G. A. S. x S. D. S.

Número do Processo: 0003903-04.2020.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0003903-04.2020.8.26.0047 (processo principal 0006254-09.2004.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.A.S. - S.D.S. - Vistos. Fls. 301/302: indefiro o pedido para expedição de oficio à empresa que vendeu o imóvel ao executado posto que analisando a certidão juntada aos autos, fls.299/300, verifica-se que o negocio jurídico foi celebrado em data anterior à citação do executado. Indefiro também o pedido das pesquisas por meio da ferramenta SNIPER, uma vez que tal medida pode levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Com efeito, o ato tem caráter excepcional, cabível especificamente nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/01, ausentes no caso. Sobre a quebra do sigilo bancário, reza o art. 1º, §4º e incisos: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) parcelamento da dívida do executado, se o exequente a isto se impõe" (JTJ 162/9). As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I - de terrorismo;II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes oudrogas afins;III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV de extorsão mediante sequestro;V contra o sistema financeiro nacional;VI contra a Administração Pública;VII contra a ordem tributária e a previdência social;VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX praticado por organização criminosa.A situação dos presentes autos não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Visa tão somente o interesse privado e exclusivamente econômico, tendo em vista a falta de localização de bens penhoráveis. Sobre a questão, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Agravo de Instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor Decisão correta Medida que implica a quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº2017884-08.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, julg. em 15/02/2023). Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2307715-20.2022.8.26.0000; Rel. Hélio Faria; 22ª Câmara; j. 28.2.23). "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo. Utilização de ferramenta que se trata de medida excepcional. Perseguição de informações que são de direito privado e não de interesse público a legitimar a quebra de sigilo bancário pretendida pela exequente. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2023928-43.2023.8.26.0000, da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, data de julgamento: 27/04/2023) Defiro o pedido para designação de hasta pública do imóvel penhorado. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional determino a praça do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 689-A e regulamentado pelo Prov. CSM n. 1625/2009, buscando-se, com isso, aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e do devedor (art. 620 do CPC). Assim, nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, representada pelo senhor DENYS PYERRE DE OLIVEIRA leiloeiro oficial mat. 786, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), escritório a Praça Sílvio Romero nº 55, conjunto 22, Tatuapé-SP, fone: (11) 3969-1200, e-mail: contato@leje.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.leilaojudicialeletronico.com.br. Intime-se o(a) gestor(a), por e-mail, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos dias subsequentes ao da publicação do edital seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); Em segundo pregão, para os fins do art. 692 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM. 1625/2009); Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM. N. 1625/2009); Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 Prov. CSM. N. 1625/2009); Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 Prov. CSM. N. 1625/2009); A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 Prov. CSM. N. 1625/2009); Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 Prov. CSM n. 1625/2009); O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 Prov. CSM. 1625/2009); O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensas as demais assinaturas referidas no art. 694 do CPC (art. 20 Prov. CSM n. 1625/2009); Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 Prov. CSM n. 1625/2009); O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (03) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 690-A , par. único do CPC). Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 698 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Providencie o credor cálculo atualizado do débito, em dez dias. Com a designação, cientifique-se o executado através de seu advogado, conforme artigo 687, § 5º do Código de Processo Civil, sendo que, no caso de não ter Procurador nos autos, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente. No mais, proceda a serventia à realização de pesquisas de bens através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD em nome do executado. Int. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)