Processo nº 00039106020134036143

Número do Processo: 0003910-60.2013.4.03.6143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal de Piracicaba
Última atualização encontrada em 24 de março de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/02/2024 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Limeira | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003910-60.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS - SP305752 EXECUTADO: PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954, MARI ANGELA ANDRADE - SP88108 D E S P A C H O INTIME-SE a exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 19 de janeiro de 2024.
  3. 08/08/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Limeira | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003910-60.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS - SP305752 EXECUTADO: PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954, MARI ANGELA ANDRADE - SP88108 D E S P A C H O ID 292936738: Dê-se vista dos autos à exequente UNIÃO FEDERAL (PFN), para se manifestar sobre a Carta de Fiança NR. 11811397823, Banco Santander, no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e com data de vigência entre 13/06/2023 e 12/06/2025, a fim de que a mesma passe a integrar as garantias do referido plano de amortização - Negócio Jurídico Processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, em não havendo oposição da exequente, defiro o desentranhamento da via ORIGINAL da Carta de Fiança nº 511.900.349, BANCO DO BRASIL, valor limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), juntada às fls. 1.054-1.071 dos autos físicos, a ser entregue ao procurador(a) regularmente constituído(a) pela empresa executada, mediante recibo nos autos. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 3 de agosto de 2023.
  4. 19/04/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Limeira | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003910-60.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954, MARI ANGELA ANDRADE - SP88108 D E S P A C H O Trata-se de Execução Fiscal com determinação para que todas as petições e documentos endereçadas aos inúmeros processos sejam juntados nos presentes autos (0003910-60.2013.403.6143), que funcionará como ÚNICO PILOTO, enquanto perdurar o Negócio Jurídico Processual. ID: Expeça-se Ofício para transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos da EF 0008990-05.2013.4.03.6143, Conta Única do Tesouro Nacional 2977.635.00000421-8 - saldo capital de R$ 390.605,37 em 09/09/2021 (Página 181 do ID 243433583). ID 262609117: Dê-se vista dos autos à União Federal (PFN), para que se manifeste sobre a informação prestada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, noticiando a existência de valores cedidos por HELENA LEITE DE BARROS para a executada PAPÍRUS INDUSTRIA DE PAPEL S.A., esclarecendo se possui interesse na transferência dos valores nestes autos e/ou nas execuções fiscais em trâmite outros juízos. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 5 de fevereiro de 2023.
  5. 04/05/2022 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Limeira | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003910-60.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954, MARI ANGELA ANDRADE - SP88108 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que em atenção à solicitação da parte executada e, em cumprimento à determinação judicial, procedi à expedição da presente Certidão de Inteiro Teor dos autos 0003910-60.2013.4.03.6143, com base nos dados constantes no sistema de acompanhamento processual (RE-OC) - MumpsCaché, que seguem abaixo. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR FORUM FEDERAL DE LIMEIRA Secretaria da 1a. VARA FEDERAL AV. COMENDADOR AGOSTINHO PRADA, 2651 O(a) Bel(a) RICARDO NAKAI, Diretor(a) de Secretaria da 1a. VARA FEDERAL LIMEIRA C E R T I F I C A, a pedido de pessoa interessada, que revendo na Se cretaria/no Sistema Processual os autos do processo No.0003910-60.2013.403.6143 , consta(m) a(s) certidão(s) da Dívida(s) ativa(s): 8069802879870 ,Valor Originario : R$ 1.358.964,36, EXECUCAO FISCAL, distribuido em 03/04/2013, protocolado em 02/04/2013, proposta por FAZENDA NACIONAL, Endereco: ALAMEDA SANTOS 647 ÇERQUERA CEZAR ,SAO PAULO- , 01419001, contra : PAPIRUS IND/ DE PAPEL S/A, CGC 60.856.077/0001-90. Para o fim de: DIVIDA ATIVA - DIREITO TRIBUTARIO /COFINS - CONTRIBUICOES SOCIAIS - CONTRIBUICOES - DIREITO TRIBUTARIO /, DELES VERIFICOU CONSTAR : Em 03/04/2013 DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA. Em 07/05/2013 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: MANIFESTACAO DA EXECUTADA Complemento Livre: . Em 07/05/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Fls. 831/853: Indefiro, tendo em vista não se confundir a existência de débito suspenso - o que pode ser comprovado mediante a apresentação da certidão positiva com efeito de negativa - com a existência de ação judicial versando sobre tal débito. A informação acerca da existência de ação em trâmite contra a executa da, constante dos cadastros restritivos de crédito, porque expressão de situação verdadeira, não se afigura ilegal, conforme se extrai, mutatis mutandis, do seguinte precedente:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.