Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira x Hapvida Participações E Investimentos S/A

Número do Processo: 0003912-54.2022.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003912-54.2022.8.26.0577 (processo principal 1000730-43.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Vistos. Cuida-se deimpugnação ao cumprimento de sentençaapresentada por Hapvida Participações e Investimentos S/A, nos autos em que figura como exequente Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira, visando àredução do valor das astreintesfixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer, consistente na prestação de serviço de home care à autora. A impugnante sustenta, em síntese, que o valor da multa diária fixada revela-se desproporcional e desarrazoado, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente. Invoca o art. 537, §1º, do CPC, e colaciona jurisprudência do TJSP e do STJ no sentido da possibilidade de modulação das astreintes na fase de cumprimento de sentença (fls. 274/283). A exequente, por sua vez, pugna pelo não conhecimento da impugnação, sob o argumento de que a matéria já foi objeto de agravo de instrumento com trânsito em julgado, e, no mérito, requer a manutenção integral da multa, destacando o reiterado descumprimento da ordem judicial pela executada (fl. 287/290). Decido. A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecida. Contudo,não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 536, §1º, do CPC. No caso dos autos, a multa foi fixada em decisão judicial regularmente proferida,cuja manutenção foi confirmada em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 14/05/2025, conforme certificado nos autos. Assim,a rediscussão da matéria encontra óbice na coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Ainda que assim não fosse, a modificação do valor das astreintes somente é cabível quando demonstrado o excesso manifesto, o que não se verifica no presente caso, em que a executadadescumpre a ordem judicial há mais de três anos, conforme bem pontuado pela exequente. Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a multa decorre de conduta omissiva da própria executada, que, mesmo intimada,persistiu no descumprimento da ordem judicial. Por fim, não há que se falar em violação ao art. 412 do Código Civil, pois este se refere à cláusula penal contratual, inaplicável à multa judicial prevista no art. 537 do CPC. Diante do exposto,REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se integralmente os valores fixados a título de astreintes. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MENDES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP)
  3. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003912-54.2022.8.26.0577 (processo principal 1000730-43.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Vistos. Cuida-se deimpugnação ao cumprimento de sentençaapresentada por Hapvida Participações e Investimentos S/A, nos autos em que figura como exequente Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira, visando àredução do valor das astreintesfixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer, consistente na prestação de serviço de home care à autora. A impugnante sustenta, em síntese, que o valor da multa diária fixada revela-se desproporcional e desarrazoado, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente. Invoca o art. 537, §1º, do CPC, e colaciona jurisprudência do TJSP e do STJ no sentido da possibilidade de modulação das astreintes na fase de cumprimento de sentença (fls. 274/283). A exequente, por sua vez, pugna pelo não conhecimento da impugnação, sob o argumento de que a matéria já foi objeto de agravo de instrumento com trânsito em julgado, e, no mérito, requer a manutenção integral da multa, destacando o reiterado descumprimento da ordem judicial pela executada (fl. 287/290). Decido. A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecida. Contudo,não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 536, §1º, do CPC. No caso dos autos, a multa foi fixada em decisão judicial regularmente proferida,cuja manutenção foi confirmada em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 14/05/2025, conforme certificado nos autos. Assim,a rediscussão da matéria encontra óbice na coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Ainda que assim não fosse, a modificação do valor das astreintes somente é cabível quando demonstrado o excesso manifesto, o que não se verifica no presente caso, em que a executadadescumpre a ordem judicial há mais de três anos, conforme bem pontuado pela exequente. Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a multa decorre de conduta omissiva da própria executada, que, mesmo intimada,persistiu no descumprimento da ordem judicial. Por fim, não há que se falar em violação ao art. 412 do Código Civil, pois este se refere à cláusula penal contratual, inaplicável à multa judicial prevista no art. 537 do CPC. Diante do exposto,REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se integralmente os valores fixados a título de astreintes. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MENDES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP)
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003912-54.2022.8.26.0577 (processo principal 1000730-43.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Manifeste-se a parte contrária sobre impugnação apresentada em fls. 274/283, no prazo legal. - ADV: MENDES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003912-54.2022.8.26.0577 (processo principal 1000730-43.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elisa Ferraz Gomes Pereira - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Vistos. Fls. 257/270: ante o não provimento do recurso interposto, providencie a executada o pagamento do valor devido (R$ 59.581,30), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MENDES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP)