrícula (fls. 791/810), nos termos do artigo 844, do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, nomeio, desde logo, como depositário do bem o executado, nos termos do artigo 845, § 1º, do NCPC. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado pelo DJE, salvo se não houver constituído patrono. Caso o executado não houver constituído advogado, intime-se por via postal, conforme art. 841 do NCPC. Providencie a parte exequente as despesas postais, qualificação e endereço a ser diligenciado para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, averbe-se por meio do sistema ARISP, nos termos do art. 837 do NCPC. Nos termos do artigo 233, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça/TJSP, COMUNIQUE-SE AO REGISTRADOR DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA, pelo sistema online, caso o bem imóvel se localize no Estado de São Paulo. Ao setor de CUMPRIMENTO. Int. - ADV: JAMIL FADEL KASSAB (OAB 215342/SP), EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP), ADELINO FONZAR NETO (OAB 251911/SP), CARLA ALMEIDA FRANÇA (OAB 327421/SP)
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