[.]6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débi tos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pe los órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se a fastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.7. A sim ples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efe tiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom di reito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.8. Recursos especiais providos." (STJ, REsp 1.148.179 - MG, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe: 05/03/2013.Grifei). Int.Em 04/09/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 04/09/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Chamo o feito à or dem. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exe quente quanto à manutenção da parte executada ao parcelamento noti ciado. Sendo confirmado o parcelamento, determino a expedição de ofício ao SERASA de Piracicaba, bem como ao SCPC, solicitando a exclusão da e xecutada do cadastro de inadimplentes relativamente ao débito em cobro, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com sobrestamento. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente - pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência. Também caberá à parte exequente informar quando houver o esperado cumprimento integral do acordo celebrado. Rei terações do pleito de suspensão, antecipados pedidos de vista ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimen to da execução não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento pro visório determinado nesta oportunidade. Intime-se.Em 10/09/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 17/09/2013 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 18/10/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 22/10/2013 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: . Complemento Livre: . Em 09/10/2014 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Tendo em vista o lapso temporal do Despacho retro e considerando que foram expedidos por este juízo ofícios ao Serasa e SPC solicitando baixa nas restrições oriundas da mera redistribuição de feitos na 1ª Vara Federal de Limeira e ainda a inércia da parte execu tada, o que leva a crer que o ofício supramencionado foi cumprido, a tendo o pedido da exequente e determino que a Secretaria remeta os pre sentes ao arquivo sobrestado onde ficarão aguardando provocação do exe quente. Intime-se.Em 30/10/2014 DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Des crição do Despacho: REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO SOBRESTADO Comple mento Livre: INTIME-SE. Em 30/10/2014 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 12/11/2014 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 13/11/2014 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1522/1532. Em 01/12/2014 ATO ORDINATORIO Des crição do Ato: Vista a exequente Complemento Livre: . Em 01/12/2014 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 04/03/2015 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 28/05/2015 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201561090003558 Complemento Livre: . Em 04/09/2015 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 10/09/2015 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 06/04/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Em que pese os débitos referentes à presente e xecução tenham sido objeto de parcelamento, a executada foi condenada às fls. 695/697 ao pagamento de multa de 1% do valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, defiro o requerido pela exe quente, devendo a Secretaria providenciar antes da intimação das partes a requisição, pelo sistema "BACENJUD", de bloqueio de valores, em nome da parte executada, até o limite informado na petição retro. Havendo bloqueio em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, mas não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se seu desblo queio / levantamento, decorrido o prazo recursal ou à falta de conces são de ordem suspensiva. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ati vos financeiros, efetive-se sua conversão em penhora e visando aprimo rar a celeridade na tramitação do feito, determino a expedição de carta de intimação da parte executada, e, em seguida, a Exequente, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do destinatário, quando pessoa física, expeça-se mandado de intimação. Não havendo êxito no comando acima explicitado, dê-se vista à Exequente pa ra manifestação conclusiva, no prazo de 90 (noventa) dias, evitando-se, sob pena de indeferimento liminar, petições nas quais não sejam assen tadas informações verossímeis no sentido de se localizar bens penhorá veis do devedor. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos. Intimem-se.Em 08/04/2016 DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Descrição do Despacho: DEFERE DILIGENCIA Complemento Livre: . Em 08/04/2016 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 23/05/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: TENTATIVA BACENJUD Complemento Livre: NEGATIVA. Em 25/05/2016 INTIMACAO EM SECRETARIA. Em 07/06/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: VISTA A PROC DA FAZENDA NACIONAL Comple mento Livre: . Em 07/06/2016 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 27/06/2016 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 13/09/2016 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.201661340003136 Complemento Livre: requer desbloqueio/levantamento de valores. Em 13/09/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Vista à exequente dos documentos juntados para se ma nifestar no prazo de 05 (cinco dias). