Hospital Sepaco Serviço Social Da Indústria Do Papel Papelão E Cortiça Do Estado De São Paulo x Ricardo Martins Pereira
Número do Processo:
0003910-55.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003910-55.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1001869-35.2024.8.26.0003) (processo principal 1001869-35.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Ricardo Martins Pereira - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ricardo Martins Pereira; Valor Atualizado : R$ 5.423,38 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, efetive-se a pesquisa Renajud. Intime-se. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003910-55.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1001869-35.2024.8.26.0003) (processo principal 1001869-35.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Ricardo Martins Pereira - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ricardo Martins Pereira; Valor Atualizado : R$ 5.423,38 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, efetive-se a pesquisa Renajud. Intime-se. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP)
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003910-55.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1001869-35.2024.8.26.0003) (processo principal 1001869-35.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Ricardo Martins Pereira - Vistos. Diante da petição da parte executada, que de forma inequívoca tomou ciência da ordem de bloqueio, retire-se o sigilo da petição e decisão atualmente sigilosas. Providencie-se o necessário para que sejam inseridas nos autos na ordem cronológica de seu protocolo/assinatura, ou seja, antes do pedido de desbloqueio. Após a liberação do sigilo, intime-se a parte executada por ato ordinatório para que, ciente do teor da petição e da decisão, complemente a sua argumentação e o seu pedido de liberação da constrição, se assim desejar. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias e tornem conclusos na fila dos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)