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.Em 21/09/2016 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXEQUENTE prot.201661090016003 Complemento Livre: REITERA PEDIDO DE PENHORA. Em 06/10/2016 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA Complemento Livre: 201661430007420 (CANCELADA). Em 06/10/2016 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO Complemento Livre: . Em 03/02/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: Juntada de cópia da decisão e da certidão de trânsito em julgado de AI Complemento Livre: . Em 15/02/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: PEDIDO DE PARCELAMENTO Complemento Livre: 201661340005306. Em 15/02/2017 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 20/02/2017 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 20/02/2017 DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Des crição do Despacho: DETERMINA VISTA EXEQUENTE Complemento Livre: . Em 08/03/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.201661430006898 Complemento Livre: comprovante de depósito 1ª par cela. Em 14/03/2017 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: VISTA A PROC. DA FAZENDA NACIONAL Complemento Livre: . Em 14/03/2017 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 04/05/2017 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 04/05/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.201661430007774 Complemento Livre: juntada de compro vante de depósito (2ª parcela). Em 25/05/2017 JUNTADO(A) PETICAO Des crição do Documento: COMPROVANTE Complemento Livre: . Em 29/05/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201761430000050 Complemento Livre: PARCELA. Em 29/05/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documen to: 201761430000561 Complemento Livre: PARCELA. Em 29/05/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201761090008162 Complemento Livre: PARCELA (CANCELADA). Em 29/05/2017 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201761090008162 Complemento Livre: EXEQUENTE. Em 29/05/2017 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO DESPACHO OFÍCIO _______/___________. OFICIE-SE A CEF para que proceda à conver são em renda dos valores depositados às fls. 906/909/912/914/915/917/920, nos termos requeridos pela exquente à fl. 921v, item "i". Cópia desse despacho servirá de ofício. Remeta-se à CEF, via e-mail, devidamente instruído com cópia dos documentos referi dos. EXPEÇA-SE MANDADO de constatação e reavaliação do bem penhorado à fl. 76, vez que o débito objeto da presente execução restou excluído do parcelamento. Com os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente a requerer o que de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia da e xequente ou com a confirmação da regularidade dos pagamentos, ou haven do qualquer outro pedido de suspensão/arquivamento, SUSPENDO/ARQUIVO, desde já, o curso da presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando provocação do exequente sobre notícia de adimplemento total ou eventual rescisão do acordo. Ficam, assim, indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos periódicos, devendo a exequente requerer posteriormente o prosseguimento do feito. Cumpra-se.Em 05/06/2017 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 05/06/2017 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 05/06/2017 DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Descrição do Despacho: DILIGENCIAIS Com plemento Livre: . Em 08/06/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Iden tificação Ofício: OF 297/2017 Complemento Livre: E-MAIL À CEF. Em 09/06/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: MANDADO DE CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO Complemento Livre: 4301.2017.00811 EM 08/06/2017 (Guia 2017.0071). Em 08/02/2018 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Juntada do agravo de instrumento n. 2002.03.00054004-9. Complemen to Livre: . Em 11/07/2018 JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identificação Mandado: n.4301.2017.00811 Complemento Livre: DE CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO. Em 11/07/2018 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: VISTA A PROC. DA FAZENDA NACIONAL Complemento Livre: . Em 11/07/2018 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 18/07/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 30/07/2018 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: Traslado de decisões do AI n.2002.03.00.048888-0. Em 30/07/2018 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXEQUENTE prot.201861090011367 Complemento Livre: re quer leilão. Em 30/07/2018 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Fede ral (PFN) em face de PAPIRUS IND/ DE PAPEL S/A. A empresa executada possui inúmeras ações de execuções fiscais em tramitação nesta Vara Fe deral, inclusive com penhora do mesmo imóvel (matrícula 20.247 - 1º CRI Limeira). A exequente informa ao menos 03 (três) processos de execução fiscal em que o mesmo imóvel foi objeto de penhora (EF 000856-52.2014.403.6143, EF 0003910-60.2013.403.6143 e EF 0015345-31.2013.403.6143). Por sua vez, a parte executada requer a a plicação do princípio da preservação da empresa para a suspensão do leilão do conjunto industrial onde está instalada a sua fábrica, bem como requer a concessão de prazo para apresentar cronograma para qui tação do débito. É o relatório. Decido. A questão referente à penhora sobre o estabelecimento comercial foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é, ex cepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família, nos se guintes termos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o esta belecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexis tentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os li vros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer pro fissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da ativida de objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas em presas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142. Considera-se estabele cimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imate riais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, en tre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresa rial. 6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, 1º, determina que, ex cepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comer cial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fis cal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Con vocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Mi nistro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de exe cução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e lo cal onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (.) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equi pamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, ne cessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de tra balho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sus tento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua ati vidade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto as sim que o 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio a gravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na ma trícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, por tanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem sa lientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensa bilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o em preendimento." 10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde fun ciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da espe cialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). No presente ca so, a executada não ofereceu outros bens, limitando-se a requer prazo para "apresentação de cronograma para quitação do débito". Posto isto, diante da ausência de fundamento legal para suspensão do presente feito e considerando a ausência de fatos concretos que justifiquem a sus pensão do leilão do imóvel penhorado, indefiro o pedido da executada. Considerando a realização de hastas unificadas no ano de 2019 (GRUPO 05/2019), conforme calendário definido pela Comissão Permanente de Has tas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Pau lo, a serem realizadas no Fórum Desembargado Federal Aricê Moacyr Ama ral Santos (Fórum de Execuções Fiscais), situado na Rua João Guimarães Rosa, nº 215 - São Paulo - SP, DESIGNO as datas abaixo elencadas para realização de LEILÃO JUDICIAL, observando-se todas as condições defini das em Editais, a serem expedidos e disponibilizados no Diário Eletrô nico da 3ª Região, oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Uni ficadas, a saber: i) Hasta: 213ª a) Dia 10/06/2019 - 11:00 horas, para a 1ª praça. b) Dia 24/06/2019 - 11:00 horas, para a 2ª praça. Restando infrutífera a arrematação total ou parcial, REDESIGNO o leilão para as seguintes datas:0 i) Hasta: 217ª a) Dia 12/08/2019 - 11:00 horas, para a 1ª praça. b) Dia 26/08/2019 - 11:00 horas, para a 2ª praça. De igual forma, não tendo sido arrematado o lote total ou parcial, REDESIGNO o leilão para as seguintes datas: i) Hasta: 221ª a) Dia 21/10/2019 11:00 horas, para a 1ª praça. b) Dia 04/11/2019 - 11:00 horas, para a 2ª praça. Registro que o imóvel foi reavaliado em 03/07/2018. REMETA-SE o instrumento devidamente instruído à CEHAS, nos termos do manual res pectivo. PUBLIQUE-SE esse despacho para os fins previstos no inciso I, do art. 889, do Código de Processo Civil. Saliento que, oportunamente, será publicado edital pela CEHAS, instrumento idôneo aos fins do citado artigo. INTIME-SE a exequente, oportunizando eventual adjudicação, bem como que se desincumba do ônus de trazer aos autos informações necessá rias de endereço e qualificação de eventuais interessados, caso confi gurada alguma das hipóteses previstas nos incisos II a VIII, do art. 889 do CPC, viabilizando a expedição de eventual mandado/carta precató ria; o que fica, desde já, determinado. Publique-se a presente decisão, intimando a parte executada PAPIRUS IND/ DE PAPEL S/A. na pessoa do seu advogado regularmente constituído, para apresentar o mencionado "crono grama para a quitação do débito", no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, INTIME-SE a União Federal (PFN), para que: (i) manifeste sobre a reuni ão das execuções fiscais supra mencionadas em razão da unidade da ga rantia, nos termos do art. 28 da LEF; (ii) informe se há outras exe cuções fiscais em tramitação nesta vara federal, passíveis de reunião; (iii) informe, ainda, os valores atualizados dos débitos de cada uma das execuções, (iv) indique qual das execuções deverá funcionar como processo piloto, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, registro que na hipótese de eventual acordo para a suspensão do feito e/ou parcela mento do débito, os leilões poderão ser cancelados e/ou imediatamente retirados da pauta pela CEHAS. Int. Cumpra-se.Em 19/09/2018 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201861430003963 Complemento Livre: REQ SUSPENSÃO DE LEILÃO . Em 30/10/2018 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 31/10/2018 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 13/11/2018 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 598/624. Em 27/11/2018 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 27/11/2018 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: VISTA A PROC. DA FAZENDA NACIONAL Complemento Livre: . Em 09/01/2019 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 11/01/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: PEDIDO DE REUNIÃO Complemento Livre: 201861090021258. Em 14/01/2019 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO DEFIRO O PEDIDO DE REUNIÃO, devendo a secretaria a pensar as execuções fiscais nº 00153453120134036143 e 00008565220144036143 a esta, a qual funcionará como piloto, onde se concentrarão todos os atos processuais, a começar pela realização das hastas designadas. Cumpra-se.Em 17/01/2019 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 24/01/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Docu mento: INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Complemento Livre: 201861340003594. Em 24/01/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO Complemento Livre: 201861340003597. Em 14/02/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documen to: DA EXECUTADA, prot.201961340000237 Complemento Livre: juntada de Decisão em AI e informações. Em 25/02/2019 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 25/02/2019 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Fede ral (PFN) em face de PAPIRUS IND/ DE PAPEL S/A. Em razão da unidade da garantia, decorrente da penhora do mesmo imóvel (matrícula 20.247 - 1º CRI Limeira), foi determinado o apensamento das execuções fiscais nº 000856-52.2014.403.6143, nº 0003910-60.2013.403.6143 e nº 0015345-31.2013.403.6143, a suspensão das execuções fiscais e a trami tação conjunta nos autos do processo piloto nº 000391-60.2013.403.6143. O Des. Fed. Relator do Agravo de Instrumento nº 5030583-28.2018.4.03.0000 (EF 00039106020134036143), deferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender a realização do leilão do imóvel penhorado nos presentes autos. Fls. 995: Acolho em parte a manifestação da parte autora, haja vista que nos autos consta apenas o bloqueio da importância de R$ 123,59 (fls. 793). De outra sorte, tratando-se de va lor ínfimo determino a expedição de ofício à Vara da Fazenda Pública de Limeira/SP para que proceda ao DESBLOQUEIO dos valores constritos às fls. 793, haja vista a impossibilidade de acesso deste Juízo Federal ao Sistema BACENJUD, por estar a Penhora Eletrônica vinculada a Tribunal diverso e ante a indisponibilidade ocorrer em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do débito. Deverá o ofício ser instruído com cópia da referida constrição. Esclareço que a penhora se deu por força de determinação desse Juízo, enquanto os autos tramitavam perante a Justiça Estadual sob o nº 320.01.1999.018599-2/000000-000, nº de ordem 2494/1999, e que agora tramitam na esfera Federal em razão da redistri buição à 1ª Vara Federal de Limeira quando de sua criação neste municí pio. Por fim, dê-se nova vista dos autos à União Federal (PFN) para que informe se a empresa executada promoveu os ajustes na elaboração da proposta do Negócio Jurídico Processual - NJP, em atenção às exigências de fls. 984. Int. Cumpra-se.Em 26/02/2019 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 26/02/2019 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 01/03/2019 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 850/869. Em 19/03/2019 REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA . Em 20/03/2019 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 22/05/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: ACORDAO AGRAVO Complemento Livre: . Em 27/05/2019 ATO ORDINATORIO Des crição do Ato: VISTA A PROC. DA FAZENDA NACIONAL Complemento Livre: . Em 27/05/2019 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 05/06/2019 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 19/06/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.201961430001828 Complemento Livre: informa Negócio Jurídico Processual - NJP. Em 24/06/2019 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 03/07/2019 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 05/07/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: Manifestação da exequente Complemento Livre: 201961090008827. Em 05/07/2019 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Fls. 1.012-1.013: Acolho a manifestação da União Federal (exequente). Preliminarmente, providencie a Secretaria o integral cumprimento da r. decisão de fls. 996, no to cante ao apensamento das Execuções Fiscais 000856-52.2014.403.6143 e 0015345-31.2013.403.6143, funcionamento o presente feito como processo PILOTO (0003910-60.2013.403.6143). Intime-se a empresa e xecutada, na pessoa do seu advogado regularmente constituído, para que esclareça e/ou promova a juntada da confissão irretratável e irrevogá vel das dívidas que são objeto do Negócio Jurídico Processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista dos autos à PFN. Intime-se e cumpra-se.Em 17/07/2019 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Encerramento do 4 volume e abertura do 5 volume. Com plemento Livre: . Em 29/07/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Docu mento: 201961430001589 Complemento Livre: JUNTADO DO ACORDÃO. Em 01/08/2019 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 13/08/2019 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 14/08/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: E-MAIL COM DECISÃO EM AI Complemento Livre: . Em 19/08/2019 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 804/806. Em 19/08/2019 APENSADO O PROCESSO 0000856-52.2014.403.6143 - Apenso. Em 19/08/2019 APENSADO O PROCESSO 0015345-31.2013.403.6143 - Apenso. Em 06/09/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: Manifestação da executada Complemento Livre: 201961430002268. Em 09/09/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documen to: JUNTADA DE TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL Complemento Livre: . Em 13/09/2019 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Fls. 1.039-1.071: Em 06/09/2019 a empresa executada PAPIRUS INDÚSTRIA DE PAPEL S/A. apresenta o termo do Negócio Jurídico Processual (NJP), com plano de amortização do débito fiscal, mediante o oferecimento de ga rantias, visando ao encerramento dos litígios judiciais e a quitação dos débitos, devidamente assinado pela empresa executada e a Procurado ria Geral da Fazenda Nacional em Piracicaba. Em síntese, as partes es tabelecem que: i) os débitos inscritos em dívida ativa, relacionados no anexo I, serão objeto de plano de amortização em 174 (cento e quarenta e quatro) amortizações, mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela correspondente a um inteiro dividido pela quantidade de meses faltantes para o cumprimento do acordo em relação ao total da dívida remanescente, todas com vencimento no último dia de cada mês; ii) As e xecuções fiscais ficarão suspensas durante o período de vigência do NJP e não serão adotadas outras medidas executivas, além das previstas no referido instrumento. Neste período, não correrão quaisquer prazos para o oferecimento de defesas, recursos, manifestações ou afins, permane cendo suspenso o prazo prescricional, que não correrá em prejuízo das partes. iii) Os depósitos judiciais vinculados aos débitos objeto do NJP serão imediatamente transformados em pagamento definitivo ou con vertidos em renda da União, com o devido abatimento do montante devido. iv) Cabe ao devedor providenciar os registros ou anotações das penhoras nos órgãos de registro e/ou controle, bem como no caso de oferta de ga rantia hipotecária sobre bens imóveis, instituir e efetuar o registro no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da ordem de pre ferência disposta no art. 835 do CPC. As garantias apresentadas pela empresa executada são: a) imóvel de matrícula 20.247 - 1º CRI Limeira, avaliado em R$ 41.336.020,00; b) imóvel de matrícula 37.070 - 1º CRI Mogi das Cruzes, de propriedade de Gambier Administração e Partici pações Ltda, avaliado em R$ 8.383.848,00; c) Carta de Fiança, validade de 02 (dois) anos, no valor de R$ 15.000.000,00; d) Maquinários e Equi pamentos do parque industrial da empresa executada, avaliados em 89.965.951,00, com depreciação de 10% do valor. A empresa executada re quer que seja resguardado o seu direito de promover o desentranhamento da Carta de Fiança 06 (seis) meses antes de findar o seu prazo de vali dade, que é de 02 (dois) anos (13/08/2021), mediante substituição por cópia autenticada na data do pedido, alegando ser imprescindível para possibilitar a sua renovação dentro do prazo de validade, condição para a manutenção do Negócio Jurídico Processual (NJP). Ao final, requer a homologação do NJP, com a reunião e suspensão dos processos, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC. É o relatório. Decido. Preliminar mente, saliento que a Carta de Fiança foi expedida em uma única via. Assim, o documento apresentado pela empresa executada em 05/09/2019 e juntado às fls. 1.036.1.038, consiste em uma cópia reprográfica colori da simples. Após meses de tratativas na esfera administrativa, as par tes finalmente celebraram o Termo de Negócio Jurídico Processual, com plano de amortização do débito fiscal, abrangendo os processos judi ciais constantes do Anexo I, a maioria em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Limeira (fls. 1.049-1.051). O atual Código de Processo Civil adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, atribuindo às partes a fa culdade de ajustar alguns procedimentos, a fim de obter celeridade na prestação jurisdicional, haja vista que em determinadas circunstâncias elas estão mais habilitadas do que o próprio julgador para solucionar a lide. Nos termos do disposto no artigo 190 do CPC, os negócios jurídi cos processuais precisam ser celebrados por pessoas capazes, possuir objeto lícito e forma prescrita em lei ou não proibida em lei, para se rem considerados válidos. Havendo um equilíbrio entre a autonomia das partes e o interesse público, a negociação processual é aperfeiçoada sem a necessidade de homologação ou deferimento judicial, com imediata eficácia entre as partes, salvo nas exceções expressamente previstas em lei. Manifestado o interesse das partes em celebrar o termo de Negócio Jurídico Processual e preenchidos os requisitos de validade, este juízo não deve apreciar a sua conveniência ou intervir em seus termos, salvo quando provocado pelas partes. Posto isto, HOMOLOGO judicialmente os Termos do Negócio Jurídico Processual celebrado entre as partes e de termino a suspensão das Execuções Fiscais relacionadas no Anexo i (fls. 1049-1151) até o seu integral cumprimento e/ou provocação das partes. Traslade-se cópia da presente decisão para os processos abrangidos pelo Negócio Jurídico Processual, lançando-se o seu teor no Sistema de Acom panhamento Processual, por meio da rotina de Informação de Secretaria (MV-IS). Comunique-se, por correio eletrônico, o Juízo Federal da 2ª VEF SP (2009.61.82.0041304) e ao eg. TRF 3ª Região (0025865-93.2011.403.9999 - processo de origem 08.00006159, vinculado ao processo 6278/99), para instrução dos respectivos feitos. Conside rando a quantidade de execuções fiscais e o grande número de volumes de cada um dos processos, tenho por inviável o apensamento físico de todos eles, razão pela qual determino o sobrestamento em Secretaria, em esca ninhos próprios. Determino ainda que todas as petições e documentos en dereçadas aos inúmeros processos sejam juntados nos presentes autos (0003910-60.2013.403.6143), que funcionará como ÚNICO PILOTO, enquanto perdurar o Negócio Jurídico Processual. Considerando a formalização do Negócio Jurídico Processual entre as partes, abrangendo todas as exe cuções fiscais, intime-se por correio eletrônico o Sr. DARCY DESTEFANI, depositário judicial, para que DEIXE de apresentar petições e documen tos referentes ao faturamento mensal da empresa nos processos em trami tação nesta 1ª Vara Federal de Limeira, haja vista que os autos serão sobrestados e o cumprimento do Negócio Jurídico Processual será fisca lizado diretamente pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Apensem-se os presentes autos à EF 0000429-55.2014.403.6143, haja vista que parte das garantias do Negócio Jurídico Processual foram oferecidas naqueles au tos (imóvel de matrícula 37.070 - 1º CRI Mogi das Cruzes, de proprieda de de Gambier Administração e Participações Ltda, avaliado em R$ 8.383.848,00 e Maquinários e Equipamentos do parque industrial da em presa executada, avaliados em 89.965.951,00, com depreciação de 10% do valor). Por fim, dê-se nova vista dos autos à União Federal (PFN) para que se manifeste sobre o pedido formulado pela empresa executada, para a retirada da via original da Carta de Fiança, mediante substituição por cópia reprográfica, no prazo de 06 (seis) meses ANTES do seu venci mento. Int. Cumpra-se.Em 17/09/2019 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 17/09/2019 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Cor reio Eletronico enviado 2VEF SP Complemento Livre: . Em 17/09/2019 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Correio eletronico enviado UTU4 TRF3 Com plemento Livre: . Em 17/09/2019 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Cor reio eletronico enviado DARCY DESTEFANI Complemento Livre: Depositario Judicial. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0008218-42.2013.403.6143 Apenso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0000439-02.2014.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0000520-48.2014.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0008990-05.2013.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0008986-65.2013.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0013050-21.2013.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0000519-63.2014.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0019674-86.2013.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0000429-55.2014.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0008208-95.2013.403.6143 - A penso. Em 18/09/2019 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: VALORES Complemento Livre: VALORES. Em 18/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0000518-78.2014.403.6143 - Apenso. Em 19/09/2019 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 19/09/2019 APENSADO O PROCESSO 0008989-20.2013.403.6143 - Apenso. Em 23/09/2019 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA . Em 23/09/2019 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: VISTA A PROC. DA FAZENDA NACIONAL Complemento Livre: . Em 09/10/2019 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 05/11/2019 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Informação de desbloqueio de numerário Complemento Livre: . Em 03/12/2019 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Do cumento: Comprovantes de pagamento das parcelas de setembro e outubro de 2019 Complemento Livre: 201961340002000. Em 31/01/2020 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Complemento Livre: 202061430000112. Em 04/02/2020 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.202061340000042 Complemento Livre: jun tada de comprovantes de pagamento de parcelas. Em 18/03/2020 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: Manifestação da executada Complemento Livre: 202061340000266. Em 18/03/2020 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Considerando a implantação da Fase IV do Projeto TRF3 - 100% PJe, aguarde-se o cronograma de virtualização dos processos ju diciais que tramitam em meio físico, para retirada pelo E. Tribunal Re gional Federal da 3ª Região. Int. Em 18/06/2020 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.202061340000215 Complemento Livre: comprovante de depósito parcela 169. Em 15/10/2020 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.202061340000494 Complemento Livre: comprovantes de pagamentos de parcelas (março a se tembro/2020). Em 14/12/2020 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.202061340000598 Complemento Livre: juntada de com provante de pagamento de parcela n. 161. Em 18/12/2020 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.202061340000603 Complemento Livre: juntada de pagamento de parcela - n.160. Em 04/02/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.202061340000621 Complemento Livre: juntada de documentos - garan tias do negócio jurídico. Em 04/02/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot.202134000000016 Complemento Livre: jun tada de Cópia do comprovante de pagamento de parcelamento. Em 08/06/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA prot202134000000055 Complemento Livre: juntada de comprovante de depó sito de parcelas 157 e 157. Em 14/06/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA peticionamento eletrônico para processos físicos Complemento Livre: comproovante de depósitos parcelas 25 / 26 e 27. Em 08/07/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA protocolo eletrônico Complemento Livre: juntada de compro vante de pgto de parcela n. 153. Em 27/07/2021 JUNTADO(A) PETICAO Des crição do Documento: Prestação de inforrmações pela parte executada Complemento Livre: . Em 12/08/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Do cumento: Comprovante de pagamento da parcela nº 152 Complemento Livre: . Em 12/08/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: Aditivo à carta de fiança nº 511.900.349 Complemento Livre: . Em 13/09/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: Comprovante de pagamento da parcela nº 151 Complemento Livre: . Em 14/10/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: Comprovante de pagamento Complemento Livre: . Em 12/11/2021 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 12/11/2021 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 12/11/2021 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: DA EXECUTADA protocolo eletrônico Complemento Livre: parcela 149 - mês outubro. Em 26/11/2021 JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identificação Ofício: OF. N. 38/2021 Complemento Livre: COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO. AUTOS DIGITALIZADOS PARA TRAMITAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO PJE Em 02/12/2021 BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Vo luntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) conf. Guia n.61/2021 (1a. Vara) (em Secretaria). Localização em 26/11/2021 - D-08. Certifico e dou fé que em consulta ao sistema eletrônico PJE, constam os seguintes andamentos processuais: Em 14.fev.2022 – inserção das peças digitalizadas no sistema eletrônico PJe; Em 21.fev.2022 – Autos conclusos para Despacho; Em 04.mar.2022 – ID 244601600: juntada de comprovantes de pagamentos dos parcelamentos pela empresa executada (parcelas 145 a 148 do Negócio Jurídico Processual); Em 14.mar.2022 – ID 245522595 e anexos: Petição da parte executada solicitando a intimação da parte exequente para que realize a imputação do montante de R$ 390.605,37 no débito da CDA 80 3 96002062-02, vinculado à EF 0008990-05.2013.4.03.6143; Em 12.abr.2022 – juntada do comprovante de pagamento da parcel de nº 144, competência de março de 2022, do Negócio Jurídico Processual; Em 13.abr.2022 – petição solicitando a expedição de certidão de inteiro teor dos autos; Em 03.mai.2022 – juntada do comprovante de pagamento da parcela nº 143, competência de abril de 2022. O REFERIDO E VERDADE E DA FE LIMEIRA, 03 de Maio 2022. Eu, ............. (LUANA K. SANTOS DA CRUZ), TECNICO, digitei e confe ri. E eu, .............. ( RICARDO NAKAI ), Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo. ------------------------------------- RICARDO NAKAI Diretor(a) de Secretaria Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
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